Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000344-78.2023.8.26.0097 (processo principal 1000992-80.2019.8.26.0097) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcos Xavier Veiga -
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movida por Marcos Xavier Veiga contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Às fls. 175, o exequente noticiou o levantamento integral dos valores depositados por força dos ofícios requisitórios expedidos, incluindo-se os honorários advocatícios. Verifico, assim, o integral cumprimento da obrigação pelo executado (INSS), mediante o pagamento dos valores determinados judicialmente.
Diante do exposto, e considerando a integral satisfação da obrigação,JULGO EXTINTOo presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O cumprimento voluntário da obrigação constitui ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, operando-se, via de consequência, o trânsito em julgado da presente decisão nesta data. Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos para apuração de eventuais custas remanescentes, nos termos do artigo 1.098, caput, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Havendo custas pendentes, expeça-se carta de intimação postal com Aviso de Recebimento (AR), no endereço constante nos autos, para que a parte responsável efetue o pagamento no valor apurado, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. A intimação será considerada válida mesmo que o AR retorne negativo, conforme artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias do retorno do AR, sem a comprovação de pagamento, expeça-se a respectiva certidão para fins de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, encaminhando-a à Procuradoria competente, nos termos do artigo 1.098, §§ 2º e 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após o pagamento das custas ou a inscrição na Dívida Ativa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: PAULO ROGERIO ESPOSITO (OAB 410410/SP), LEONARDO DOS SANTOS SILVA (OAB 350145/SP)