Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1013142-86.2016.8.26.0004/SP
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB SP269483)
ADVOGADO(A): FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB SP237085)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Não obstante o disposto no art. 139 do Código de Processo Civil autorizar ao Magistrado "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (...)" inclusive no âmbito do processo/fase de execução/cumprimento de sentença, fica evidente que tais medidas não poderão ser aplicadas de maneira indiscriminada, sendo necessário, no entender deste Juízo, que guardem relação com a questão objeto dos autos, que viabilizem, de forma concreta, o cumprimento da ordem judicial/satisfação da execução e não ofendam os direitos e garantias previstos na Constituição Federal.
Aliás, a respeito da adoção hoje de medidas atípicas resolveu o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do Tema Repetitivo nº 1137 que "nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente:
i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;
ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário;
iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso;
iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
No caso em tela, diante do insucesso na localização de bens penhoráveis que garantissem a satisfação da execução, o(a) exequente pretende que seja determinada a suspensão da CNH e o bloqueio de todos os cartões de crédito pertencentes ao(à) executado(a).
Verifica-se, no entanto, que tais medidas não guardam qualquer relação com o que se pretende nestes autos, bem como não há nada que indique que os seus deferimentos viabilizariam a satisfação do crédito perseguido, razão pela qual indefiro os pedidos formulados.
Requeira o (a) exequente o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito, prazo quinze dias.
No silêncio, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil.
Manifeste-se o exequente em 15 dias.