Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007784-71.2023.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Itazir Alves dos Reis - Banco Mercantil do Brasil Sa - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado e observando o(s) formulário(s) apresentado(s), expedi e protocolei no sistema eletrônico do Portal de Custas o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s), conforme verifica-se no print abaixo; sendo que, após a devida conferência e assinatura, será(ão) remetido(s) pelo sistema diretamente ao banco indicado. Certifico ainda que há na conta judicial vinculada ao presente processo saldo remanescente no valor de R$ 449,79. Fica a parte requerida intimada, na pessoa de seu(s) procurador(es), a providenciar o recolhimento das custas finais, calculadas em R$ 185,10 - guia DARE, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa, conforme determina o art. 1.098 da NSCG¹ e Provimento CG nº 29/2021 do TJSP². Para gerar a guia de custas e demais orientações, acesse www.tjsp.jus.br/portalcustas ¹ - art. 1.098 da NSCGJ. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia a processo, em guia própria destinada ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça (FEDT), os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. §1º O cartório providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. ² - Provimento CG nº 29/2021 do TJSP estabelece que: "nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer total ou parcialmente a ação, o vencido arcará com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais, salvo se também usufruir de gratuidade." - ADV: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)