Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003628-66.2022.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Zeonilda da Silva Vieira - Itaú Unibanco S/A -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ZEONILDA DA SILVA VIEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despedidas pela parte vencedora, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono das requerentes, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC, observada entretanto a gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Publique-se. Registre-se. - ADV: ANA CARLA MARTINS (OAB 264392/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), WAMBLER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/SP)