Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0027758-08.2024.8.26.0100 (processo principal 1043214-20.2020.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO CIVIL - Neotelecom Telecomunicações Ltda. - Carlos Henrique Fernandes Ferreira - - Ação Meio de Pagamentos Ltda -
Vistos. NEOTELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA., devidamente qualificada nos autos do processo executivo que move em face de AÇÃO CONTACT CENTER LTDA, instaurou INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA em face de CARLOS HENRIQUE FERNANDES FERREIRA e AÇÃO MEIO DE PAGAMENTOS LTDA, todos já qualificados. Sustenta, em suma, que no curso da ação principal foi expedida Carta Precatória para penhora sobre faturamento, quando então constatado que a empresa executada encerrou suas atividades comerciais, apesar do CNPJ ativo. Na busca de bens, revela que tomou conhecimento de grupo econômico. Alega que a devedora se utiliza de outras empresas para blindar seu patrimônio. Destaca a identidade dos sócios da empresa executada com a empresa Ação Meio de Pagamentos Ltda, evidenciando a confusão patrimonial. Diante disso, requer em tutela o bloqueio de bens dos requeridos via Sisbajud. Ao final, requer seja julgado totalmente procedente este incidente, para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, incluindo-se seu sócio e a empresa requerida no polo passivo do feito executivo a fim de que seus bens respondam pelo débito exequendo. Sobreveio contestação conjunta às fls. 164/176. Inicialmente argumenta que a análise de grupo econômico depende de ação própria. Defende que a simples existência de sócios em comum, não configura um grupo econômico, e nem mesmo fraude ou abuso patrimonial. Acrescenta que o pedido formulado pela Requerente não preenche os requisitos legais exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que a tese vem desacompanhada da prova necessária. Requer assim, seja afastada a pretensão com a condenação do requerente por litigância de má-fé. Subsidiariamente, que seja afastada a desconsideração em face das empresas citadas. Houve réplica às fls. 182/194. Intimados sobre o interesse na dilação probatória (fl. 178), não foram indicadas provas adicionais. Relatei. Decido.
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica de requerida em cumprimento de sentença, em que se frustrou a execução em face dos devedores principais por encerramento irregular, pretendendo-se inserir o sócio e empresa de suposto grupo ecômico no polo passivo da lide. Com efeito, a parte exequente não demonstrou a existência dos requisitos do art. 50 do CC para que se pudesse reconhecer, de forma clara, alguma forma de abuso de personalidade jurídica a justificar a inclusão da requerida no polo passivo, não bastando, para tanto, o encerramento das atividades comerciais da empresa devedora ou a não localização de bens penhoráveis. A falta de bens penhoráveis e a falta de localização da empresa para sua citação não implicam presunção de confusão patrimonial, desvio de objeto societário ou qualquer outra forma de abuso. Assim como a identidade de sócios em empresas distintas também não revela de plano o suposto grupo econômico, não estabelecendo a lei presunção neste sentido. Era importante a demonstração, através de dilação probatória, da presença dos requisitos legais no caso em concreto, mas a parte não teve interesse neste sentido. Anoto ainda, não caber desconsideração da personalidade jurídica deempresabaixada, mas mera sucessão em execução (art. 1.110, CC e art. 779, II, CPC). A prova coligida, sendo insuficiente para o intento, implica em não provimento da postulação. Não obstante, indefiro a alegação de litigância de má-fé, descaracterizada a má-fé processual. Todos os demais argumentos ventilados pelas partes são incapazes, sequer em tese, de infirmar a conclusão aqui adotada (art. 489, §1º, V, do CPC). Do exposto, julgo improcedente o pedido de desconsideração. Custas do incidente a cargo do exequente. I.. - ADV: ROSANA APARECIDA DELLA LIBERA SANTOS (OAB 238267/SP), MARCIO AMERICO DE OLIVEIRA MATA (OAB 65377/MG), MARCIO AMERICO DE OLIVEIRA MATA (OAB 65377/MG), JEFERSON COSTA DE OLIVEIRA (OAB 75899/MG), JEFERSON COSTA DE OLIVEIRA (OAB 75899/MG), PAULO TEODORO DO NASCIMENTO (OAB 53758/MG), PAULO TEODORO DO NASCIMENTO (OAB 53758/MG)