Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 1003382-63.2025.8.26.0533/SP
AUTOR: JEFERSON BORGES GASPAR
ADVOGADO(A): IGOR RAFAEL FLORÊNCIO (OAB SP378126)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os documentos de evento nº 25 não se afiguram suficientes para acolhimento da renúncia, tendo em vista que não estabelecem, com segurança, a identidade do receptor, vinculando-o à parte requerida.
Ainda que seja possível a realização da notificação da parte por meio de aplicativo de mensagem, necessária a indicação com precisão de todo o procedimento adotado para identificar o notificado e atestar a sua identidade, conforme já decidiu:
"Todavia, não juntaram aos autos prova da ciência inequívoca da parte acerca da renúncia, ou seja, não trouxeram documento apto a comprovar a alegação, já que as capturas da tela do aplicativo Whatsapp não trazem a confirmação da identidade do receptor como sendo o ora agravante. Embora seja possível a realização da notificação da parte por meio do respectivo aplicativo, seria necessária a indicação com precisão de todo o procedimento adotado para identificar o notificado e atestar a sua identidade. Assim, embora não haja óbice ao uso do Whatsapp, é indispensável a certeza de que o receptor da mensagem é a pessoa notificada. Assim, na hipótese de não ter mais o interesse de permanecer atuando no presente feito, deve o referido requerente, se for o caso, exercer o direito de renúncia nos moldes legais. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante" (REsp n. 320.345/GO, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 18/8/2003). (RenMan no AREsp nº 2.189.560, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, dec. monocrática de 7.11.2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA DE MANDATO. COMUNICAÇÃO VIA WHATSAPP. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a renúncia de mandato dos advogados, realizada via WhatsApp, por não comprovar a ciência inequívoca do cliente. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a comunicação de renúncia de mandato realizada via WhatsApp atende às exigências legais de ciência inequívoca do cliente. 3. O artigo 112 do CPC permite a renúncia de mandato a qualquer tempo, desde que comunicada ao mandante. A comunicação pode ser feita por qualquer meio idôneo, mas deve garantir a certeza da ciência do cliente. 4. As capturas de tela apresentadas não confirmam a identidade do receptor como sendo o cliente, não atendendo ao requisito de ciência inequívoca. 5. R. Decisão que deve ser mantida em sua integralidade. Recurso não provido. Legislação citada: Código de Processo Civil, artigo 112; Código Civil, artigo 107. Jurisprudência citada: STJ, RenMan no AREsp nº 2.189.560, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, dec. monocrática de 7.11.2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2256358-30.2024.8.26.0000, Rel. Marco Pelegrini, j. 18/11/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2185242-95.2023.8.26.0000, Rel. Dario Gayoso, j. 28/09/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129071-50.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025).
Ademais, não há indicação de que o número de telefone informado pertença à parte ré.
Logo deverá ser mantido o cadastro da patrona no feito até a comprovação da renúncia, ficando desde logo intimada para tanto.
Int.