Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004890-72.2021.8.26.0084 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Franco-brasileiro de Alta Gastronomia -
Vistos. Tendo em vista que a parte ré não foi localizada, apesar das diligências realizadas no sentido da busca do endereço atualizado dela, defiro a citação por edital, com fundamento no artigo 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se edital de citação, com prazo de vinte dias, com as advertências de que: a) no prazo de quinze dias, a parte ré poderá efetuar o pagamento da quantia reclamada pela parte autora e dos honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, ou opor embargos, nos próprios autos, na forma dos artigos 701, "caput", e 702, "caput", do Código de Processo Civil; b) na inércia da parte ré, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial para prosseguimento na execução do crédito e, na hipótese de ser feito o pagamento no prazo legal, a parte ré ficará isenta de arcar com o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 701, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, providencie-se a contagem de caracteres e espaços do edital e intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento das despesas correspondentes, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. O edital deverá ser publicado uma vez no Diário da Justiça eletrônico, nos termos do artigo 257, II, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a publicação do edital na imprensa local na forma do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar a necessidade da medida no caso em exame. Caso transcorra o prazo legal sem a apresentação de contestação, solicite-se à Defensoria Pública a nomeação de curador especial para a parte ré. Int. Campinas, 08 de abril de 2026. - ADV: FELIPE MONTAGNER DE DIEGO (OAB 399984/SP)