Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Luiz Fernando Tofoli de Araujo Embargada: Claro NXT Telecomunicações Ltda. Comarca: Araras - 2ª Vara Cível
Nº 1000552-91.2024.8.26.0038/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araras - Embargte: Luiz Fernando Tofoli de Araujo - Embargda: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1000552-91.2024.8.26.0038/50000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de embargos de declaração contra decisão por mim proferida que determinou a suspensão do processo em razão de determinação do Superior Tribunal de Justiça Tema 1264 (fls. 491/492). Em síntese, o embargante afirma que não se trata de cobrança de dívida prescrita incluída em plataformas de negociação, mas de dívida inexigível. Assim, não cabe a suspensão determinada. Ora, os embargos de declaração têm por finalidade expungir eventuais defeitos que possam comprometer a exata compreensão da decisão judicial. Seus limites são aqueles traçados pelo art. 1.022, incisos I e II, do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Na hipótese, a decisão embargada foi bastante clara ao determinar a suspensão do processo, considerando que a questão trazida nos recursos de apelação se refere sobre ser devida ou não a indenização por dano moral em razão de seu nome constar da plataforma Serasa Limpa Nome, mesmo que se trate de dívida inexigível. Deste modo, as questões a serem dirimidas no Tema 1264 do STJ por certo influenciarão diretamente no pedido contido nos recursos de apelação interpostos. Isto posto, rejeito os presentes embargos de declaração. Int. São Paulo, 28 de maio de 2026. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - 5º andar