Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1500329-16.2024.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desacato - MARCELO CLEMENTE -
Vistos. Fls. 199/200: O Convênio OAB / Defensoria trata dos casos de execução penal na cláusula abaixo: SEÇÃO IV DAS INDICAÇÕES TÍTULO I - DA INDICAÇÃO DOS ADVOGADOS - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: "§ 2º - Excepcionalmente, poderão ser realizadas nomeações para execução penal, notadamente em execuções criminais com regime em meio aberto (regime aberto, livramento condicional, sursis) e penas restritivas de direitos, que tramitam em meio físico, fora do âmbito dos DEECRIM's, nos termos da Resolução nº 749/2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo a indicação ser realizada para a prática de um ato específico que exija defesa técnica, mediante prévia solicitação do Tribunal de Justiça, no Módulo de Indicações, e expressa autorização da Assessoria de Convênios, no próprio sistema". A excepcionalidade da nomeação de defensor para execução penal, ainda que tenha como objeto penas restritivas de direitos, é notadamente para execuções que tramitam em meio físico, e novamente não se aplica ao imbróglio. Diante das razões acima, em que pese a relutância da nobre Defensora nomeada, indefiro o pedido de fls. 199/200. Assim, excepcionalmente, intime-se novamente a defensora nomeada, para manifestar-se sobre o pedido de conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, formulado pelo Ministério Público. Prazo de cinco dias, sob pena de destituição e comunicação à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Com a resposta, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: TAIS ALVES PRIULE (OAB 477880/SP)