Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000136-48.2025.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - Aguiar Pires Serviços Médicos Ltda - Iaki Servicos Medicos Ltda - - Instituto Social, Ambiental, Educacional, Cultural, de Turismo, da Saúde e dos Esportes - Maria Josephina Rabelo e outro -
Ante o exposto, e por tudo o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em face do Município de Engenheiro Coelho. Por sua vez, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR somente as corrés, Iaki Serviços Médicos Ltda. e o Instituto Social, Ambiental, Educacional, Cultural, de Turismo, da Saúde e dos Esportes - Maria Josephina Rabelo ao pagamento do valor originário de R$ 3.000,00 à requerente, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Inexiste condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade será analisado na ocasião de eventual acesso à via recursal. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo legal e, necessariamente, por advogado (art. 41, § 2º, Lei nº. 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, "caput" e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§ 4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei nº. 9099/95). No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09. Intime-se a Fazenda Pública Municipal pelo Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto nº. 508/2018 e 418/2020). Os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual serão arquivados de forma provisória. O cumprimento deverá ser distribuído na via digital. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe, procedendo-se as devidas anotações. P. I. C. - ADV: VIRGÍNIA GALANTE FERRARI (OAB 195488/SP), EDUARDO LUIS FORCHESATTO (OAB 225243/SP), RAFAEL FERREIRA DE ABREU (OAB 229353/SP), GABRIEL SALVIANO DE ANDRADE (OAB 215791/MG)