Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marcia Aparecida Marcondes de Moura (OAB 72675/SP) Processo 1001062-81.2016.8.26.0104 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: José Carlos Batista -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial que José Carlos Batista move contra Vania dos Santos Vitor, tendo por título executivo uma nota promissória (fl.10), visando a cobrança de dívida no valor de R$ 3.243,00, na data de 13/06/2016 (fls. 01/05). É o relatório. Decido. Observa-se que, no curso da demanda, as partes entabularam acordo (fls. 74/75). A decisão que homologou o acordo determinou expressamente que o exequente deveria informar o cumprimento até cinco dias após o vencimento da última parcela (fl. 76), tendo sido publicada no DJE do dia 08/06/2022 (fl. 78). Considerando que a parte foi devidamente intimada e quedou-se inerte, considera-se válida sua confirmação tácita quanto à satisfação da obrigação, sendo de rigor a extinção do processo.
Ante o exposto, considerando a quitação total da dívida, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, III do Código de Processo Civil. Na sistemática dos Juizados Especiais, caso seja interposto recurso inominado, o recorrente estará sujeito ao recolhimento do preparo, na forma do § 1º, do art. 42, da Lei 9.099/95, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade à parte beneficiária da gratuidade da justiça, e corresponderá: 1) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc.), recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD); O preparo será feito independentemente de intimação nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (§ 1º, do art. 42, da Lei 9.099/95), não podendo em hipótese alguma ser concedido prazo para complementação. Nesse sentido, o Enunciado 168 do FONAJE determina que: "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro Brasília-DF). Compete à parte recorrente elaborar o cálculo e recolher o preparo, podendo utilizar planilha disponibilizada no site deste Tribunal, ficando a serventia responsável pela conferência dos valores, certificando nos autos antes da remessa ao Colégio Recursal. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Certificado o trânsito em julgado, em havendo penhora nos autos, efetue-se o imediato desbloqueio de valores e bens móveis ou imóveis constritos e a baixa/exclusão de eventual anotação no SerasaJud, e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias no sistema informatizado. Em havendo valores depositados em conta judicial, fica desde logo deferido o levantamento, mediante a prévia apresentação do Formulário - MLE, por quem de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.