Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luis Eduardo Vidotto de Andrade (OAB 130426/SP), Percival Piza de Toledo E Silva (OAB 33345/SP) Processo 0006344-82.2002.8.26.0533 - Execução Fiscal - Exectdo: Telpack Industria de Embalagens Ltda, Fábio Gallardo Diaz -
Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a ensinança do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que preconiza o afastamento das custas finais quando houve o pagamento voluntário do débito na execução fiscal e a ausência de efetiva realização atos executórios, cumpre passar a observar que não são devidas as custas processuais, no caso vertente. A propósito. EMENTA - Custas - Determinação de recolhimento da taxa judiciária - Irrazoabilidade Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, inciso III - Taxa judiciária que só é devida quando a execução é satisfeita de modo contencioso, com a efetiva realização de atos executórios Homologação de acordo entre as partes - Custas não devidas - Recurso provido (TJSP/14ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento nº 9007433-24.2008.8.26.0000 (7.303.717-5), Comarca de São Paulo, v.u., Relatora Des. LIGIA ARAÚJO BISOGNI, julgado em 28/01/2009). Agravo de Instrumento nº 2155264-73.2023.8.26.0000 -Voto nº 6042 - JEMM - ASN 5Cível 0016426-49.2020.8.26.0564; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/12/2021; Data de Registro: 08/12/2021). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores pagos - Pagamento voluntário do débito pela devedora - Sentença que julgou extinto o feito, mas determinou o recolhimento das custas finais pelo devedor, sob pena de inscrição da dívida - Inconformismo deste, aduzindo cumprimento espontâneo do débito, sem a necessidade de prática de qualquer ato executório ou expropriatório - Acolhimento - Interesse recursal configurado - Preparo recursal suficiente - Inteligência do artigo 4º, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº11.608/03 - Partes que se compuseram quando ainda não tinha havido qualquer ato executório - Não incidência do disposto no art. 4º, III, da Lei 11.608/2003 - Taxa que somente é devida quando a execução é satisfeita de forma contenciosa, com a efetiva realização de atos executórios, o que não ocorreu no caso em tela - Afastada a determinação de recolhimento das custas finais - Apelo provido (TJSP; Apelação Cível 0082107-34.2019.8.26.0100; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020). Agravo de instrumento. Execução fiscal. Pretensão de afastamento da determinação de recolhimento de custas finais. Cabimento. Pagamento voluntário do débito. Ausência de efetiva realização de atos executórios. Extinção do processo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Não incidência no caso sob exame do artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003. Decisão "a quo" reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão da origem que determinou o recolhimento das custas finais pelos executados, em cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Executados que pretendem o afastamento de tal determinação. Acolhimento. Taxa judiciária no incidente de cumprimento de sentença não é devida na hipótese de pagamento voluntário do débito, ausentes, inclusive, os atos de execução. Condenação que não pode subsistir neste caso. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2112886-39.2022.8.26.0000; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022). APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença de extinção da execução que determinou o recolhimento de custas finais pelo exequente (art. 4º, III, Lei Estadual nº 11.608/2003). Hipótese na qual houve a satisfação do débito no prazo para pagamento voluntário, sem a oposição de defesa. Ausência de prática de atos executórios que afasta a aplicação das custas finais, cujo fato gerador somente se caracteriza quando necessário provimento jurisdicional para a satisfação de crise de inadimplemento. Recurso provido Agravo de instrumento. Execução fiscal. Pretensão de afastamento da determinação de recolhimento de custas finais. Cabimento. Pagamento voluntário do débito. Ausência de efetiva realização de atos executórios. Extinção do processo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Não incidência no caso sob exame do artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003. Decisão "a quo" reformada. Recurso provido, portanto.(TJ-SP - AI: 21767334920218260000 SP 2176733-49.2021.8.26.0000, Relator: Encinas Manfré, Data de Julgamento: 17/09/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/09/2021). Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.