Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000860-72.2019.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Denize Gomes - Paulo Ramos - Assim, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, certificando-se o trânsito em julgado nesta data. Saliento que a presente sentença suprirá a necessidade de emissão de carta de anuência pelo credor, dispensando sua manifestação e valendo, por si só, como ofício ao Cartório de Protestos para fins de baixa de eventuais apontamentos. Eventuais custas pela parte executada. Nos termos do art. 1.098, das NSCGJ, com o trânsito em julgado, certifique o cartório a existência de custas e despesas a serem recolhidas. Em seguida, intime-se a parte vencida para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o pagamento, preferencialmente na pessoa de seu advogado. Na ausência ou, caso esteja representado pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser realizada pessoalmente, por via postal, no endereço de citação ou no último endereço informado nos autos, observando-se o disposto no artigo 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa, conforme determina o § 2º do referido artigo 1.098, devendo ser encaminhada ao órgão competente (Procuradoria Fiscal ou Regional, conforme o domicílio do devedor). Ressalto que, nos casos em que houve concessão de gratuidade da justiça à parte vencedora, o recolhimento da taxa judiciária caberá à parte vencida, salvo se essa também for beneficiária da gratuidade, sendo vedado o arquivamento dos autos sem o cumprimento da obrigação, sob pena de adoção das providências previstas nos parágrafos do artigo 1.098. Ademais, em caso de diferimento do pagamento da taxa judiciária, conforme autorizado pelos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, e estando satisfeita a execução, incumbirá à parte a comprovação do recolhimento integral das custas, não se admitindo o arquivamento dos autos enquanto não regularizada a pendência. Persistindo a omissão, deverá a z. serventia providenciar a extração da certidão para inscrição em dívida ativa nos moldes do caput do referido artigo. P.I.C. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: CLAUDIO LUIZ LOMBARDI (OAB 30236/SP), SUELI RAMOS DOS SANTOS (OAB 395589/SP), CLAUDIO LUIZ LOMBARDI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 004038/SP)