Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Garibaldi Alves Transportes Ltda -
Apelado: Banco Itaucard S/A -
Nº 1166396-04.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos. O recurso não comporta conhecimento, porquanto deserto. O art. 1.007, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, determina a obrigatoriedade na instrução dos recursos com o devido comprovante de pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2ºA insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. O recurso de apelação interposto foi instruído com o comprovante de recolhimento do preparo recursal, porém, a planilha de cálculo da taxa judiciária indicou o recolhimento a menor e foi determinado ao recorrente, diante da insuficiência do valor recolhido, sua complementação. No caso em tela, foi oportunizado à parte apelante prazo para complementar o preparo recursal, porém, esta deixou transcorrer in albis, caracterizando, desta forma, a deserção. Para além disso, não se observou justificativa para o não complemento das custas de preparo. Releva notar que, nos termos do Comunicado nº 449/2024 da Corregedoria Geral do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha "TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO" elaborada pela SPI, disponível em Intranet > Cálculos Judiciais > Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas > Planilha para Apuração Taxa Judiciária ou diretamente no link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/tjspintranet-institucional/SitePages/Cálculos- Judiciais.aspx. Em suma, os Advogados detêm ferramentas disponibilizadas por esta Corte para elaboração do cálculo referente ao preparo e condições de esclarecer dúvidas por canal de suporte. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo Interno Cível nº 1000484-76.2023.8.26.0459/50000 -Voto nº 61043 4 DESERÇÃO DA APELAÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência desta Corte Superior somente afasta a deserção quando não tiver havido intimação para complementação nas instâncias de origem ou quando a extemporaneidade da complementação do recolhimento a menor em valor ínfimo vier acompanhado de justificativa plausível. 3. A matéria de que tratam os artigos 333, I, do Código de Processo Civil; 186, 927 e 944 do Código Civil, apontados como violados, não foi objeto de apreciação por parte do acórdão recorrido, ainda que opostos embargos declaratórios, o que tornou ausente o necessário requisito do prequestionamento, fazendo incidir, na espécie, o teor da Súmula 211 desta Corte. 4. "A reforma do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, acerca do quantitativo em que os demandantes saíram vencedores ou vencidos para aferição da ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca, demanda o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, defeso pela Súmula 7/STJ" (AgRg no AgRg no Ag 1.257.530/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 9.8.2010). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 757699 SP 2015/0190369-2, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: 01/02/2016). No mesmo sentido, destaco os precedentes recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO - CUSTAS RECURSAIS NÃO COMPROVADAS - FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL - DESERÇÃO - APELO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1020784-79.2023.8.26.0032; Rel. Desembargador:Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2024; Data de Registro: 04/10/2024). Ação declaratória de nulidade de rescisão contratual. Determinação para recolhimento do complemento do valor do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Ausência de atualização. Recolhimento a menor. Não aplicabilidade do princípio da insignificância em matéria de preparo. Ausentes, no caso, hipóteses de afastamento da deserção, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Erro de cálculo que é inescusável. Advogados que detêm ferramentas disponibilizadas por esta Corte para elaboração. Possibilidade de serem esclarecidas dúvidas por canal de suporte. Incompetência do Juízo para relevar insuficiência de recolhimento de taxa. Questão tributária que ultrapassa a competência jurisdicional. Decisão que foi clara e específica. Previsão expressa quanto à necessidade de atualização da complementação até efetivo recolhimento. Inobservância pela parte que não pode ser suprida pelo julgador. Deserção decretada. Recurso de apelação não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1005992-19.2023.8.26.0001; Rel. Desembargador Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/08/2024; Data de Registro: 16/08/2024). AGRAVO INTERNO - Apelação previamente interposta não conhecida Recolhimento a menor do preparo recursal, razão pela qual a parte foi intimada para complementação das custas (art. 1007, § 2º, do CPC) A recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para complementação - Deserção bem reconhecida, não havendo que se falar em nova oportunidade para complementação - Ausência cerceamento de defesa, uma vez que se trata de requisito extrínseco de admissibilidade recursal - RECURSO DESPROVIDO, mantendo-se o decreto de deserção da apelação precedente. (TJSP; Apelação Cível 1017787-06.2023.8.26.0071/50000; Rel. Desembargador M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024). AGRAVO INTERNO. Apelação. Requisitos de admissibilidade. Recurso insuficientemente preparado. Deserção. Recurso não conhecido, na forma do artigo 932, III, do CPC. Decisão monocrática mantida. Agravo interno não provido. (TJSP; Apelação Cível 1006860-73.2021.8.26.0451/50001; Rel. Desembargador Gilson Miranda; Órgão Julgador: 35ª câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023). Sem o conhecimento do recurso, não há que se falar em condenação em honorários. A jurisprudência tem entendido que, nas hipóteses em que o recurso não é conhecido por deserção, não há necessidade de fixação de honorários advocatícios, pois não houve efetiva apreciação do mérito. Nesse sentido já o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. Carece de interesse recursal a discussão a respeito da majoração dos honorários recursais quando a decisão recorrida menciona a referida verba apenas na hipótese de ter havido fixação prévia dos honorários advocatícios na origem, mas isso não ocorreu. 4. A multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.225.608/GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) A propósito também o Tribunal de Justiça de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Sentença de procedência em relação à ré Escudero e improcedência em relação à ré Indutil. Apelação da autora não conhecida, pois deserta, e apelação da ré Escudero desprovida. Alegação de omissão no venerando acórdão. Pretensão de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Descabimento. Ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, requisito exigido pela jurisprudência do STJ. Vícios não constatados. Questões devidamente apreciadas. Via inadequada para manifestação de inconformismo quanto aos fundamentos da decisão, quando não conjugada com erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Natureza integrativo-recuperadora não demonstrada. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1007054-48.2024.8.26.0005; Relator Desembargador Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2024; Data de Registro: 11/11/2024).
Ante o exposto, não conheço do recurso, porquanto deserto. Atentem as partes, e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Fernanda Cristina Savela Vieira (OAB: 79154/RS) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Sala 702 - 7º andar