Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0958797-61.2012.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Instituicao Universitária Moura Lacerda -
VISTOS. No regime do Código de Processo Civil vigente, a impenhorabilidade verba salarial é relativa (Art. 833), pois é por meio do salário que a parte devedora honra as obrigações assumidas, de modo que possível a constrição sobre o percentual de até 30% o salário líquido, conforme o caso. De fato, ao apreciar esse tema, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES selou o entendimento sobre a regra geral de impenhorabilidade de salários, soldos e vencimentos. Na ocasião, decidiu-se que a regra pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do(s) devedor(es) e de sua família. Contudo, à hipótese vertente, os documentos carreado aos autos, notadamente a resposta ao ofício encaminhado ao INSS e das demais pesquisas de bens constantes dos autos, denota-se que a penhora de eventual percentual do salário do devedor pode prejudicar o mínimo necessário à sua subsistência. Posto isso, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual sobre o salário/benefício previdenciário recebido pelo devedor. Manifeste-se em prosseguimento. No silêncio, arquivem-se nos termos do art. 921. Inciso III, do CPC. Intime-se. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)