Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1006284-64.2022.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - MR Control Eletro Hidráulica Ltda. -
Vistos. A defesa na ação de execução de título extrajudicial é feita por meio dos embargos à execução, nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil, que dispõe que tais embargos devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Assim, não restam dúvidas quanto à forma adequada de defesa na ação de execução, o que afasta a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, especialmente considerando que se trata de uma ação autônoma. Diante disso, a apresentação dos embargos à execução no mesmo processo da ação executiva, sem observância da exigência legal de autuação em apartado, configura erro grosseiro, implicando o não conhecimento da defesa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS POR SIMPLES PETIÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em execução de título extrajudicial (contrato de prestação de serviços advocatícios), que conheceu dos "embargos à execução" apresentados por simples petição como exceção de pré-executividade e, no mérito, a rejeitou. 2. Conforme recentemente decidiu o STJ: "A defesa do executado por ação autônoma não é inovação trazida pelo CPC/15, constituindo procedimento bastante antigo e amplamente conhecido, motivo pelo qual a sua inobservância não pode ser considerada um erro escusável da parte embargante.". 3. As matérias alegadas pelo devedor não são de ordem pública e demandam dilação probatória, devendo ser alegadas em embargos à execução, ação autônoma que deveria ter sido distribuída por dependência. 4. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033163-29.2026.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
Diante do exposto, determino o prosseguimento da execução, requerendo o exequente o que for de direito. Intime-se. - ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), HELDER SOUZA LIMA (OAB 268254/SP), HELDER SOUZA LIMA (OAB 268254/SP)