Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000170-59.2023.8.26.0418 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Fernando Augusto Carneiro Pinto -
Vistos.
Cuida-se de impugnação apresentada pelas partes quanto aos honorários periciais estimados pelo vistor judicial, no importe de R$ 5.440,00 (cinco mil e quatrocentos e quarenta reais), aduzindo que o valor apresentado se mostra excessivo. Decido. O valor estimado mostra-se adequado considerando a complexidade, o trabalho desenvolvido pelo perito, a qualidade, o tempo despendido e a natureza da perícia. Ademais, está em consonância com os valores comumente fixados por este Juízo em casos similares. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de revisão de reajustes contratuais Plano de assistência à saúde Liquidação de sentença - Determinação de perícia Estimativa de honorários apresentada pelo perito (R$6.175,00) acatada pela decisão agravada Insurgência da operadora/requerida, que pugna por sua redução Descabimento Agravante que não logrou infirmar os fundamentos trazidos pelo perito para a realização do laudo Perícia contábil que é especialidade complexa, envolvendo conhecimentos matemáticos, estatísticos e financeiros Valor fixado que remunera adequadamente o trabalho a ser desempenhado Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2350149-53.2024.8.26.0000; Relator: Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2025; Data de Registro: 17/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Insurgência contra decisão que deixou de acolher a impugnação aos honorários do perito contábil. Valor fixado que se mostra adequado e compatível com os serviços a desenvolver, considerando-se a complexidade da matéria. 2.Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2377920-06.2024.8.26.0000; Relator: Celso Alves de Rezende; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2025; Data de Registro: 09/01/2025) Afora isso, como salientado pelo Vistor Judicial, o valor estimado foi calculado em valor inferior à média do mercado, não sendo, portanto, caso de redução dos honorários. Assim, arbitro os honorários em 5.440,00 (cinco mil e quatrocentos e quarenta reais), cujo ônus cabe à parte requerida, nos termos da decisão de fls. 422/423. Intime-se o requerido para que efetue o depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: HAROLDO PEREIRA RODRIGUES (OAB 169401/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), GABRIEL MATEUS DE CARVALHO (OAB 428391/SP)