Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1006594-38.2021.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Neila Maria Gonçalves Dal Farra - Maria de Lourdes Duca Lino -
Vistos. 1. Fls. 141/150 e 165/171: rejeito a impugnação à penhora e a objeção de impenhorabilidade sob o fundamento de bem de família. Em que pese a executada resida no imóvel com suas filhas (fls. 234), de acordo com o disposto no art. 3º, VII, da Lei Federal nº 8.009/90, há permissivo da constrição, já que a dívida é oriunda de fiança concedida em contrato de locação (fls. 08/10); sendo assim, o bem podem servir para satisfazer o crédito em execução. Além disso não há falar em excesso de penhora, vez que, em caso de alienação particular ou judicial, o que sobejar, retornará em benefício da executada. A ordem legal de penhora foi obedecida pela tentativa infrutífera de penhora de valores nos autos. Por outro lado, sobre a o excesso de honorários advocatícios na porcentagem de 20%,
trata-se de questão de ordem contratual, isto é, de natureza disponível, que demanda o ajuizamento do competente embargos à execução, os quais constituem a defesa ordinária no processo executivo. Por outro giro, O contrato de locação (fls. 08, cláusula IV) prevê solidariedade entre as partes, o que afasta o benefício de ordem invocado (arts. 794 do CPC e 827 do CC). Em razão da solidariedade, a exequente pode exigir o débito de qualquer dos coobrigados, independentemente de prévia excussão dos bens da locatária. Indefiro o pedido. 2. Fls. 248/255: Tendo em vista a impugnação de fls. 141/150, a nova impugnação e seus argumentos estão preclusos. Ademais, observo que algumas alegações (impenhorabilidade de bem de família; benefício de ordem; excesso de execução) já foram suscitadas e foram apreciadas na presente decisão. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ERICA DAL FARRA (OAB 225668/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)