Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1006025-34.2023.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Safra S/A - Onom Desing Projetos Personalizados Eireli- Me - - Pablo de Andrade Rainaldo - Laspro Consultores Ltda. -
Vistos. Fls. 291/294: Com o acordo firmado entre as partes, o Administrador Judicial nomeado para o plano de administração em razão de penhora sobre o faturamento, busca o cumprimento do item 17 do plano de atuação (fls. 187), que prevê o pagamento de 10% sobre o proveito econômico, na hipótese de acordo firmado entre as partes. Em sua manifestação (fls. 298/305), os executados sustentam que não foram intimados a respeito da penhora sobre o faturamento. Além disso, a atuação do Administrador Judicial limitou-se a uma visita isolada à empresa, sem qualquer prévia intimação dos executados. Não houve qualquer análise de documentos ou constatação efetiva do faturamento e já houve o pagamento dos honorários iniciais (R$ 4.000,00). O § 2º do artigo 866 do CPC estabelece que o Administrador Judicial submeterá à aprovação judicial a forma de atuação. E, no caso dos autos, dentro do plano de trabalho, o Administrador apresentou os percentuais que seriam pagos pela atuação. No entanto, a apresentação do plano de trabalho não retira a possibilidade de arbitramento dos honorários, pelo Juízo, especialmente em casos em que a atuação foi parcial. A remuneração pressupõe a efetiva prestação dos serviços e a existência de acordo anterior à prática de qualquer ato pelo perito, demonstra que não se aperfeiçoou o fato gerador da verba honorária. Inexistindo atividade desempenhada, inexiste o proveito econômico decorrente do trabalho. Assim, já levantados os honorários iniciais (R$ 4.000,00), reconheço completa a remuneração, ante a limitação dos atos praticados. Aguarde-se cumprimento do acordo, em arquivo. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. - ADV: ANANIAS CEZAR TEIXEIRA (OAB 506586/SP), ROBERTA APARECIDA RAMALHO RIBEIRO (OAB 478118/SP), ROBERTA APARECIDA RAMALHO RIBEIRO (OAB 478118/SP), DANIEL BEDOTTI SERRA (OAB 211046/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), DANIEL BEDOTTI SERRA (OAB 211046/SP)