Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/11/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Foro Central Cível
Partes do Processo
TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
CNPJ
Autor
C.G. HOLDING LTDA
CNPJ
Reu
COOPERATIVA AGRARIA XANXERE - COOPERXANXERE - EM LIQUIDACAO
CNPJ
Reu
CRISTIANO DE BEM CARDOSO
CPF
Reu
PESQUEIRO SERVICOS DE GESTAO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO ALEXANDRE LOPES
OAB/SP 160896·CPF·Representa: Autor
THIAGO PEIXOTO ALVES
OAB/SP 301491·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANÇA
OAB/SP 376424·CPF·Representa: Autor
ANTONIO FRANGE JUNIOR
OAB/SP 504935·Representa: Autor
MARCIO PIETA RONCONI
OAB/SC 21915·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1115378-56.2015.8.26.0100/SP
Assunto: Contratos bancários
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB SP301491)
ADVOGADO(A): MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB SP160896)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANÇA (OAB SP376424)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Pesquisas realizadas, cujos resultados foram liberados nos autos. Atentem às partes ao sigilo das informações juntadas. Manifestem-se em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, tornem conclusos.
Nada Mais. São Paulo, 18 de junho de 2026,.
Local: São Paulo
22/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/06/2026, 01:51
Decurso de Prazo
02/06/2026, 02:11
Decurso de Prazo
30/05/2026, 01:51
Publicação
28/05/2026, 07:16
Decurso de Prazo
27/05/2026, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 10:19
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1115378-56.2015.8.26.0100/SP
Assunto: Contratos bancários
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB SP301491)
ADVOGADO(A): MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB SP160896)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANÇA (OAB SP376424)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Vistas dos autos ao autor/credor para:
Taxas/boletos:
Evento 618: Fica a parte interessada cientificada do encaminhamento do boleto e alertado para o prazo de vencimento, a fim de evitar o cancelamento da solicitação e/ou a perda da prenotação.
Fluxo na ARISP/ONR: Após o pagamento e decorrido o prazo operacional do órgão para cumprimento da solicitação, o resultado da pesquisa/averbação será oportunamente juntado aos autos.
Eu, JOSÉ NEVES DE HOLANDA ANDRADE, certifiquei. São Paulo, 26 de maio de 2026.
Local: São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1115378-56.2015.8.26.0100/SP
Assunto: Contratos bancários
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB SP301491)
ADVOGADO(A): MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB SP160896)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANÇA (OAB SP376424)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Vistas dos autos ao autor/credor para:
Taxas/boletos:
Evento 618: Fica a parte interessada cientificada do encaminhamento do boleto e alertado para o prazo de vencimento, a fim de evitar o cancelamento da solicitação e/ou a perda da prenotação.
Fluxo na ARISP/ONR: Após o pagamento e decorrido o prazo operacional do órgão para cumprimento da solicitação, o resultado da pesquisa/averbação será oportunamente juntado aos autos.
Eu, JOSÉ NEVES DE HOLANDA ANDRADE, certifiquei. São Paulo, 26 de maio de 2026.
Local: São Paulo
27/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2026, 14:19
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 14:18
Confirmada
24/05/2026, 23:58
Confirmada
23/05/2026, 00:01
Petição
21/05/2026, 15:42
Publicação
19/05/2026, 08:15
Confirmada
18/05/2026, 23:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2026, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1115378-56.2015.8.26.0100/SP
Assunto: Contratos bancários
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB SP301491)
ADVOGADO(A): MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB SP160896)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANÇA (OAB SP376424)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Vistas dos autos ao autor/credor para:
Taxas/boletos:
Evento 609: Fica a parte interessada cientificada do encaminhamento do boleto e alertado para o prazo de vencimento, a fim de evitar o cancelamento da solicitação e/ou a perda da prenotação.
Fluxo na ARISP/ONR: Após o pagamento e decorrido o prazo operacional do órgão para cumprimento da solicitação, o resultado da pesquisa/averbação será oportunamente juntado aos autos.
Eu, JOSÉ NEVES DE HOLANDA ANDRADE, certifiquei. São Paulo, 15 de maio de 2026.
Local: São Paulo
18/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/05/2026, 16:01
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 15:59
Expedida/certificada
14/05/2026, 15:22
Ato ordinatório
14/05/2026, 15:22
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 15:20
Expedida/certificada
12/05/2026, 15:20
Ato ordinatório
12/05/2026, 15:20
Documento (Outros documentos)
12/05/2026, 15:16
Publicação
12/05/2026, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1115378-56.2015.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB SP301491)
ADVOGADO(A): MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB SP160896)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANÇA (OAB SP376424)
EXECUTADO: COOPERATIVA AGRARIA XANXERE - COOPERXANXERE - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB SP504935)
ADVOGADO(A): YELAILA ARAUJO E MARCONDES (OAB SP383410)
ADVOGADO(A): GUILHERMO ANTONIO CAMPOS ZAPELINI (OAB SC032852)
EXECUTADO: SATIARE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB SP504935)
EXECUTADO: C.G. HOLDING LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERMO ANTONIO CAMPOS ZAPELINI (OAB SC032852)
EXECUTADO: CRISTIANO DE BEM CARDOSO
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB SP504935)
EXECUTADO: PESQUEIRO SERVICOS DE GESTAO LTDA
ADVOGADO(A): MARCIO PIETA RONCONI (OAB SC021915)
EXECUTADO: CRISTIANO DE BEM CARDOSO
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB SP504935)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em atenção ao alegado no evento 586.1, providencie, a serventia a expedição de novo termo de penhora, via ARISP, devendo constar o nome de CRISTIANO DE BEM CARDOSOEireli (CNPJ: 24197134000102), em relação aos imóveis indicados, atentando-se a correta indicação dos dados da parte executada:
Intime-se.
São Paulo, 07 de maio de 2026.
11/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2026, 09:20
Expedida/certificada
08/05/2026, 09:20
Expedida/certificada
08/05/2026, 09:20
Conclusão (para decisão)
22/02/2026, 04:21
Decurso de Prazo
20/02/2026, 01:48
Petição
19/02/2026, 15:28
Publicação
10/02/2026, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1115378-56.2015.8.26.0100/SP
Assunto: Contratos bancários
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB SP301491)
ADVOGADO(A): MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB SP160896)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANÇA (OAB SP376424)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Pesquisas realizadas, cujos resultados foram liberados nos autos. Atentem às partes ao sigilo das informações juntadas. Manifestem-se em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, tornem conclusos.
Nada Mais. São Paulo, 06 de fevereiro de 2026,.
Local: São Paulo
09/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2026, 19:56
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2026, 12:25
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:21
Decurso de Prazo
28/01/2026, 01:04
Publicação
23/01/2026, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1115378-56.2015.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB SP301491)
ADVOGADO(A): MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB SP160896)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANÇA (OAB SP376424)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 572: Defiro.
Expeça-se, por meio do sistema ARISP, novos boletos bancários para pagamento das custas necessárias à averbação das penhoras dos imóveis de matrículas nº 11.634 (CRI de Xanxerê/SC) e nºs 84.106, 84.107 e 84.108 (CRI de Torres/RS), determinadas no evento 537, a serem enviados aos endereços eletrônicos indicados na petição.
Int.
São Paulo, 15 de janeiro de 2026
16/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/01/2026, 18:45
Outras Decisões
15/01/2026, 18:45
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 14:23
Petição
14/01/2026, 16:24
Decurso de Prazo
19/12/2025, 01:05
Petição
18/12/2025, 16:46
Decurso de Prazo
11/12/2025, 01:35
Documento (Certidão)
10/12/2025, 16:18
Decurso de Prazo
10/12/2025, 01:27
Confirmada
04/12/2025, 23:59
Petição
03/12/2025, 21:49
Publicação
02/12/2025, 03:43
Publicação
01/12/2025, 05:15
Publicação
01/12/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1115378-56.2015.8.26.0100/SP
Assunto: Contratos bancários
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB SP301491)
ADVOGADO(A): MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB SP160896)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANÇA (OAB SP376424)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Taxas/boletos:
Fica a parte interessada cientificada do encaminhamento do boleto e alertado para o prazo de vencimento, a fim de evitar o cancelamento da solicitação e/ou a perda da prenotação.
Fluxo na ARISP/ONR: Após o pagamento e decorrido o prazo operacional do órgão para cumprimento da solicitação, o resultado da pesquisa/averbação será oportunamente juntado aos autos.
Eu, JOSÉ NEVES DE HOLANDA ANDRADE, certifiquei. São Paulo, 28 de novembro de 2025.
Local: São Paulo
01/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/11/2025, 10:58
Ato ordinatório
28/11/2025, 10:58
Documento (Ofício)
28/11/2025, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1115378-56.2015.8.26.0100/SP
Assunto: Contratos bancários
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB SP301491)
ADVOGADO(A): MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB SP160896)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANÇA (OAB SP376424)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Taxas/boletos:
Fica a parte interessada cientificada do encaminhamento do boleto e alertado para o prazo de vencimento, a fim de evitar o cancelamento da solicitação e/ou a perda da prenotação.
Fluxo na ARISP/ONR: Após o pagamento e decorrido o prazo operacional do órgão para cumprimento da solicitação, o resultado da pesquisa/averbação será oportunamente juntado aos autos.
Eu, JOSÉ NEVES DE HOLANDA ANDRADE, certifiquei. São Paulo, 27 de novembro de 2025.
Local: São Paulo
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1115378-56.2015.8.26.0100/SP
Assunto: Contratos bancários
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB SP301491)
ADVOGADO(A): MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB SP160896)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANÇA (OAB SP376424)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Vistas dos autos ao autor/credor para:
Ciência da solicitação de averbação de constrição pelo Sistema ONR. O pagamento da taxa respectiva deverá ser realizado pelo credor, utilizando o boleto que será encaminhado por e-mail pela ONR/ARISP ao advogado.
Arquivos no sistema: Não é possível anexar arquivos pelo sistema ONR/ARISP; no ato da solicitação, há apenas campos para inserção dos dados do processo e do imóvel objeto da penhora.
Eu, JOSÉ NEVES DE HOLANDA ANDRADE, certifiquei. São Paulo, 26 de novembro de 2025.
Local: São Paulo
28/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/11/2025, 16:56
Documento (Ofício)
27/11/2025, 16:54
Expedida/certificada
26/11/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 16:27
Publicação
26/11/2025, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1115378-56.2015.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB SP301491)
ADVOGADO(A): MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB SP160896)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANÇA (OAB SP376424)
EXECUTADO: COOPERATIVA AGRARIA XANXERE - COOPERXANXERE - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB SP504935)
ADVOGADO(A): YELAILA ARAUJO E MARCONDES (OAB SP383410)
ADVOGADO(A): GUILHERMO ANTONIO CAMPOS ZAPELINI (OAB SC032852)
EXECUTADO: SATIARE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB SP504935)
EXECUTADO: C.G. HOLDING LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERMO ANTONIO CAMPOS ZAPELINI (OAB SC032852)
EXECUTADO: CRISTIANO DE BEM CARDOSO
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB SP504935)
EXECUTADO: PESQUEIRO SERVICOS DE GESTAO LTDA
ADVOGADO(A): MARCIO PIETA RONCONI (OAB SC021915)
EXECUTADO: CRISTIANO DE BEM CARDOSO
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB SP504935)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Providencie, a z. serventia, a averbação das penhoras sobre os imóveis (evento 435.756), via ARISP, conforme requerido (evento 522, DOC824).
Manifeste-se a exequente sobre a petição (de evento 453.766).
Ciência ao exequente quanto aos ofícios juntados aos autos.
Regularizada a representação de "Pesqueiro Serviços de Gestão Ltda", com habilitação do advogado, Dr. Marcio Pieta Ronconi.
Em consulta à recuperação judicial nº 5008828-91.2023.8.24.0019/SC, verifico, na presente data, que a sentença que extinguiu a recuperação judicial das requeridas (fls. 3232-3290) ainda não transitou em julgado.
Assim, considerando que a decisão que extingui a recuperação não é definitiva, a fim de evitar eventual nulidade, determino que seja oficiado o juízo recuperacional da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, nos autos nº 5008828-91.2023.8.24.0019/SC, acerca da penhora deferida (435.756), para que informe se há algum óbice ao prosseguimento dos atos constritivos e expropriatórios sobre os imóveis.
Incumbe ao exequente encaminhar o ofício, instruindo-o com cópia da decisão que deferiu a penhora, e comprovar o protocolo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
São Paulo, 19 de novembro de 2025.
25/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/11/2025, 07:17
Expedida/certificada
24/11/2025, 07:17
Documento (Certidão)
19/11/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
09/11/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1115378-56.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa Agrária Xanxere - - Satiere Alimentos S.a. - - C.g Holding Ltda. - - Pesqueiro Serviços de Gestão Ltda - - Cristiano de Bem Cardoso Empresário Individual (Sucessora de Agropecuária Novoteto Eireli) e outros - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT), GUILHERMO ANTONIO CAMPOS ZAPELINI (OAB 32852/SC), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT), YELAILA ARAÚJO E MARCONDES (OAB 383410/SP), GUILHERMO ANTONIO CAMPOS ZAPELINI (OAB 32852/SC)
06/11/2025, 00:00
Remessa
05/11/2025, 12:24
Petição
28/10/2025, 15:26
Petição
01/10/2025, 16:33
Documento (Ofício)
25/09/2025, 16:53
Documento (Ofício)
25/09/2025, 16:52
Documento (Ofício)
25/09/2025, 16:51
Documento (Ofício)
25/09/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:48
Documento (Ofício)
04/09/2025, 15:23
Documento (Ofício)
04/09/2025, 15:22
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 15:21
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 08:50
Petição
21/08/2025, 20:45
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1115378-56.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa Agrária Xanxere - - Satiere Alimentos S.a. - - C.g Holding Ltda. - - Pesqueiro Serviços de Gestão Ltda - - Cristiano de Bem Cardoso Empresário Individual (Sucessora de Agropecuária Novoteto Eireli) e outros -
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: YELAILA ARAÚJO E MARCONDES (OAB 383410/SP), GUILHERMO ANTONIO CAMPOS ZAPELINI (OAB 32852/SC), GUILHERMO ANTONIO CAMPOS ZAPELINI (OAB 32852/SC), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT)
13/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/08/2025, 17:04
Outras Decisões
12/08/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 06:55
Publicação
07/08/2025, 06:55
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 06:55
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 00:10
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Comunicação cancelada em 12/08/2025. Justificativa: Comunicação cancelada em 12/08/2025. Justificativa: publicado por falha na aplicação.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Comunicação cancelada em 12/08/2025. Justificativa: Comunicação cancelada em 12/08/2025. Justificativa: publicado por falha na aplicação.
07/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1115378-56.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa Agrária Xanxere - - Satiere Alimentos S.a. - - C.g Holding Ltda. - - Pesqueiro Serviços de Gestão Ltda - - Cristiano de Bem Cardoso Empresário Individual (Sucessora de Agropecuária Novoteto Eireli) e outros - Aguarde-se pelo prazo de 15 dias. - ADV: ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT), YELAILA ARAÚJO E MARCONDES (OAB 383410/SP), GUILHERMO ANTONIO CAMPOS ZAPELINI (OAB 32852/SC), GUILHERMO ANTONIO CAMPOS ZAPELINI (OAB 32852/SC), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT)
30/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/07/2025, 11:06
Ato ordinatório
29/07/2025, 10:48
Petição
28/07/2025, 18:08
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1115378-56.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa Agrária Xanxere - - Satiere Alimentos S.a. - - C.g Holding Ltda. - - Pesqueiro Serviços de Gestão Ltda - - Cristiano de Bem Cardoso Empresário Individual (Sucessora de Agropecuária Novoteto Eireli) e outros - Aguarde-se pelo prazo de 15 dias. - ADV: GUILHERMO ANTONIO CAMPOS ZAPELINI (OAB 32852/SC), GUILHERMO ANTONIO CAMPOS ZAPELINI (OAB 32852/SC), YELAILA ARAÚJO E MARCONDES (OAB 383410/SP), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT)
03/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 10:01
Ato ordinatório
02/07/2025, 09:13
Petição
01/07/2025, 19:00
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1115378-56.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa Agrária Xanxere - - Satiere Alimentos S.a. - - C.g Holding Ltda. - - Pesqueiro Serviços de Gestão Ltda - - Cristiano de Bem Cardoso Empresário Individual (Sucessora de Agropecuária Novoteto Eireli) e outros - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT), GUILHERMO ANTONIO CAMPOS ZAPELINI (OAB 32852/SC), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT), YELAILA ARAÚJO E MARCONDES (OAB 383410/SP), GUILHERMO ANTONIO CAMPOS ZAPELINI (OAB 32852/SC)
17/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 15:05
Ato ordinatório
16/06/2025, 15:00
Documento (Ofício)
12/06/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1115378-56.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa Agrária Xanxere - - Satiere Alimentos S.a. - - C.g Holding Ltda. - - Pesqueiro Serviços de Gestão Ltda - - Cristiano de Bem Cardoso Empresário Individual (Sucessora de Agropecuária Novoteto Eireli) e outros - Aguarde-se pelo prazo de 10 dias. - ADV: ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT), GUILHERMO ANTONIO CAMPOS ZAPELINI (OAB 32852/SC), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT), YELAILA ARAÚJO E MARCONDES (OAB 383410/SP), GUILHERMO ANTONIO CAMPOS ZAPELINI (OAB 32852/SC)
12/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 10:03
Ato ordinatório
11/06/2025, 09:34
Petição
10/06/2025, 21:25
Publicação
31/05/2025, 05:52
Documento (Outros documentos)
31/05/2025, 05:52
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 03:53
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Antonio Frange Junior (OAB 6218/MT), Yelaila Araújo E Marcondes (OAB 383410/SP), Guilhermo Antonio Campos Zapelini (OAB 32852/SC) Processo 1115378-56.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exectdo: Cooperativa Agrária Xanxere, Satiere Alimentos S.a., C.g Holding Ltda., Pesqueiro Serviços de Gestão Ltda, Cristiano de Bem Cardoso Empresário Individual (Sucessora de Agropecuária Novoteto Eireli) - Manifeste-se a parte autora em 15 dias. Intime-se.
29/05/2025, 00:00
Outras Decisões
27/05/2025, 16:56
Publicação
27/05/2025, 07:44
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 07:44
Publicação
27/05/2025, 07:44
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 07:44
Publicação
27/05/2025, 07:44
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 07:44
Publicação
27/05/2025, 07:43
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 07:43
Publicação
27/05/2025, 07:43
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 07:43
Publicação
27/05/2025, 01:03
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 01:03
Publicação
27/05/2025, 01:03
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 01:02
Publicação
27/05/2025, 00:54
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 00:54
Publicação
27/05/2025, 00:53
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 00:49
Publicação
27/05/2025, 00:39
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 00:39
Publicação
27/05/2025, 00:39
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 00:39
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Antonio Frange Junior (OAB 6218/MT), Yelaila Araújo E Marcondes (OAB 383410/SP), Guilhermo Antonio Campos Zapelini (OAB 32852/SC) Processo 1115378-56.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exectdo: Cooperativa Agrária Xanxere, Satiere Alimentos S.a., C.g Holding Ltda., Pesqueiro Serviços de Gestão Ltda, Cristiano de Bem Cardoso Empresário Individual (Sucessora de Agropecuária Novoteto Eireli) -
Vistos. A) Fls. 3148-3151:
Trata-se de petição apresentada pela executada Pesqueiro Serviços de Gestão "Em Recuperação Judicial", às fls. 3148/3151, alegando excesso de penhora e requerendo a garantia da execução por meio dos valores contidos nos autos da recuperação judicial. Em síntese, a executada sustenta que: (i) os imóveis penhorados estão avaliados em mais de R$ 36.000.000,00, valor muito superior à execução em curso; (ii) a penhora dos imóveis demonstra desproporcionalidade entre o valor do crédito exequendo e o valor do bem, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (iii) a execução deve se dar pelo modo menos gravoso ao executado, conforme previsto no art. 805 do CPC; (iv) a empresa encontra-se em recuperação judicial e a penhora do imóvel utilizado para atividades da recuperanda coloca em risco a manutenção de sua fonte produtora; (v) existem valores nos autos recuperacionais capazes de satisfazer a execução. É o relatório. DECIDO. O pedido da executada não merece acolhimento. No que diz respeito à recuperação judicial, REJEITO a impugnação pelos mesmos fundamentos já explanados no item 2 da decisão de fls. 3140-3141. Ademais, observo que a alegação da executada de que os imóveis penhorados estariam avaliados em mais de R$ 36.000.000,00 não se sustenta diante do valor atualizado do débito, que em novembro/2024 já alcançava R$ 57.708.373,72 (cinquenta e sete milhões, setecentos e oito mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos), conforme consta da decisão de fls. 3144. Eventual excesso será apurado após a avaliação dos bens, levantando-se a constrição sobre montante ou bens excedentes. É importante destacar, como bem fundamentado na decisão anterior (fls. 3142/3143), que embora o Juízo da execução possa determinar a penhora de bens da recuperanda (tratando-se de crédito extraconcursal), é certo que a constrição de bens da empresa agravada pode afetar direta ou indiretamente o cumprimento do plano de recuperação judicial. Por essa razão, este Juízo determinou ofício ao Juízo recuperacional para que este se manifeste sobre a possibilidade de penhora dos imóveis específicos listados na decisão, garantindo assim o controle do Juízo da Recuperação sobre atos constritivos que possam prejudicar o cumprimento do plano. Tal procedimento já adotado é suficiente para salvaguardar os princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade da execução, uma vez que garante ao Juízo Universal a possibilidade de manifestação sobre quais bens podem ser efetivamente penhorados sem comprometer a recuperação judicial. Porém, conforme será demonstrado a seguir, a executada seguer encontra-se em recuperação judicial, atualmente.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora. B) Da apreciação dos requerimentos do exequente (Fls. 3226-3231, fls. 3292-3296 e fls. 3297-3330): B.1) DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO OFÍCIO AO JUÍZO FALIMENTAR O exequente esclarece que a recuperação judicial das executadas foi extinta sem resolução de mérito, em 08/11/2024, conforme sentença acostada às fls. 3232-3290. Alega que contra a referida sentença, o grupo pesqueiro interpôs apelação sem efeito suspensivo automático. De fato, extrai-se da sentença de fls. 3232-3290, e do acórdão de fls. 3301-3332 que a recuperação judicial das executadas foi extinta sem resolução de mérito, com revogação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, com a confirmação em segunda instância. Considerando a inexistência de processamento de recurso sem duplo efeito (suspensivo e devolutivo), REVOGO a determinação de expedição de ofício ao juízo recuperacional. B.2) DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE IMÓVEIS DE MATRÍCULA 39.980 e 39.981 do CRI de BIGUAÇU/SC. A parte exequente aduz que CARDOSO CONSTRUTORA LTDA é a atual denominação da executada C.G HOLDING LTDA. Com efeito, extrai-se das matrículas, que consta a alteração da denominação social. É, portanto, necessário reconsiderar a decisão anterior. Tendo em vista a extinção da recuperação judicial dos executados, sem resolução de mérito, DEFIRO A PENHORA dos seguintes imóveis: 1) Matrícula nº 11.221, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Salto do Lontra/PR de COOPERATIVA AGRÁRIA XANXERÊ (fls. 3.018/3.032); 2) Matrícula nº 11.634, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xanxerê/SC de COOPERATIVA AGRÁRIA XANXERÊ (fls. 3.033/3.051); 3) Matrícula nº 84.106, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Torres/RS de CRISTIANO DE BEM CARDOSO EIRELI (fls. 3.090/3.096); 4) Matrícula nº 84.107, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Torres/RS de CRISTIANO DE BEM CARDOSO EIRELI (fls. 3.082/3.089); 5) Matrícula nº 84.108, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Torres/RS de CRISTIANO DE BEM CARDOSO EIRELI (fls. 3.075/3.081); 6) Matrícula nº 39.980 Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu/SC, de C.G HOLDING LTDA (atual denominação de CARDOSO CONSTRUTORA LTDA ME). (fls. 3052-3063); 7) Matrícula nº 39.981 Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu/SC, de C.G HOLDING LTDA (atual denominação de CARDOSO CONSTRUTORA LTDA ME).(fls. 3064-3074); Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Deverá a parte exequente juntar: a) matrícula atualizada do imóvel; b) memória atualizada do débito exequendo; c) porcentagem do imóvel a ser penhorado. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. No presente caso, observo que existem penhoras anteriores averbadas na matrícula dos imóveis. Dessa forma, a fim de assegurar a efetividade da presente execução, informe o exequente, no prazo de 15 dias, o andamento dos processos de onde partiram as penhoras, informando se houve avaliação do imóvel e eventual designação de leilão. Providencie a serventia a averbação da penhora no sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente juntar aos autos: a) o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, b) indicação expressa dos dados do patrono da parte exequente responsável pelo recolhimento das custas (nome completo, celular, e-mail e nº da OAB). Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Indique o exequente se o(s) executado(s) possui(em) patrono constituído, informando a página onde se encontra a sua procuração. Em caso negativo, providencie a sua intimação por carta ou oficial de justiça, indicando o endereço e recolhendo as custas respectivas. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas para a expedição das cartas de intimação para cumprimento do disposto no artigo 799 do CPC, sob pena de nulidade. B.3) DA PENHORA DE VEÍCULOS: Antes de deferir a penhora do veículo, para avaliar a viabilidade da penhora, deverá o exequente providenciar o que segue: Servirá a presente decisão como ofício ao DETRAN para que informe em relação aos veículos abaixo identicados, o seu endereço de cadastro; a existência de multas ou débitos tributários; restrições de qualquer natureza; sendo o veículo alienado fiduciariamente, o nome da instituição financeira que efetivou o gravame. 1. Descrição do Bem: Carro; Modelo / Marca: FIAT FIORINO; Ano: 2010 Placa: MGQ7278. 2. Descrição do Bem: Moto; Modelo / Marca: HONDA CG 125; Ano: 2012; Placa: MJP7742. 3. Descrição do Bem: Caminhão Boiadeiro; Modelo / Marca: SCANIA G420 8X4; Ano: 2009; Placa: IQN1016. 4. Descrição do Bem: Caminhão Baú; Modelo / Marca: MERCEDES BENZ 14 20; Ano: 2003; Placa: ILEA192. 5. Descrição do Bem: Caminhão Baú; Modelo / Marca: MERCEDES BENZ 24 28 BITRUCK; Ano: 2009; Placa: IQW8786. 6. Descrição do Bem: Caminhão Baú; Modelo / Marca: IVECO TECTOR 170 E25; Ano: 2007; Placa: IQE8985. 7. Descrição do Bem: Caminhonete; Modelo / Marca: MITSUBISHI TRITON 3.2 D; Ano: 2012; Placa: ITR7776. 8. Descrição do Bem: Caminhonete; Modelo / Marca: VOLKSWAGEN SAVEIRO CL 1.6 Ano: 1994; Placa: AD8791. 9. Descrição do Bem: Caminhonete; Modelo / Marca: MITSUBISHI L200 GL 4X4; Ano: 2001; Placa: IJX8424. Providencie o próprio exequente a impressão e protocolo da presente decisão perante o DETRAN, comprovando-se nos autos em 15 dias. 2) Sendo o veículo alienado fiduciariamente, servirá a presente decisão como ofício para a instituição financeira indicada pelo DETRAN para que informe nos autos a atual situação do débito em nome dos executados, relativamente ao veículo descrito acima. Deverá o ofício ser acompanhado da resposta do DETRAN, se o caso, devendo próprio exequente providenciar o seu encaminhamento. A instituição financeira poderá responder ao próprio patrono do exequente, mediante a apresentação de procuração, ou encaminhar a resposta ao e-mail desta serventia judicial. B.4) DA EXPEDIÇÃO DE MLE Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) conforme requerido pelo exequente (fls. 3230), nos termos dos comunicados conjuntos nº 2319/2017 (DJE de 16/10/2017) e nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017), após a publicação e decurso do prazo para recurso, observando-se o atendimento do art. 1.113, § 3º, das NSCGJ: "procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação". Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX:https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.Docx Instruções e modelo preenchido podem ser acessados neste outro link:https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPWWA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: [email protected]. Caso seja constatado divergência com relação aos valores a serem levantamentos, fica desde já determinado que sejam certificados os valores vinculados aos autos, dando ciência as partes por ato ordinatório, para manifestação. Intime-se.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Antonio Frange Junior (OAB 6218/MT), Yelaila Araújo E Marcondes (OAB 383410/SP), Guilhermo Antonio Campos Zapelini (OAB 32852/SC) Processo 1115378-56.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exectdo: Cooperativa Agrária Xanxere, Satiere Alimentos S.a., C.g Holding Ltda., Pesqueiro Serviços de Gestão Ltda, Cristiano de Bem Cardoso Empresário Individual (Sucessora de Agropecuária Novoteto Eireli) -
Vistos. A) Fls. 3148-3151:
Trata-se de petição apresentada pela executada Pesqueiro Serviços de Gestão "Em Recuperação Judicial", às fls. 3148/3151, alegando excesso de penhora e requerendo a garantia da execução por meio dos valores contidos nos autos da recuperação judicial. Em síntese, a executada sustenta que: (i) os imóveis penhorados estão avaliados em mais de R$ 36.000.000,00, valor muito superior à execução em curso; (ii) a penhora dos imóveis demonstra desproporcionalidade entre o valor do crédito exequendo e o valor do bem, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (iii) a execução deve se dar pelo modo menos gravoso ao executado, conforme previsto no art. 805 do CPC; (iv) a empresa encontra-se em recuperação judicial e a penhora do imóvel utilizado para atividades da recuperanda coloca em risco a manutenção de sua fonte produtora; (v) existem valores nos autos recuperacionais capazes de satisfazer a execução. É o relatório. DECIDO. O pedido da executada não merece acolhimento. No que diz respeito à recuperação judicial, REJEITO a impugnação pelos mesmos fundamentos já explanados no item 2 da decisão de fls. 3140-3141. Ademais, observo que a alegação da executada de que os imóveis penhorados estariam avaliados em mais de R$ 36.000.000,00 não se sustenta diante do valor atualizado do débito, que em novembro/2024 já alcançava R$ 57.708.373,72 (cinquenta e sete milhões, setecentos e oito mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos), conforme consta da decisão de fls. 3144. Eventual excesso será apurado após a avaliação dos bens, levantando-se a constrição sobre montante ou bens excedentes. É importante destacar, como bem fundamentado na decisão anterior (fls. 3142/3143), que embora o Juízo da execução possa determinar a penhora de bens da recuperanda (tratando-se de crédito extraconcursal), é certo que a constrição de bens da empresa agravada pode afetar direta ou indiretamente o cumprimento do plano de recuperação judicial. Por essa razão, este Juízo determinou ofício ao Juízo recuperacional para que este se manifeste sobre a possibilidade de penhora dos imóveis específicos listados na decisão, garantindo assim o controle do Juízo da Recuperação sobre atos constritivos que possam prejudicar o cumprimento do plano. Tal procedimento já adotado é suficiente para salvaguardar os princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade da execução, uma vez que garante ao Juízo Universal a possibilidade de manifestação sobre quais bens podem ser efetivamente penhorados sem comprometer a recuperação judicial. Porém, conforme será demonstrado a seguir, a executada seguer encontra-se em recuperação judicial, atualmente.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora. B) Da apreciação dos requerimentos do exequente (Fls. 3226-3231, fls. 3292-3296 e fls. 3297-3330): B.1) DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO OFÍCIO AO JUÍZO FALIMENTAR O exequente esclarece que a recuperação judicial das executadas foi extinta sem resolução de mérito, em 08/11/2024, conforme sentença acostada às fls. 3232-3290. Alega que contra a referida sentença, o grupo pesqueiro interpôs apelação sem efeito suspensivo automático. De fato, extrai-se da sentença de fls. 3232-3290, e do acórdão de fls. 3301-3332 que a recuperação judicial das executadas foi extinta sem resolução de mérito, com revogação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, com a confirmação em segunda instância. Considerando a inexistência de processamento de recurso sem duplo efeito (suspensivo e devolutivo), REVOGO a determinação de expedição de ofício ao juízo recuperacional. B.2) DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE IMÓVEIS DE MATRÍCULA 39.980 e 39.981 do CRI de BIGUAÇU/SC. A parte exequente aduz que CARDOSO CONSTRUTORA LTDA é a atual denominação da executada C.G HOLDING LTDA. Com efeito, extrai-se das matrículas, que consta a alteração da denominação social. É, portanto, necessário reconsiderar a decisão anterior. Tendo em vista a extinção da recuperação judicial dos executados, sem resolução de mérito, DEFIRO A PENHORA dos seguintes imóveis: 1) Matrícula nº 11.221, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Salto do Lontra/PR de COOPERATIVA AGRÁRIA XANXERÊ (fls. 3.018/3.032); 2) Matrícula nº 11.634, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xanxerê/SC de COOPERATIVA AGRÁRIA XANXERÊ (fls. 3.033/3.051); 3) Matrícula nº 84.106, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Torres/RS de CRISTIANO DE BEM CARDOSO EIRELI (fls. 3.090/3.096); 4) Matrícula nº 84.107, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Torres/RS de CRISTIANO DE BEM CARDOSO EIRELI (fls. 3.082/3.089); 5) Matrícula nº 84.108, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Torres/RS de CRISTIANO DE BEM CARDOSO EIRELI (fls. 3.075/3.081); 6) Matrícula nº 39.980 Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu/SC, de C.G HOLDING LTDA (atual denominação de CARDOSO CONSTRUTORA LTDA ME). (fls. 3052-3063); 7) Matrícula nº 39.981 Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu/SC, de C.G HOLDING LTDA (atual denominação de CARDOSO CONSTRUTORA LTDA ME).(fls. 3064-3074); Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Deverá a parte exequente juntar: a) matrícula atualizada do imóvel; b) memória atualizada do débito exequendo; c) porcentagem do imóvel a ser penhorado. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. No presente caso, observo que existem penhoras anteriores averbadas na matrícula dos imóveis. Dessa forma, a fim de assegurar a efetividade da presente execução, informe o exequente, no prazo de 15 dias, o andamento dos processos de onde partiram as penhoras, informando se houve avaliação do imóvel e eventual designação de leilão. Providencie a serventia a averbação da penhora no sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente juntar aos autos: a) o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, b) indicação expressa dos dados do patrono da parte exequente responsável pelo recolhimento das custas (nome completo, celular, e-mail e nº da OAB). Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Indique o exequente se o(s) executado(s) possui(em) patrono constituído, informando a página onde se encontra a sua procuração. Em caso negativo, providencie a sua intimação por carta ou oficial de justiça, indicando o endereço e recolhendo as custas respectivas. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas para a expedição das cartas de intimação para cumprimento do disposto no artigo 799 do CPC, sob pena de nulidade. B.3) DA PENHORA DE VEÍCULOS: Antes de deferir a penhora do veículo, para avaliar a viabilidade da penhora, deverá o exequente providenciar o que segue: Servirá a presente decisão como ofício ao DETRAN para que informe em relação aos veículos abaixo identicados, o seu endereço de cadastro; a existência de multas ou débitos tributários; restrições de qualquer natureza; sendo o veículo alienado fiduciariamente, o nome da instituição financeira que efetivou o gravame. 1. Descrição do Bem: Carro; Modelo / Marca: FIAT FIORINO; Ano: 2010 Placa: MGQ7278. 2. Descrição do Bem: Moto; Modelo / Marca: HONDA CG 125; Ano: 2012; Placa: MJP7742. 3. Descrição do Bem: Caminhão Boiadeiro; Modelo / Marca: SCANIA G420 8X4; Ano: 2009; Placa: IQN1016. 4. Descrição do Bem: Caminhão Baú; Modelo / Marca: MERCEDES BENZ 14 20; Ano: 2003; Placa: ILEA192. 5. Descrição do Bem: Caminhão Baú; Modelo / Marca: MERCEDES BENZ 24 28 BITRUCK; Ano: 2009; Placa: IQW8786. 6. Descrição do Bem: Caminhão Baú; Modelo / Marca: IVECO TECTOR 170 E25; Ano: 2007; Placa: IQE8985. 7. Descrição do Bem: Caminhonete; Modelo / Marca: MITSUBISHI TRITON 3.2 D; Ano: 2012; Placa: ITR7776. 8. Descrição do Bem: Caminhonete; Modelo / Marca: VOLKSWAGEN SAVEIRO CL 1.6 Ano: 1994; Placa: AD8791. 9. Descrição do Bem: Caminhonete; Modelo / Marca: MITSUBISHI L200 GL 4X4; Ano: 2001; Placa: IJX8424. Providencie o próprio exequente a impressão e protocolo da presente decisão perante o DETRAN, comprovando-se nos autos em 15 dias. 2) Sendo o veículo alienado fiduciariamente, servirá a presente decisão como ofício para a instituição financeira indicada pelo DETRAN para que informe nos autos a atual situação do débito em nome dos executados, relativamente ao veículo descrito acima. Deverá o ofício ser acompanhado da resposta do DETRAN, se o caso, devendo próprio exequente providenciar o seu encaminhamento. A instituição financeira poderá responder ao próprio patrono do exequente, mediante a apresentação de procuração, ou encaminhar a resposta ao e-mail desta serventia judicial. B.4) DA EXPEDIÇÃO DE MLE Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) conforme requerido pelo exequente (fls. 3230), nos termos dos comunicados conjuntos nº 2319/2017 (DJE de 16/10/2017) e nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017), após a publicação e decurso do prazo para recurso, observando-se o atendimento do art. 1.113, § 3º, das NSCGJ: "procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação". Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX:https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.Docx Instruções e modelo preenchido podem ser acessados neste outro link:https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPWWA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: [email protected]. Caso seja constatado divergência com relação aos valores a serem levantamentos, fica desde já determinado que sejam certificados os valores vinculados aos autos, dando ciência as partes por ato ordinatório, para manifestação. Intime-se.
26/05/2025, 00:00
Petição
23/05/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 22:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Antonio Frange Junior (OAB 6218/MT), Yelaila Araújo E Marcondes (OAB 383410/SP), Guilhermo Antonio Campos Zapelini (OAB 32852/SC) Processo 1115378-56.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exectdo: Cooperativa Agrária Xanxere, Satiere Alimentos S.a., C.g Holding Ltda., Pesqueiro Serviços de Gestão Ltda, Cristiano de Bem Cardoso Empresário Individual (Sucessora de Agropecuária Novoteto Eireli) -
Vistos. A) Fls. 3148-3151:
Trata-se de petição apresentada pela executada Pesqueiro Serviços de Gestão "Em Recuperação Judicial", às fls. 3148/3151, alegando excesso de penhora e requerendo a garantia da execução por meio dos valores contidos nos autos da recuperação judicial. Em síntese, a executada sustenta que: (i) os imóveis penhorados estão avaliados em mais de R$ 36.000.000,00, valor muito superior à execução em curso; (ii) a penhora dos imóveis demonstra desproporcionalidade entre o valor do crédito exequendo e o valor do bem, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (iii) a execução deve se dar pelo modo menos gravoso ao executado, conforme previsto no art. 805 do CPC; (iv) a empresa encontra-se em recuperação judicial e a penhora do imóvel utilizado para atividades da recuperanda coloca em risco a manutenção de sua fonte produtora; (v) existem valores nos autos recuperacionais capazes de satisfazer a execução. É o relatório. DECIDO. O pedido da executada não merece acolhimento. No que diz respeito à recuperação judicial, REJEITO a impugnação pelos mesmos fundamentos já explanados no item 2 da decisão de fls. 3140-3141. Ademais, observo que a alegação da executada de que os imóveis penhorados estariam avaliados em mais de R$ 36.000.000,00 não se sustenta diante do valor atualizado do débito, que em novembro/2024 já alcançava R$ 57.708.373,72 (cinquenta e sete milhões, setecentos e oito mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos), conforme consta da decisão de fls. 3144. Eventual excesso será apurado após a avaliação dos bens, levantando-se a constrição sobre montante ou bens excedentes. É importante destacar, como bem fundamentado na decisão anterior (fls. 3142/3143), que embora o Juízo da execução possa determinar a penhora de bens da recuperanda (tratando-se de crédito extraconcursal), é certo que a constrição de bens da empresa agravada pode afetar direta ou indiretamente o cumprimento do plano de recuperação judicial. Por essa razão, este Juízo determinou ofício ao Juízo recuperacional para que este se manifeste sobre a possibilidade de penhora dos imóveis específicos listados na decisão, garantindo assim o controle do Juízo da Recuperação sobre atos constritivos que possam prejudicar o cumprimento do plano. Tal procedimento já adotado é suficiente para salvaguardar os princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade da execução, uma vez que garante ao Juízo Universal a possibilidade de manifestação sobre quais bens podem ser efetivamente penhorados sem comprometer a recuperação judicial. Porém, conforme será demonstrado a seguir, a executada seguer encontra-se em recuperação judicial, atualmente.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora. B) Da apreciação dos requerimentos do exequente (Fls. 3226-3231, fls. 3292-3296 e fls. 3297-3330): B.1) DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO OFÍCIO AO JUÍZO FALIMENTAR O exequente esclarece que a recuperação judicial das executadas foi extinta sem resolução de mérito, em 08/11/2024, conforme sentença acostada às fls. 3232-3290. Alega que contra a referida sentença, o grupo pesqueiro interpôs apelação sem efeito suspensivo automático. De fato, extrai-se da sentença de fls. 3232-3290, e do acórdão de fls. 3301-3332 que a recuperação judicial das executadas foi extinta sem resolução de mérito, com revogação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, com a confirmação em segunda instância. Considerando a inexistência de processamento de recurso sem duplo efeito (suspensivo e devolutivo), REVOGO a determinação de expedição de ofício ao juízo recuperacional. B.2) DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE IMÓVEIS DE MATRÍCULA 39.980 e 39.981 do CRI de BIGUAÇU/SC. A parte exequente aduz que CARDOSO CONSTRUTORA LTDA é a atual denominação da executada C.G HOLDING LTDA. Com efeito, extrai-se das matrículas, que consta a alteração da denominação social. É, portanto, necessário reconsiderar a decisão anterior. Tendo em vista a extinção da recuperação judicial dos executados, sem resolução de mérito, DEFIRO A PENHORA dos seguintes imóveis: 1) Matrícula nº 11.221, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Salto do Lontra/PR de COOPERATIVA AGRÁRIA XANXERÊ (fls. 3.018/3.032); 2) Matrícula nº 11.634, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xanxerê/SC de COOPERATIVA AGRÁRIA XANXERÊ (fls. 3.033/3.051); 3) Matrícula nº 84.106, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Torres/RS de CRISTIANO DE BEM CARDOSO EIRELI (fls. 3.090/3.096); 4) Matrícula nº 84.107, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Torres/RS de CRISTIANO DE BEM CARDOSO EIRELI (fls. 3.082/3.089); 5) Matrícula nº 84.108, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Torres/RS de CRISTIANO DE BEM CARDOSO EIRELI (fls. 3.075/3.081); 6) Matrícula nº 39.980 Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu/SC, de C.G HOLDING LTDA (atual denominação de CARDOSO CONSTRUTORA LTDA ME). (fls. 3052-3063); 7) Matrícula nº 39.981 Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu/SC, de C.G HOLDING LTDA (atual denominação de CARDOSO CONSTRUTORA LTDA ME).(fls. 3064-3074); Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Deverá a parte exequente juntar: a) matrícula atualizada do imóvel; b) memória atualizada do débito exequendo; c) porcentagem do imóvel a ser penhorado. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. No presente caso, observo que existem penhoras anteriores averbadas na matrícula dos imóveis. Dessa forma, a fim de assegurar a efetividade da presente execução, informe o exequente, no prazo de 15 dias, o andamento dos processos de onde partiram as penhoras, informando se houve avaliação do imóvel e eventual designação de leilão. Providencie a serventia a averbação da penhora no sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente juntar aos autos: a) o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, b) indicação expressa dos dados do patrono da parte exequente responsável pelo recolhimento das custas (nome completo, celular, e-mail e nº da OAB). Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Indique o exequente se o(s) executado(s) possui(em) patrono constituído, informando a página onde se encontra a sua procuração. Em caso negativo, providencie a sua intimação por carta ou oficial de justiça, indicando o endereço e recolhendo as custas respectivas. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas para a expedição das cartas de intimação para cumprimento do disposto no artigo 799 do CPC, sob pena de nulidade. B.3) DA PENHORA DE VEÍCULOS: Antes de deferir a penhora do veículo, para avaliar a viabilidade da penhora, deverá o exequente providenciar o que segue: Servirá a presente decisão como ofício ao DETRAN para que informe em relação aos veículos abaixo identicados, o seu endereço de cadastro; a existência de multas ou débitos tributários; restrições de qualquer natureza; sendo o veículo alienado fiduciariamente, o nome da instituição financeira que efetivou o gravame. 1. Descrição do Bem: Carro; Modelo / Marca: FIAT FIORINO; Ano: 2010 Placa: MGQ7278. 2. Descrição do Bem: Moto; Modelo / Marca: HONDA CG 125; Ano: 2012; Placa: MJP7742. 3. Descrição do Bem: Caminhão Boiadeiro; Modelo / Marca: SCANIA G420 8X4; Ano: 2009; Placa: IQN1016. 4. Descrição do Bem: Caminhão Baú; Modelo / Marca: MERCEDES BENZ 14 20; Ano: 2003; Placa: ILEA192. 5. Descrição do Bem: Caminhão Baú; Modelo / Marca: MERCEDES BENZ 24 28 BITRUCK; Ano: 2009; Placa: IQW8786. 6. Descrição do Bem: Caminhão Baú; Modelo / Marca: IVECO TECTOR 170 E25; Ano: 2007; Placa: IQE8985. 7. Descrição do Bem: Caminhonete; Modelo / Marca: MITSUBISHI TRITON 3.2 D; Ano: 2012; Placa: ITR7776. 8. Descrição do Bem: Caminhonete; Modelo / Marca: VOLKSWAGEN SAVEIRO CL 1.6 Ano: 1994; Placa: AD8791. 9. Descrição do Bem: Caminhonete; Modelo / Marca: MITSUBISHI L200 GL 4X4; Ano: 2001; Placa: IJX8424. Providencie o próprio exequente a impressão e protocolo da presente decisão perante o DETRAN, comprovando-se nos autos em 15 dias. 2) Sendo o veículo alienado fiduciariamente, servirá a presente decisão como ofício para a instituição financeira indicada pelo DETRAN para que informe nos autos a atual situação do débito em nome dos executados, relativamente ao veículo descrito acima. Deverá o ofício ser acompanhado da resposta do DETRAN, se o caso, devendo próprio exequente providenciar o seu encaminhamento. A instituição financeira poderá responder ao próprio patrono do exequente, mediante a apresentação de procuração, ou encaminhar a resposta ao e-mail desta serventia judicial. B.4) DA EXPEDIÇÃO DE MLE Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) conforme requerido pelo exequente (fls. 3230), nos termos dos comunicados conjuntos nº 2319/2017 (DJE de 16/10/2017) e nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017), após a publicação e decurso do prazo para recurso, observando-se o atendimento do art. 1.113, § 3º, das NSCGJ: "procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação". Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX:https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.Docx Instruções e modelo preenchido podem ser acessados neste outro link:https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPWWA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: [email protected]. Caso seja constatado divergência com relação aos valores a serem levantamentos, fica desde já determinado que sejam certificados os valores vinculados aos autos, dando ciência as partes por ato ordinatório, para manifestação. Intime-se.
22/05/2025, 00:00
Publicação
21/05/2025, 10:14
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Antonio Frange Junior (OAB 6218/MT), Yelaila Araújo E Marcondes (OAB 383410/SP), Guilhermo Antonio Campos Zapelini (OAB 32852/SC) Processo 1115378-56.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exectdo: Cooperativa Agrária Xanxere, Satiere Alimentos S.a., C.g Holding Ltda., Pesqueiro Serviços de Gestão Ltda, Cristiano de Bem Cardoso Empresário Individual (Sucessora de Agropecuária Novoteto Eireli) -
Vistos. A) Fls. 3148-3151:
Trata-se de petição apresentada pela executada Pesqueiro Serviços de Gestão "Em Recuperação Judicial", às fls. 3148/3151, alegando excesso de penhora e requerendo a garantia da execução por meio dos valores contidos nos autos da recuperação judicial. Em síntese, a executada sustenta que: (i) os imóveis penhorados estão avaliados em mais de R$ 36.000.000,00, valor muito superior à execução em curso; (ii) a penhora dos imóveis demonstra desproporcionalidade entre o valor do crédito exequendo e o valor do bem, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (iii) a execução deve se dar pelo modo menos gravoso ao executado, conforme previsto no art. 805 do CPC; (iv) a empresa encontra-se em recuperação judicial e a penhora do imóvel utilizado para atividades da recuperanda coloca em risco a manutenção de sua fonte produtora; (v) existem valores nos autos recuperacionais capazes de satisfazer a execução. É o relatório. DECIDO. O pedido da executada não merece acolhimento. No que diz respeito à recuperação judicial, REJEITO a impugnação pelos mesmos fundamentos já explanados no item 2 da decisão de fls. 3140-3141. Ademais, observo que a alegação da executada de que os imóveis penhorados estariam avaliados em mais de R$ 36.000.000,00 não se sustenta diante do valor atualizado do débito, que em novembro/2024 já alcançava R$ 57.708.373,72 (cinquenta e sete milhões, setecentos e oito mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos), conforme consta da decisão de fls. 3144. Eventual excesso será apurado após a avaliação dos bens, levantando-se a constrição sobre montante ou bens excedentes. É importante destacar, como bem fundamentado na decisão anterior (fls. 3142/3143), que embora o Juízo da execução possa determinar a penhora de bens da recuperanda (tratando-se de crédito extraconcursal), é certo que a constrição de bens da empresa agravada pode afetar direta ou indiretamente o cumprimento do plano de recuperação judicial. Por essa razão, este Juízo determinou ofício ao Juízo recuperacional para que este se manifeste sobre a possibilidade de penhora dos imóveis específicos listados na decisão, garantindo assim o controle do Juízo da Recuperação sobre atos constritivos que possam prejudicar o cumprimento do plano. Tal procedimento já adotado é suficiente para salvaguardar os princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade da execução, uma vez que garante ao Juízo Universal a possibilidade de manifestação sobre quais bens podem ser efetivamente penhorados sem comprometer a recuperação judicial. Porém, conforme será demonstrado a seguir, a executada seguer encontra-se em recuperação judicial, atualmente.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora. B) Da apreciação dos requerimentos do exequente (Fls. 3226-3231, fls. 3292-3296 e fls. 3297-3330): B.1) DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO OFÍCIO AO JUÍZO FALIMENTAR O exequente esclarece que a recuperação judicial das executadas foi extinta sem resolução de mérito, em 08/11/2024, conforme sentença acostada às fls. 3232-3290. Alega que contra a referida sentença, o grupo pesqueiro interpôs apelação sem efeito suspensivo automático. De fato, extrai-se da sentença de fls. 3232-3290, e do acórdão de fls. 3301-3332 que a recuperação judicial das executadas foi extinta sem resolução de mérito, com revogação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, com a confirmação em segunda instância. Considerando a inexistência de processamento de recurso sem duplo efeito (suspensivo e devolutivo), REVOGO a determinação de expedição de ofício ao juízo recuperacional. B.2) DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE IMÓVEIS DE MATRÍCULA 39.980 e 39.981 do CRI de BIGUAÇU/SC. A parte exequente aduz que CARDOSO CONSTRUTORA LTDA é a atual denominação da executada C.G HOLDING LTDA. Com efeito, extrai-se das matrículas, que consta a alteração da denominação social. É, portanto, necessário reconsiderar a decisão anterior. Tendo em vista a extinção da recuperação judicial dos executados, sem resolução de mérito, DEFIRO A PENHORA dos seguintes imóveis: 1) Matrícula nº 11.221, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Salto do Lontra/PR de COOPERATIVA AGRÁRIA XANXERÊ (fls. 3.018/3.032); 2) Matrícula nº 11.634, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xanxerê/SC de COOPERATIVA AGRÁRIA XANXERÊ (fls. 3.033/3.051); 3) Matrícula nº 84.106, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Torres/RS de CRISTIANO DE BEM CARDOSO EIRELI (fls. 3.090/3.096); 4) Matrícula nº 84.107, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Torres/RS de CRISTIANO DE BEM CARDOSO EIRELI (fls. 3.082/3.089); 5) Matrícula nº 84.108, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Torres/RS de CRISTIANO DE BEM CARDOSO EIRELI (fls. 3.075/3.081); 6) Matrícula nº 39.980 Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu/SC, de C.G HOLDING LTDA (atual denominação de CARDOSO CONSTRUTORA LTDA ME). (fls. 3052-3063); 7) Matrícula nº 39.981 Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu/SC, de C.G HOLDING LTDA (atual denominação de CARDOSO CONSTRUTORA LTDA ME).(fls. 3064-3074); Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Deverá a parte exequente juntar: a) matrícula atualizada do imóvel; b) memória atualizada do débito exequendo; c) porcentagem do imóvel a ser penhorado. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. No presente caso, observo que existem penhoras anteriores averbadas na matrícula dos imóveis. Dessa forma, a fim de assegurar a efetividade da presente execução, informe o exequente, no prazo de 15 dias, o andamento dos processos de onde partiram as penhoras, informando se houve avaliação do imóvel e eventual designação de leilão. Providencie a serventia a averbação da penhora no sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente juntar aos autos: a) o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, b) indicação expressa dos dados do patrono da parte exequente responsável pelo recolhimento das custas (nome completo, celular, e-mail e nº da OAB). Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Indique o exequente se o(s) executado(s) possui(em) patrono constituído, informando a página onde se encontra a sua procuração. Em caso negativo, providencie a sua intimação por carta ou oficial de justiça, indicando o endereço e recolhendo as custas respectivas. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas para a expedição das cartas de intimação para cumprimento do disposto no artigo 799 do CPC, sob pena de nulidade. B.3) DA PENHORA DE VEÍCULOS: Antes de deferir a penhora do veículo, para avaliar a viabilidade da penhora, deverá o exequente providenciar o que segue: Servirá a presente decisão como ofício ao DETRAN para que informe em relação aos veículos abaixo identicados, o seu endereço de cadastro; a existência de multas ou débitos tributários; restrições de qualquer natureza; sendo o veículo alienado fiduciariamente, o nome da instituição financeira que efetivou o gravame. 1. Descrição do Bem: Carro; Modelo / Marca: FIAT FIORINO; Ano: 2010 Placa: MGQ7278. 2. Descrição do Bem: Moto; Modelo / Marca: HONDA CG 125; Ano: 2012; Placa: MJP7742. 3. Descrição do Bem: Caminhão Boiadeiro; Modelo / Marca: SCANIA G420 8X4; Ano: 2009; Placa: IQN1016. 4. Descrição do Bem: Caminhão Baú; Modelo / Marca: MERCEDES BENZ 14 20; Ano: 2003; Placa: ILEA192. 5. Descrição do Bem: Caminhão Baú; Modelo / Marca: MERCEDES BENZ 24 28 BITRUCK; Ano: 2009; Placa: IQW8786. 6. Descrição do Bem: Caminhão Baú; Modelo / Marca: IVECO TECTOR 170 E25; Ano: 2007; Placa: IQE8985. 7. Descrição do Bem: Caminhonete; Modelo / Marca: MITSUBISHI TRITON 3.2 D; Ano: 2012; Placa: ITR7776. 8. Descrição do Bem: Caminhonete; Modelo / Marca: VOLKSWAGEN SAVEIRO CL 1.6 Ano: 1994; Placa: AD8791. 9. Descrição do Bem: Caminhonete; Modelo / Marca: MITSUBISHI L200 GL 4X4; Ano: 2001; Placa: IJX8424. Providencie o próprio exequente a impressão e protocolo da presente decisão perante o DETRAN, comprovando-se nos autos em 15 dias. 2) Sendo o veículo alienado fiduciariamente, servirá a presente decisão como ofício para a instituição financeira indicada pelo DETRAN para que informe nos autos a atual situação do débito em nome dos executados, relativamente ao veículo descrito acima. Deverá o ofício ser acompanhado da resposta do DETRAN, se o caso, devendo próprio exequente providenciar o seu encaminhamento. A instituição financeira poderá responder ao próprio patrono do exequente, mediante a apresentação de procuração, ou encaminhar a resposta ao e-mail desta serventia judicial. B.4) DA EXPEDIÇÃO DE MLE Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) conforme requerido pelo exequente (fls. 3230), nos termos dos comunicados conjuntos nº 2319/2017 (DJE de 16/10/2017) e nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017), após a publicação e decurso do prazo para recurso, observando-se o atendimento do art. 1.113, § 3º, das NSCGJ: "procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação". Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX:https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.Docx Instruções e modelo preenchido podem ser acessados neste outro link:https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPWWA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: [email protected]. Caso seja constatado divergência com relação aos valores a serem levantamentos, fica desde já determinado que sejam certificados os valores vinculados aos autos, dando ciência as partes por ato ordinatório, para manifestação. Intime-se.
21/05/2025, 00:00
Publicação
20/05/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Antonio Frange Junior (OAB 6218/MT), Yelaila Araújo E Marcondes (OAB 383410/SP), Guilhermo Antonio Campos Zapelini (OAB 32852/SC) Processo 1115378-56.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exectdo: Cooperativa Agrária Xanxere, Satiere Alimentos S.a., C.g Holding Ltda., Pesqueiro Serviços de Gestão Ltda, Cristiano de Bem Cardoso Empresário Individual (Sucessora de Agropecuária Novoteto Eireli) -
Vistos. A) Fls. 3148-3151:
Trata-se de petição apresentada pela executada Pesqueiro Serviços de Gestão "Em Recuperação Judicial", às fls. 3148/3151, alegando excesso de penhora e requerendo a garantia da execução por meio dos valores contidos nos autos da recuperação judicial. Em síntese, a executada sustenta que: (i) os imóveis penhorados estão avaliados em mais de R$ 36.000.000,00, valor muito superior à execução em curso; (ii) a penhora dos imóveis demonstra desproporcionalidade entre o valor do crédito exequendo e o valor do bem, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (iii) a execução deve se dar pelo modo menos gravoso ao executado, conforme previsto no art. 805 do CPC; (iv) a empresa encontra-se em recuperação judicial e a penhora do imóvel utilizado para atividades da recuperanda coloca em risco a manutenção de sua fonte produtora; (v) existem valores nos autos recuperacionais capazes de satisfazer a execução. É o relatório. DECIDO. O pedido da executada não merece acolhimento. No que diz respeito à recuperação judicial, REJEITO a impugnação pelos mesmos fundamentos já explanados no item 2 da decisão de fls. 3140-3141. Ademais, observo que a alegação da executada de que os imóveis penhorados estariam avaliados em mais de R$ 36.000.000,00 não se sustenta diante do valor atualizado do débito, que em novembro/2024 já alcançava R$ 57.708.373,72 (cinquenta e sete milhões, setecentos e oito mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos), conforme consta da decisão de fls. 3144. Eventual excesso será apurado após a avaliação dos bens, levantando-se a constrição sobre montante ou bens excedentes. É importante destacar, como bem fundamentado na decisão anterior (fls. 3142/3143), que embora o Juízo da execução possa determinar a penhora de bens da recuperanda (tratando-se de crédito extraconcursal), é certo que a constrição de bens da empresa agravada pode afetar direta ou indiretamente o cumprimento do plano de recuperação judicial. Por essa razão, este Juízo determinou ofício ao Juízo recuperacional para que este se manifeste sobre a possibilidade de penhora dos imóveis específicos listados na decisão, garantindo assim o controle do Juízo da Recuperação sobre atos constritivos que possam prejudicar o cumprimento do plano. Tal procedimento já adotado é suficiente para salvaguardar os princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade da execução, uma vez que garante ao Juízo Universal a possibilidade de manifestação sobre quais bens podem ser efetivamente penhorados sem comprometer a recuperação judicial. Porém, conforme será demonstrado a seguir, a executada seguer encontra-se em recuperação judicial, atualmente.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora. B) Da apreciação dos requerimentos do exequente (Fls. 3226-3231, fls. 3292-3296 e fls. 3297-3330): B.1) DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO OFÍCIO AO JUÍZO FALIMENTAR O exequente esclarece que a recuperação judicial das executadas foi extinta sem resolução de mérito, em 08/11/2024, conforme sentença acostada às fls. 3232-3290. Alega que contra a referida sentença, o grupo pesqueiro interpôs apelação sem efeito suspensivo automático. De fato, extrai-se da sentença de fls. 3232-3290, e do acórdão de fls. 3301-3332 que a recuperação judicial das executadas foi extinta sem resolução de mérito, com revogação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, com a confirmação em segunda instância. Considerando a inexistência de processamento de recurso sem duplo efeito (suspensivo e devolutivo), REVOGO a determinação de expedição de ofício ao juízo recuperacional. B.2) DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE IMÓVEIS DE MATRÍCULA 39.980 e 39.981 do CRI de BIGUAÇU/SC. A parte exequente aduz que CARDOSO CONSTRUTORA LTDA é a atual denominação da executada C.G HOLDING LTDA. Com efeito, extrai-se das matrículas, que consta a alteração da denominação social. É, portanto, necessário reconsiderar a decisão anterior. Tendo em vista a extinção da recuperação judicial dos executados, sem resolução de mérito, DEFIRO A PENHORA dos seguintes imóveis: 1) Matrícula nº 11.221, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Salto do Lontra/PR de COOPERATIVA AGRÁRIA XANXERÊ (fls. 3.018/3.032); 2) Matrícula nº 11.634, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xanxerê/SC de COOPERATIVA AGRÁRIA XANXERÊ (fls. 3.033/3.051); 3) Matrícula nº 84.106, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Torres/RS de CRISTIANO DE BEM CARDOSO EIRELI (fls. 3.090/3.096); 4) Matrícula nº 84.107, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Torres/RS de CRISTIANO DE BEM CARDOSO EIRELI (fls. 3.082/3.089); 5) Matrícula nº 84.108, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Torres/RS de CRISTIANO DE BEM CARDOSO EIRELI (fls. 3.075/3.081); 6) Matrícula nº 39.980 Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu/SC, de C.G HOLDING LTDA (atual denominação de CARDOSO CONSTRUTORA LTDA ME). (fls. 3052-3063); 7) Matrícula nº 39.981 Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu/SC, de C.G HOLDING LTDA (atual denominação de CARDOSO CONSTRUTORA LTDA ME).(fls. 3064-3074); Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Deverá a parte exequente juntar: a) matrícula atualizada do imóvel; b) memória atualizada do débito exequendo; c) porcentagem do imóvel a ser penhorado. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. No presente caso, observo que existem penhoras anteriores averbadas na matrícula dos imóveis. Dessa forma, a fim de assegurar a efetividade da presente execução, informe o exequente, no prazo de 15 dias, o andamento dos processos de onde partiram as penhoras, informando se houve avaliação do imóvel e eventual designação de leilão. Providencie a serventia a averbação da penhora no sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente juntar aos autos: a) o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, b) indicação expressa dos dados do patrono da parte exequente responsável pelo recolhimento das custas (nome completo, celular, e-mail e nº da OAB). Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Indique o exequente se o(s) executado(s) possui(em) patrono constituído, informando a página onde se encontra a sua procuração. Em caso negativo, providencie a sua intimação por carta ou oficial de justiça, indicando o endereço e recolhendo as custas respectivas. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas para a expedição das cartas de intimação para cumprimento do disposto no artigo 799 do CPC, sob pena de nulidade. B.3) DA PENHORA DE VEÍCULOS: Antes de deferir a penhora do veículo, para avaliar a viabilidade da penhora, deverá o exequente providenciar o que segue: Servirá a presente decisão como ofício ao DETRAN para que informe em relação aos veículos abaixo identicados, o seu endereço de cadastro; a existência de multas ou débitos tributários; restrições de qualquer natureza; sendo o veículo alienado fiduciariamente, o nome da instituição financeira que efetivou o gravame. 1. Descrição do Bem: Carro; Modelo / Marca: FIAT FIORINO; Ano: 2010 Placa: MGQ7278. 2. Descrição do Bem: Moto; Modelo / Marca: HONDA CG 125; Ano: 2012; Placa: MJP7742. 3. Descrição do Bem: Caminhão Boiadeiro; Modelo / Marca: SCANIA G420 8X4; Ano: 2009; Placa: IQN1016. 4. Descrição do Bem: Caminhão Baú; Modelo / Marca: MERCEDES BENZ 14 20; Ano: 2003; Placa: ILEA192. 5. Descrição do Bem: Caminhão Baú; Modelo / Marca: MERCEDES BENZ 24 28 BITRUCK; Ano: 2009; Placa: IQW8786. 6. Descrição do Bem: Caminhão Baú; Modelo / Marca: IVECO TECTOR 170 E25; Ano: 2007; Placa: IQE8985. 7. Descrição do Bem: Caminhonete; Modelo / Marca: MITSUBISHI TRITON 3.2 D; Ano: 2012; Placa: ITR7776. 8. Descrição do Bem: Caminhonete; Modelo / Marca: VOLKSWAGEN SAVEIRO CL 1.6 Ano: 1994; Placa: AD8791. 9. Descrição do Bem: Caminhonete; Modelo / Marca: MITSUBISHI L200 GL 4X4; Ano: 2001; Placa: IJX8424. Providencie o próprio exequente a impressão e protocolo da presente decisão perante o DETRAN, comprovando-se nos autos em 15 dias. 2) Sendo o veículo alienado fiduciariamente, servirá a presente decisão como ofício para a instituição financeira indicada pelo DETRAN para que informe nos autos a atual situação do débito em nome dos executados, relativamente ao veículo descrito acima. Deverá o ofício ser acompanhado da resposta do DETRAN, se o caso, devendo próprio exequente providenciar o seu encaminhamento. A instituição financeira poderá responder ao próprio patrono do exequente, mediante a apresentação de procuração, ou encaminhar a resposta ao e-mail desta serventia judicial. B.4) DA EXPEDIÇÃO DE MLE Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) conforme requerido pelo exequente (fls. 3230), nos termos dos comunicados conjuntos nº 2319/2017 (DJE de 16/10/2017) e nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017), após a publicação e decurso do prazo para recurso, observando-se o atendimento do art. 1.113, § 3º, das NSCGJ: "procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação". Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX:https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.Docx Instruções e modelo preenchido podem ser acessados neste outro link:https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPWWA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: [email protected]. Caso seja constatado divergência com relação aos valores a serem levantamentos, fica desde já determinado que sejam certificados os valores vinculados aos autos, dando ciência as partes por ato ordinatório, para manifestação. Intime-se.
20/05/2025, 00:00
Publicação
19/05/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:43
Publicação
19/05/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:42
Publicação
19/05/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:42
Publicação
19/05/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:42
Publicação
19/05/2025, 09:20
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Antonio Frange Junior (OAB 6218/MT), Yelaila Araújo E Marcondes (OAB 383410/SP), Guilhermo Antonio Campos Zapelini (OAB 32852/SC) Processo 1115378-56.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exectdo: Cooperativa Agrária Xanxere, Satiere Alimentos S.a., C.g Holding Ltda., Pesqueiro Serviços de Gestão Ltda, Cristiano de Bem Cardoso Empresário Individual (Sucessora de Agropecuária Novoteto Eireli) -
Vistos. A) Fls. 3148-3151:
Trata-se de petição apresentada pela executada Pesqueiro Serviços de Gestão "Em Recuperação Judicial", às fls. 3148/3151, alegando excesso de penhora e requerendo a garantia da execução por meio dos valores contidos nos autos da recuperação judicial. Em síntese, a executada sustenta que: (i) os imóveis penhorados estão avaliados em mais de R$ 36.000.000,00, valor muito superior à execução em curso; (ii) a penhora dos imóveis demonstra desproporcionalidade entre o valor do crédito exequendo e o valor do bem, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (iii) a execução deve se dar pelo modo menos gravoso ao executado, conforme previsto no art. 805 do CPC; (iv) a empresa encontra-se em recuperação judicial e a penhora do imóvel utilizado para atividades da recuperanda coloca em risco a manutenção de sua fonte produtora; (v) existem valores nos autos recuperacionais capazes de satisfazer a execução. É o relatório. DECIDO. O pedido da executada não merece acolhimento. No que diz respeito à recuperação judicial, REJEITO a impugnação pelos mesmos fundamentos já explanados no item 2 da decisão de fls. 3140-3141. Ademais, observo que a alegação da executada de que os imóveis penhorados estariam avaliados em mais de R$ 36.000.000,00 não se sustenta diante do valor atualizado do débito, que em novembro/2024 já alcançava R$ 57.708.373,72 (cinquenta e sete milhões, setecentos e oito mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos), conforme consta da decisão de fls. 3144. Eventual excesso será apurado após a avaliação dos bens, levantando-se a constrição sobre montante ou bens excedentes. É importante destacar, como bem fundamentado na decisão anterior (fls. 3142/3143), que embora o Juízo da execução possa determinar a penhora de bens da recuperanda (tratando-se de crédito extraconcursal), é certo que a constrição de bens da empresa agravada pode afetar direta ou indiretamente o cumprimento do plano de recuperação judicial. Por essa razão, este Juízo determinou ofício ao Juízo recuperacional para que este se manifeste sobre a possibilidade de penhora dos imóveis específicos listados na decisão, garantindo assim o controle do Juízo da Recuperação sobre atos constritivos que possam prejudicar o cumprimento do plano. Tal procedimento já adotado é suficiente para salvaguardar os princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade da execução, uma vez que garante ao Juízo Universal a possibilidade de manifestação sobre quais bens podem ser efetivamente penhorados sem comprometer a recuperação judicial. Porém, conforme será demonstrado a seguir, a executada seguer encontra-se em recuperação judicial, atualmente.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora. B) Da apreciação dos requerimentos do exequente (Fls. 3226-3231, fls. 3292-3296 e fls. 3297-3330): B.1) DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO OFÍCIO AO JUÍZO FALIMENTAR O exequente esclarece que a recuperação judicial das executadas foi extinta sem resolução de mérito, em 08/11/2024, conforme sentença acostada às fls. 3232-3290. Alega que contra a referida sentença, o grupo pesqueiro interpôs apelação sem efeito suspensivo automático. De fato, extrai-se da sentença de fls. 3232-3290, e do acórdão de fls. 3301-3332 que a recuperação judicial das executadas foi extinta sem resolução de mérito, com revogação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, com a confirmação em segunda instância. Considerando a inexistência de processamento de recurso sem duplo efeito (suspensivo e devolutivo), REVOGO a determinação de expedição de ofício ao juízo recuperacional. B.2) DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE IMÓVEIS DE MATRÍCULA 39.980 e 39.981 do CRI de BIGUAÇU/SC. A parte exequente aduz que CARDOSO CONSTRUTORA LTDA é a atual denominação da executada C.G HOLDING LTDA. Com efeito, extrai-se das matrículas, que consta a alteração da denominação social. É, portanto, necessário reconsiderar a decisão anterior. Tendo em vista a extinção da recuperação judicial dos executados, sem resolução de mérito, DEFIRO A PENHORA dos seguintes imóveis: 1) Matrícula nº 11.221, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Salto do Lontra/PR de COOPERATIVA AGRÁRIA XANXERÊ (fls. 3.018/3.032); 2) Matrícula nº 11.634, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xanxerê/SC de COOPERATIVA AGRÁRIA XANXERÊ (fls. 3.033/3.051); 3) Matrícula nº 84.106, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Torres/RS de CRISTIANO DE BEM CARDOSO EIRELI (fls. 3.090/3.096); 4) Matrícula nº 84.107, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Torres/RS de CRISTIANO DE BEM CARDOSO EIRELI (fls. 3.082/3.089); 5) Matrícula nº 84.108, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Torres/RS de CRISTIANO DE BEM CARDOSO EIRELI (fls. 3.075/3.081); 6) Matrícula nº 39.980 Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu/SC, de C.G HOLDING LTDA (atual denominação de CARDOSO CONSTRUTORA LTDA ME). (fls. 3052-3063); 7) Matrícula nº 39.981 Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu/SC, de C.G HOLDING LTDA (atual denominação de CARDOSO CONSTRUTORA LTDA ME).(fls. 3064-3074); Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Deverá a parte exequente juntar: a) matrícula atualizada do imóvel; b) memória atualizada do débito exequendo; c) porcentagem do imóvel a ser penhorado. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. No presente caso, observo que existem penhoras anteriores averbadas na matrícula dos imóveis. Dessa forma, a fim de assegurar a efetividade da presente execução, informe o exequente, no prazo de 15 dias, o andamento dos processos de onde partiram as penhoras, informando se houve avaliação do imóvel e eventual designação de leilão. Providencie a serventia a averbação da penhora no sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente juntar aos autos: a) o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, b) indicação expressa dos dados do patrono da parte exequente responsável pelo recolhimento das custas (nome completo, celular, e-mail e nº da OAB). Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Indique o exequente se o(s) executado(s) possui(em) patrono constituído, informando a página onde se encontra a sua procuração. Em caso negativo, providencie a sua intimação por carta ou oficial de justiça, indicando o endereço e recolhendo as custas respectivas. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas para a expedição das cartas de intimação para cumprimento do disposto no artigo 799 do CPC, sob pena de nulidade. B.3) DA PENHORA DE VEÍCULOS: Antes de deferir a penhora do veículo, para avaliar a viabilidade da penhora, deverá o exequente providenciar o que segue: Servirá a presente decisão como ofício ao DETRAN para que informe em relação aos veículos abaixo identicados, o seu endereço de cadastro; a existência de multas ou débitos tributários; restrições de qualquer natureza; sendo o veículo alienado fiduciariamente, o nome da instituição financeira que efetivou o gravame. 1. Descrição do Bem: Carro; Modelo / Marca: FIAT FIORINO; Ano: 2010 Placa: MGQ7278. 2. Descrição do Bem: Moto; Modelo / Marca: HONDA CG 125; Ano: 2012; Placa: MJP7742. 3. Descrição do Bem: Caminhão Boiadeiro; Modelo / Marca: SCANIA G420 8X4; Ano: 2009; Placa: IQN1016. 4. Descrição do Bem: Caminhão Baú; Modelo / Marca: MERCEDES BENZ 14 20; Ano: 2003; Placa: ILEA192. 5. Descrição do Bem: Caminhão Baú; Modelo / Marca: MERCEDES BENZ 24 28 BITRUCK; Ano: 2009; Placa: IQW8786. 6. Descrição do Bem: Caminhão Baú; Modelo / Marca: IVECO TECTOR 170 E25; Ano: 2007; Placa: IQE8985. 7. Descrição do Bem: Caminhonete; Modelo / Marca: MITSUBISHI TRITON 3.2 D; Ano: 2012; Placa: ITR7776. 8. Descrição do Bem: Caminhonete; Modelo / Marca: VOLKSWAGEN SAVEIRO CL 1.6 Ano: 1994; Placa: AD8791. 9. Descrição do Bem: Caminhonete; Modelo / Marca: MITSUBISHI L200 GL 4X4; Ano: 2001; Placa: IJX8424. Providencie o próprio exequente a impressão e protocolo da presente decisão perante o DETRAN, comprovando-se nos autos em 15 dias. 2) Sendo o veículo alienado fiduciariamente, servirá a presente decisão como ofício para a instituição financeira indicada pelo DETRAN para que informe nos autos a atual situação do débito em nome dos executados, relativamente ao veículo descrito acima. Deverá o ofício ser acompanhado da resposta do DETRAN, se o caso, devendo próprio exequente providenciar o seu encaminhamento. A instituição financeira poderá responder ao próprio patrono do exequente, mediante a apresentação de procuração, ou encaminhar a resposta ao e-mail desta serventia judicial. B.4) DA EXPEDIÇÃO DE MLE Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) conforme requerido pelo exequente (fls. 3230), nos termos dos comunicados conjuntos nº 2319/2017 (DJE de 16/10/2017) e nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017), após a publicação e decurso do prazo para recurso, observando-se o atendimento do art. 1.113, § 3º, das NSCGJ: "procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação". Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX:https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.Docx Instruções e modelo preenchido podem ser acessados neste outro link:https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPWWA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: [email protected]. Caso seja constatado divergência com relação aos valores a serem levantamentos, fica desde já determinado que sejam certificados os valores vinculados aos autos, dando ciência as partes por ato ordinatório, para manifestação. Intime-se.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Antonio Frange Junior (OAB 6218/MT), Yelaila Araújo E Marcondes (OAB 383410/SP), Guilhermo Antonio Campos Zapelini (OAB 32852/SC) Processo 1115378-56.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exectdo: Cooperativa Agrária Xanxere, Satiere Alimentos S.a., C.g Holding Ltda., Pesqueiro Serviços de Gestão Ltda, Cristiano de Bem Cardoso Empresário Individual (Sucessora de Agropecuária Novoteto Eireli) -
Vistos. A) Fls. 3148-3151:
Trata-se de petição apresentada pela executada Pesqueiro Serviços de Gestão "Em Recuperação Judicial", às fls. 3148/3151, alegando excesso de penhora e requerendo a garantia da execução por meio dos valores contidos nos autos da recuperação judicial. Em síntese, a executada sustenta que: (i) os imóveis penhorados estão avaliados em mais de R$ 36.000.000,00, valor muito superior à execução em curso; (ii) a penhora dos imóveis demonstra desproporcionalidade entre o valor do crédito exequendo e o valor do bem, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (iii) a execução deve se dar pelo modo menos gravoso ao executado, conforme previsto no art. 805 do CPC; (iv) a empresa encontra-se em recuperação judicial e a penhora do imóvel utilizado para atividades da recuperanda coloca em risco a manutenção de sua fonte produtora; (v) existem valores nos autos recuperacionais capazes de satisfazer a execução. É o relatório. DECIDO. O pedido da executada não merece acolhimento. No que diz respeito à recuperação judicial, REJEITO a impugnação pelos mesmos fundamentos já explanados no item 2 da decisão de fls. 3140-3141. Ademais, observo que a alegação da executada de que os imóveis penhorados estariam avaliados em mais de R$ 36.000.000,00 não se sustenta diante do valor atualizado do débito, que em novembro/2024 já alcançava R$ 57.708.373,72 (cinquenta e sete milhões, setecentos e oito mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos), conforme consta da decisão de fls. 3144. Eventual excesso será apurado após a avaliação dos bens, levantando-se a constrição sobre montante ou bens excedentes. É importante destacar, como bem fundamentado na decisão anterior (fls. 3142/3143), que embora o Juízo da execução possa determinar a penhora de bens da recuperanda (tratando-se de crédito extraconcursal), é certo que a constrição de bens da empresa agravada pode afetar direta ou indiretamente o cumprimento do plano de recuperação judicial. Por essa razão, este Juízo determinou ofício ao Juízo recuperacional para que este se manifeste sobre a possibilidade de penhora dos imóveis específicos listados na decisão, garantindo assim o controle do Juízo da Recuperação sobre atos constritivos que possam prejudicar o cumprimento do plano. Tal procedimento já adotado é suficiente para salvaguardar os princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade da execução, uma vez que garante ao Juízo Universal a possibilidade de manifestação sobre quais bens podem ser efetivamente penhorados sem comprometer a recuperação judicial. Porém, conforme será demonstrado a seguir, a executada seguer encontra-se em recuperação judicial, atualmente.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora. B) Da apreciação dos requerimentos do exequente (Fls. 3226-3231, fls. 3292-3296 e fls. 3297-3330): B.1) DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO OFÍCIO AO JUÍZO FALIMENTAR O exequente esclarece que a recuperação judicial das executadas foi extinta sem resolução de mérito, em 08/11/2024, conforme sentença acostada às fls. 3232-3290. Alega que contra a referida sentença, o grupo pesqueiro interpôs apelação sem efeito suspensivo automático. De fato, extrai-se da sentença de fls. 3232-3290, e do acórdão de fls. 3301-3332 que a recuperação judicial das executadas foi extinta sem resolução de mérito, com revogação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, com a confirmação em segunda instância. Considerando a inexistência de processamento de recurso sem duplo efeito (suspensivo e devolutivo), REVOGO a determinação de expedição de ofício ao juízo recuperacional. B.2) DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE IMÓVEIS DE MATRÍCULA 39.980 e 39.981 do CRI de BIGUAÇU/SC. A parte exequente aduz que CARDOSO CONSTRUTORA LTDA é a atual denominação da executada C.G HOLDING LTDA. Com efeito, extrai-se das matrículas, que consta a alteração da denominação social. É, portanto, necessário reconsiderar a decisão anterior. Tendo em vista a extinção da recuperação judicial dos executados, sem resolução de mérito, DEFIRO A PENHORA dos seguintes imóveis: 1) Matrícula nº 11.221, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Salto do Lontra/PR de COOPERATIVA AGRÁRIA XANXERÊ (fls. 3.018/3.032); 2) Matrícula nº 11.634, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xanxerê/SC de COOPERATIVA AGRÁRIA XANXERÊ (fls. 3.033/3.051); 3) Matrícula nº 84.106, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Torres/RS de CRISTIANO DE BEM CARDOSO EIRELI (fls. 3.090/3.096); 4) Matrícula nº 84.107, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Torres/RS de CRISTIANO DE BEM CARDOSO EIRELI (fls. 3.082/3.089); 5) Matrícula nº 84.108, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Torres/RS de CRISTIANO DE BEM CARDOSO EIRELI (fls. 3.075/3.081); 6) Matrícula nº 39.980 Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu/SC, de C.G HOLDING LTDA (atual denominação de CARDOSO CONSTRUTORA LTDA ME). (fls. 3052-3063); 7) Matrícula nº 39.981 Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu/SC, de C.G HOLDING LTDA (atual denominação de CARDOSO CONSTRUTORA LTDA ME).(fls. 3064-3074); Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Deverá a parte exequente juntar: a) matrícula atualizada do imóvel; b) memória atualizada do débito exequendo; c) porcentagem do imóvel a ser penhorado. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. No presente caso, observo que existem penhoras anteriores averbadas na matrícula dos imóveis. Dessa forma, a fim de assegurar a efetividade da presente execução, informe o exequente, no prazo de 15 dias, o andamento dos processos de onde partiram as penhoras, informando se houve avaliação do imóvel e eventual designação de leilão. Providencie a serventia a averbação da penhora no sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente juntar aos autos: a) o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, b) indicação expressa dos dados do patrono da parte exequente responsável pelo recolhimento das custas (nome completo, celular, e-mail e nº da OAB). Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Indique o exequente se o(s) executado(s) possui(em) patrono constituído, informando a página onde se encontra a sua procuração. Em caso negativo, providencie a sua intimação por carta ou oficial de justiça, indicando o endereço e recolhendo as custas respectivas. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas para a expedição das cartas de intimação para cumprimento do disposto no artigo 799 do CPC, sob pena de nulidade. B.3) DA PENHORA DE VEÍCULOS: Antes de deferir a penhora do veículo, para avaliar a viabilidade da penhora, deverá o exequente providenciar o que segue: Servirá a presente decisão como ofício ao DETRAN para que informe em relação aos veículos abaixo identicados, o seu endereço de cadastro; a existência de multas ou débitos tributários; restrições de qualquer natureza; sendo o veículo alienado fiduciariamente, o nome da instituição financeira que efetivou o gravame. 1. Descrição do Bem: Carro; Modelo / Marca: FIAT FIORINO; Ano: 2010 Placa: MGQ7278. 2. Descrição do Bem: Moto; Modelo / Marca: HONDA CG 125; Ano: 2012; Placa: MJP7742. 3. Descrição do Bem: Caminhão Boiadeiro; Modelo / Marca: SCANIA G420 8X4; Ano: 2009; Placa: IQN1016. 4. Descrição do Bem: Caminhão Baú; Modelo / Marca: MERCEDES BENZ 14 20; Ano: 2003; Placa: ILEA192. 5. Descrição do Bem: Caminhão Baú; Modelo / Marca: MERCEDES BENZ 24 28 BITRUCK; Ano: 2009; Placa: IQW8786. 6. Descrição do Bem: Caminhão Baú; Modelo / Marca: IVECO TECTOR 170 E25; Ano: 2007; Placa: IQE8985. 7. Descrição do Bem: Caminhonete; Modelo / Marca: MITSUBISHI TRITON 3.2 D; Ano: 2012; Placa: ITR7776. 8. Descrição do Bem: Caminhonete; Modelo / Marca: VOLKSWAGEN SAVEIRO CL 1.6 Ano: 1994; Placa: AD8791. 9. Descrição do Bem: Caminhonete; Modelo / Marca: MITSUBISHI L200 GL 4X4; Ano: 2001; Placa: IJX8424. Providencie o próprio exequente a impressão e protocolo da presente decisão perante o DETRAN, comprovando-se nos autos em 15 dias. 2) Sendo o veículo alienado fiduciariamente, servirá a presente decisão como ofício para a instituição financeira indicada pelo DETRAN para que informe nos autos a atual situação do débito em nome dos executados, relativamente ao veículo descrito acima. Deverá o ofício ser acompanhado da resposta do DETRAN, se o caso, devendo próprio exequente providenciar o seu encaminhamento. A instituição financeira poderá responder ao próprio patrono do exequente, mediante a apresentação de procuração, ou encaminhar a resposta ao e-mail desta serventia judicial. B.4) DA EXPEDIÇÃO DE MLE Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) conforme requerido pelo exequente (fls. 3230), nos termos dos comunicados conjuntos nº 2319/2017 (DJE de 16/10/2017) e nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017), após a publicação e decurso do prazo para recurso, observando-se o atendimento do art. 1.113, § 3º, das NSCGJ: "procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação". Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX:https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.Docx Instruções e modelo preenchido podem ser acessados neste outro link:https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPWWA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: [email protected]. Caso seja constatado divergência com relação aos valores a serem levantamentos, fica desde já determinado que sejam certificados os valores vinculados aos autos, dando ciência as partes por ato ordinatório, para manifestação. Intime-se.