Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0003509-24.2023.8.26.0004 (processo principal 0205214-64.2009.8.26.0004) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Mútuo - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP - Dito isso, REJEITO o incidente, concedendo 10 dias ao exequente para manifestação quanto ao prosseguimento, em face do devedor original, nos autos da execução, sob pena de remessa daquele feito ao arquivo. Com relação à verba honorária, segundo entendimento recente do STJ, admite-se a fixação de honorários no caso de rejeição da desconsideração da personalidade jurídica. A questão foi decidida consoante seguinte aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência apresentados contra acórdão da Terceira Turma do STJ que fixou honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após indeferimento do pedido de inclusão de sócio no polo passivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais, especificamente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido é indeferido. III. Razões de decidir 3. A Terceira Turma do STJ adotou a orientação de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio no polo passivo, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar. 4. A fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais é cabível quando há alteração substancial da lide, como no caso de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de divergência rejeitados. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e 23. Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.366.014/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 5/4/2017; REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo. (Embargos de divergência em RESP Nº 2042753 - SP 2022/0384717-2. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado: 02/04/2025). Com isso, condeno a parte autora ao pagamento de 10% do valor da execução, atualizada da propositura pelo IPCA, com juros legais de mora do artigo 406 do CC do trânsito em julgado. Prossiga-se nos autos da execução, contra o devedor original, requerendo lá o exequente o que de direito em 10 dias, sob pena de remessa ao arquivo. Finalmente, com a preclusão, arquive-se este incidente com as baixas de estilo. - ADV: ROBSON MARTINS GONÇALVES (OAB 216099/SP)