Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1029537-44.2024.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Royal Chamber, Consultoria e Assessoria Previdenciaria Ltda, - Vanderlei Eduardo Costa -
Vistos. Feita a pesquisa eletrônica de veículos em nome da parte executada, o que foi feito nesta data, constatando-se a existência de um veículo em nome do executado, sem restrição, conforme extrato que segue. Desde já defiro a penhora, sendo feita a averbação respectiva pelo sistema eletrônico Renajud, conforme extrato que segue. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades (CPC, art. 840, inciso II, § 2º). Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema Renajud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. A teor do disposto no artigo 841 do mesmo diploma processual legal, intime-se a parte devedora, inclusive da condição de depositária. Na mesma oportunidade, deverá a parte executada ser intimada para, no prazo de dez (10) dias, querendo, apresentar eventual pedido de substituição de penhora, observados os requisitos dos artigos 847 e 848 do Código de Processo Civil. Para tanto, traga a parte exequente o comprovante de recolhimento da taxa postal respectiva. Prazo: cinco (5) dias. Após, expeça-se a carta de intimação. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em cinco (5) dias, e tornem conclusos para decisão. Sem prejuízo, diga a parte exequente se é de seu interesse a constatação do bem, mesmo porque será necessária a divulgação da localização do mesmo para visitação pelos interessados na arrematação. Caso positivo, indicado o endereço a ser diligenciado e recolhidas as despesas para condução de oficial de justiça, expeça-se mandado de constatação, inclusive para verificação do estado em que se encontra o veículo. Após, se persistir o interesse, deverá a parte exequente juntar o cálculo atualizado do débito, e a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço de mercado, em especial a tabela FIPE (a cotação e o cálculo do débito deverão ser emitidos na mesma data), devendo a parte credora, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá a parte credora informar se pretende a adjudicação do bem, alienação por iniciativa particular, ou a alienação pública. Int. - ADV: ANA LÚCIA CARDOSO DE SOUSA (OAB 265897/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)