Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000090-22.2023.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque das Flores - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Mantenho a penhora dos direitos pertencentes à parte executada, nos termos da Decisão de p. 289/290. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DESPESAS CONDOMINIAIS). PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL GERADOR DA DESPESA CONDOMINIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO PROVIDO PARA A CONSTRIÇÃO SER REALIZADA SOBRE OS DIREITOS DA EXECUTADA. A jurisprudência é uníssona em permitir a incidência de penhora sobre os direitos do executado relativamente ao imóvel gravado com alienação fiduciária em garantia, mas não sobre o bem imóvel, já que a credora fiduciária detém a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, enquanto o devedor fiduciante detém a sua posse direta. É importante observar que o fato de o imóvel ter sido adquirido mediante programa social, não elide o referido entendimento. Inaceitável que o imóvel não possa servir para garantia das despesas dele decorrentes, não descaracterizado o caráter propter rem da dívida, pelo regime da Lei nº 11.977/2009. (TJ-SP - AI: 2068425-11.2024.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de julgamento: 10/04/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024). No mesmo sentido, tem-se o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS AQUISITIVOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PAGAMENTO DE DÉBITO CONDOMINIAL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/6/2023 e concluso ao gabinete em 4/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 4. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. 3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Assim, como ainda não se adquiriu a propriedade plena, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade - que pertence ao credor fiduciário -, mas sim sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia. Precedentes. 5. A partir da interpretação sistemática do inciso I do art. 833 do CPC/2015 e do disposto no §1º do mesmo dispositivo legal, conclui-se que são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 6. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, em razão da exceção esculpida no §1º do art. 833 do CPC/2015, é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária. 7. Recurso especial provido para deferir a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária do imóvel gerador do débito condominial. (REsp n. 2.086.846/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). Portanto, não há que se falar que em impossibilidade da penhora pretendida. Manifestes-e a parte exequente, em termos de prosseguimento do feito. Na inércia, suspensa a execução nos termos do artigo 921, III, § 1º do CPC e aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 20162/ES), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CARON PASQUALE (OAB 326458/SP)