Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Demetrio Felipe Fontana (OAB 300268/SP), Dante Borges Bonfim (OAB 414475/SP) Processo 1002206-11.2015.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tereza Peres Rodrigues - Reqdo: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - O INSS apresentou manifestação às fls. 212/213 alegando a ocorrência da prescrição da pretensão executória, uma vez que o trânsito em julgado da decisão concessória do benefício ocorreu em 2016 e a execução foi iniciada tão somente em 2025, após o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos. A parte autora, intimada para manifestação, informou às fls. 217 que não se opõe ao pedido formulado pelo INSS. Dessa forma, tendo transcorrido mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício (2016) e o início da execução (2025), sem que tenha havido qualquer causa interruptiva ou suspensiva devidamente comprovada nos autos, resta configurada a prescrição da pretensão executória. Cumpridas as formalidade de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se.