Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001721-85.2024.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Gabriele Zanelato de Oliveira Petrocelli - - Gabriele Zanelato de Oliveira Petrocelli -
Vistos. 1. DEFIRO a penhora da cota-parte da executada Gabriele Zanelato de Oliveira Petrocelli no imóvel descrito na Matrícula nº 39.377 do Cartório de Registro de Imóveis de José Bonifácio/SP (fls. 374/376). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente Decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA. 2. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente providenciar o recolhimento da(s) taxa(s) devida(s) para acesso ao sistema ARISP, 1 UFESP/Imóvel (Guia do FEDTJ - Cód. 434-1) e informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de Certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas (se o caso), cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo Ofício Imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, bem como que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para eventual Impugnação. 4. INTIME(M)-SE, ainda, pessoalmente ou na pessoa do representante(s) legal, eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no Art. 799, do Código de Processo Civil, ficando a cargo do(a) exequente a devida indicação, sob pena de nulidade. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal (via Portal Eletrônico), sob pena de nulidade. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o(a) exequente a indicação das pessoas supramencionadas e o recolhimento das respectivas despesas para intimação (caso não for beneficiário da gratuidade judiciária). Em seguida, expeça-se o necessário. 5. DEFIRO o pedido da parte exequente de utilização de prova emprestada, juntada às fls. 377/380, arbitrando o valor do imóvel em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), porquanto a avaliação foi realizada há cerca de 1 (um) ano, lapso temporal razoável. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugne a avaliação. 6. Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá o(a) exequente (i) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; (i) manifestar se deseja a posterior adjudicação e/ou alienação do bem penhorado. 7. Havendo eventual Impugnação à Penhora e/ou à Avaliação pela parte executada ou qualquer interessado, INTIME-SE o(a) exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB 69145/BA), LUCAS FERNANDES DA COSTA (OAB 96359/PR), AMANDA KOPTSKI SCHUTT (OAB 108506/PR), CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB 69145/BA), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), DANIEL MARQUETTI (OAB 307495/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)