Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001959-07.2024.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1. Fls. 151/153: INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicação de bens sujeitos à penhora, visto ser notório que, na prática, a medida não possui eficácia, sendo que raramente resulta no efetivo cumprimento da obrigação. O próprio ordenamento jurídico dispõe de mecanismos mais efetivos para a satisfação do crédito, como a penhora direta de ativos financeiros e bens registrados, sendo estes já realizados no âmbito da presente execução sem resultado útil à satisfação da obrigação. 2. Assim, em que pese o pedido do credor, denoto ser o caso de suspensão do feito com expedição de decisão alvará. Com efeito, o art. 835 do CPC determina uma ordem de prioridade para a realização da penhora para satisfação do credor. A leitura em contrário do referido artigo é que esgotadas as diligências prioritárias se constata que a parte não tem bens para satisfação do crédito de maneira que a situação recomenda a aplicação do art. 921, III, do CPC. Na hipótese dos autos, já se esgotaram buscas em dinheiro, bens móveis e imóveis, restando apenas ofícios à órgãos financeiros que, diga-se, raramente apresentam resultados profícuos. A propósito: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Exegese do art. 921, III e § 1º, do CPC. Impossibilidade ser rediscutida a matéria envolvendo o desbloqueio de ativos financeiros em favor da executada. Instituto da preclusão caracterizado. Dicção do art. 507, do CPC. Inexistência, atualmente, de veículo registrado em nome da agravada. Pesquisas voltadas à Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) e ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Medidas já realizadas por meio dos Sistemas Infojud e Sisbajud, respectivamente. Esgotamento das tentativas de identificação de bens e patrimônio passíveis de penhora. Plena possibilidade de suspensão da demanda executiva pelo prazo de ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. RECURSO DESPROVIDO, na parte conhecida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2026029-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024) (grifei) 3.
Ante o exposto, determino a suspensão desta Execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do Art. 921, III e § 1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem que sejam localizados bens penhoráveis, mediante a manifestação expressa da parte exequente e sem necessidade de provocação judicial, desde já, com fundamento no Art. 921, § 2º da mesma norma, determino o arquivamento do feito, aguardando-se provocação, podendo ser desarquivado a qualquer momento, em caso de interesse da parte credora (CPC, Art. 921, §3º). Desde já, importante ressaltar que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, Art. 921, §4º), sendo que a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à intimação do devedor e para as formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, Art. 921, §4º-A). 4. Frise-se que a reiteração dos pedidos de pesquisa de bens através dos sistemas on-line disponíveis pelo Juízo, em vista de satisfação do débito, só será deferida após o decurso de ao menos 06 (seis) meses entre o último pedido de bloqueio e a renovação do pedido, tempo razoável para que haja eventual modificação da situação econômica do executado, ou mesmo da realização de outras pesquisas pelo próprio credor visando a localização de bens à penhora. Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados antes do prazo indicado somente se justifica em casos excepcionais, mediante "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). 5. Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente Decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este Alvará, fica Banco do Brasil S/A, acima qualificado(a), autorizado(a) a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) acima qualificado(s). Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este Alvará Judicial é válido por 5 (cinco) anos, a contar da data desta Decisão. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)