Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1029013-81.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Itaú Unibanco S.A. - Cacau Sul Comércio Atacadista Ltda. - - Osvailson Almeida da Silva - - Cristiano de Souza Sant Ana -
Vistos. I) Fls. 1164/1173: Cumpra-se o v. Acórdão. II) Manifeste-se o exequente, em quinze dias, quanto à petição e aos documentos de fls. 1063/1074, apresentados pela parte executada. III) Fls. 1102/1108:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, sustentando existirem omissões e erro na decisão proferida às fls. 1049/1050. Manifestou-se a executada Cacau Sul Comércio Atacadista Ltda., pelo desacolhimento dos embargos (fls. 1162/1163). Os embargos são conhecidos, mas a eles é negado provimento. Com efeito, os embargos de declaração só podem ter caráter infringente quando forem deduzidos para suprir omissão, extirpar contradição ou para corrigir decisão manifestamente errônea, o que não se verifica na hipótese, não havendo obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada. Ademais, da leitura da petição de embargos infere-se que o embargante insurge-se, em verdade, em face do conteúdo do decisum, devendo, nesse cenário, utilizar-se da via recursal adequada para combater o mérito da decisão. A propósito: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210 e 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993 e 159/638). Além disso, O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (Agravo de Instrumento nº 104.439-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). E ainda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155 / BA -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2013/0396212-4, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, J. 15/06/2016)
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios apresentados, mantida, tal como lançada, a decisão atacada. IV) Fls. 1160/1161: Indefiro, por ora, o pedido de expedição de MLE dos valores bloqueados. Pela r. Decisão de fl. 155, o executado Ovailson foi considerado citado (fl. 155, item 2); contudo, não apresentou procuração assinada (fls. 148/149), embora expressamente determinado à fl. 155, item 3. Os executados apresentaram conjuntamente exceção de pré-executividade (fls. 424/533) e arguiram conjuntamente a impenhorabilidade dos bloqueios (fls. 976/988, 978/979), mas sem apresentação de procuração assinada. Assim, concedo ao executado Ovailson o prazo de cinco dias para regularizar sua representação processual, apresentando procuração assinada e cópia de documento de identidade. No silêncio, as defesas apresentadas não serão consideradas apresentadas pelo executado Ovailson e deverá ser expedido mandado de citação. Destarte, aguarde-se pelo prazo de cinco dias. Decorrido, certifique-se, expeça-se mandado de citação do executado Ovailson para o endereço constante da procuração de fls. 148/149 e tornem conclusos para apreciação do pedido de desbloqueio quanto aos demais executados (fls. 976/988 e 1054/1062). Intimem-se. - ADV: MIRELLA GUEDES CAMPELO (OAB 203715/SP), RAFAEL DA SILVA SANTANA (OAB 505830/SP), RAFAEL DA SILVA SANTANA (OAB 41565/BA), RAFAEL DA SILVA SANTANA (OAB 41565/BA), RAFAEL DA SILVA SANTANA (OAB 41565/BA)