Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1015078-49.2016.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Antonia de Correia Rocha -
Vistos. De fato, pelo que se observa dos autos, o executado Francisco se encontra em local incerto, tendo sido citado por edital. Dito isso, visando dar continuidade à prestação jurisdicional, defiro pedido de INTIMAÇÃO EDITALÍCIA, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins destacados na decisão de fls. 479, intimando o executado dos bloqueios realizados em suas contas bancárias. Expeça-se edital, incumbindo à Exequente o fornecimento da minuta em 10 dias. Deverá o cartório providenciar a intimação, via diário, para recolhimento das custas de publicação. A publicação do edital deverá ser realizada de acordo com Artigo 257, II do NCPC, com a necessária divulgação na rede mundial de computadores, no DOJEletrônico e na plataforma de editais do conselho Nacional de Justiça. A publicação em jornal de ampla circulação deverá ser feita no caso de indisponibilidade de uma das plataformas acima. No mais, dê-se ciência à Defensoria Pública. Finalmente, tendo em vista que o valor bloqueado não satisfaz o débito, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no qu tange ao débito remanescente. Intime-se. Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP), MARCELO JORDÃO DE CHIACHIO (OAB 287576/SP)