Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1017527-17.2015.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BONETTI ASSESSORIA CONTABIL LTDA
ADVOGADO(A): GRACIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP258148)
ADVOGADO(A): ENILZA DE GUADALUPE NEIVA COSTA (OAB SP182039)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA CONSUELO SILVA LOURENCAO (OAB SP222218)
EXECUTADO: CARLETTI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTO LEIBHOLZ COSTA (OAB SP224327)
ADVOGADO(A): LUIZ ADOLFO PERES (OAB SP215841)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Por primeiro, observo que houve pedido de Renúncia de Mandato dos advogados Luiz Adolfo Peres e Roberto Leibholz costa (evento 103), que não foi apreciado, de modo que os advogados permanecem vinculados aos autos.
Trata-se de renúncia apresentada pelo patrono da parte executada, CARLETTI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA, sem a devida comprovação da comunicação ao seu constituinte, tal como determina o artigo 112 do CPC.
Enquanto não comprovada a notificação, e por 10 dias após a comunicação, o advogado continuará responsável pela representação processual, arcando com eventuais prejuízos causados à parte, nos termos do artigo 112, §1º do CPC.
A intimação pelo juízo é desnecessária, pois cabe ao advogado a comunicação da renúncia ao mandante, conforme a norma citada.
Nesse sentido, do STJ: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado". (AgInt no AREsp 1259061/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018)
Não está comprovado que o e-mail para o qual foi encaminhada a comunicação de renúncia pertence à executada.
2) A intimação de Rosana não pode ser considerada válida, porquanto assinada por terceiro. Ainda que se trate de condomínio edilício, como alega o exequente, não há especificação de eventual unidade pertencente à executada o que inviabiliza a presunção de sua intimação.
Considerando que não foi expedida a carta de citação ao endereço Rua Mergenthaler, nº 345, Bloco B, Apto 251, Vila Leopoldina,São Paulo/SP - CEP: 05311-030, conforme determinado anteriormente, expeça-se carta de intimação da penhora à ROSANA CARLETTI SENNA, no endereço informado.
3) Em relação às sociedades TOP PHOENIX COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA e FTHD COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA, para assegurar que as sociedades não se encontram em funcionamento no endereço cadastrado perante os órgãos oficiais, deverá ser realizada tentativa intimação por oficial de justiça.
O exequente deverá providenciar o necessário em 15 dias.
Intime-se.
São Paulo, 27 de março de 2026.