Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000051-74.1987.8.26.0581 (581.01.1987.000051) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco do Brasil Sa Sucessor de Caixa Economica do Estado de Sao Paulo - Jose Aparecido de Souza e outro - Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Vencido o prazo, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção. Cumpre observar que é dever do autor/exequente dar regular andamento ao feito e que, com esta decisão, ele já está ciente da necessidade de postular o andamento do processo após o decurso do prazo de suspensão por ele solicitado, sem a necessidade de que esta serventia seja sobrecarregada com nova intimação para tal finalidade, além da prevista no artigo 485, § 1º, do CPC/2015. Int. - ADV: JOSE ULYSSES DOS SANTOS (OAB 65983/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)