Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000465-87.2025.8.26.0210 (processo principal 1000920-69.2024.8.26.0210) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Letícia da Costa - Hapvida Assistência Médica S.A. -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por LETÍCIA DA COSTA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, no qual a parte exequente pleiteia o levantamento dos valores depositados em conta judicial à fl. 156. Nos termos do art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, o levantamento de depósito em dinheiro em sede de cumprimento provisório de sentença depende da prestação de caução suficiente e idônea: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. No caso concreto, não se verifica, por ora, hipótese legal de dispensa da caução prevista no art. 521 do CPC. Ademais, compulsando os autos, verifico que o Agravo de Instrumento nº 2035041-86.2026.8.26.0000 ainda não transitou em julgado. Assim, considerando tratar-se de cumprimento provisório de sentença, indefiro, neste momento, o pedido de levantamento dos valores constritos, ressalvada a possibilidade de renovação do pleito mediante prévia prestação de caução idônea, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC. Intime-se. - ADV: FILLIPI MARQUES BORGES (OAB 335053/SP), FILLIPI MARQUES BORGES (OAB 335053/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP)