Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001737-21.2023.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais movida por Aparecida de Fátima Barbosa em face do Banco C6 Consignado S.A., a qual foi julgada parcialmente procedente em primeira instância para declarar a nulidade do contrato de empréstimo questionado nos autos, condenando o réu à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais (fls. 188/195). Interposto recurso de apelação pela autora, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu-lhe parcial provimento para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (fls. 277/286). O v. acórdão transitou em julgado (fl. 288). Retornados os autos à origem, o executado, antes mesmo da instauração do incidente de cumprimento de sentença, efetuou depósitos voluntários nos autos (fls. 259 e 298/299), do valor que entende devido, nos termos do art. 526 do CPC, a fim de saldar o débito oriundo da condenação. Intimada, a parte autora manifestou sua concordância com os valores (fls. 323 e 332). O depósito de fl. 298/299 já foi devidamente levantado pela autora, conforme mandado expedido à fl. 328. Posteriormente, às fls. 329/331, a autora requereu o levantamento do depósito remanescente (fl. 259), dando plena quitação da obrigação. Assim, considerando o pagamento integral do débito e a expressa concordância da parte credora, o reconhecimento da satisfação da obrigação é medida que se impõe.
Diante do exposto, DECLARO SATISFEITA E JULGO EXTINTA a obrigação, nos termos do artigo 526, § 3º, c/c o artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte autora, referente ao saldo remanescente depositado à fl. 259, observando-se o formulário de fl. 332. Após, encaminhem-se os autos para apuração de custas, nos termos do art. 1.098, caput, das NSCGJ, que deverão ser pagas pela parte requerida. Havendo custas pendentes, expeça-se carta de intimação postal com Aviso de Recebimento (AR), no endereço constante nos autos, para que a parte requerida efetue o pagamento, no valor apurado, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. A intimação será considerada válida mesmo que o AR retorne negativo, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias do retorno do AR, sem a comprovação de pagamento, expeça-se a respectiva certidão para fins de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, encaminhando-a à Procuradoria competente, nos termos do art. 1.098, §§ 2º e 4º, das NSCGJ. Após o pagamento das custas ou a inscrição na Dívida Ativa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. P.I. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)