Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0003925-60.2022.8.26.0510 (processo principal 0005671-12.2012.8.26.0510) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Nacional Tubos Industrial Ltda - Simeon Mateo Cabrito -
Vistos. Fls.304/306: conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Assiste razão ao embargante. De fato, a decisão embargada, ao indeferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deixou de apreciar a questão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do sócio indevidamente chamado a integrar a lide incidental. Embora em momento anterior pudesse subsistir entendimento diverso, impõe-se a adequação à orientação jurisprudencial atualmente consolidada, especialmente após o julgamento do REsp 2.072.206/SP, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no qual se firmou a compreensão de que a não inclusão definitiva da parte indevidamente chamada ao incidente autoriza a fixação de verba sucumbencial em seu favor, entendimento reiterado, entre outros, no AgInt no AREsp 1.451.383/DF e no REsp 2.214.027. Assim, sanada a omissão, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do embargante em 10% sobre o valor da execução.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO (OAB 109094/SP), DOLORES CABANA DE CARVALHO (OAB 104030/SP), LUIS ALEXANDRE OLIVEIRA CASTELO (OAB 299931/SP), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP)