Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Bruno Lucas de Jesus -
Apelante: Amanda Gomes - Apelada: Latam Airlines Group S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1008219-05.2025.8.26.0003 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado
Nº 1008219-05.2025.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos. Em 26/11/2025, no Recurso extraordinário ARE 1560244 RG/TJ, no qual se discute se as normas do Código Brasileiro da Aeronáutica se sobrepõem as do Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem, o Relator, Min. Dias Toffoli, proferiu a seguinte decisão monocrática:(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. Anota-se que na hipótese dos autos foi alegada na contestação a incidência dos artigos 256 e 251-A do Código Brasileiro da Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor (fls. 134 e 139); foi proferida sentença de parcial procedência que condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 238/242) e, não obstante recurso da parte autora visando a majoração da indenização, anota-se que nas contrarrazões recursais novamente foi invocada a aplicação do art. 256 do Código Brasileiro da Aeronáutica (fls. 281). Assim, considerando que a questão posta em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal teráimpacto direto sobre o deslinde da presente demanda,podendo alterar substancialmente os critérios de responsabilização das companhias aéreas em casos semelhantes,determino a suspensão do presente recurso até o julgamento do referido Recurso Extraordinário (art. 1.035, § 5º, do CPC). Remetam-se os autos ao Cartório, tornando-se conclusos oportunamente. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2025. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 3º andar