Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001225-24.2025.8.26.0079 - Monitória - Pagamento - Jose Pereira Fernandes Filho e Outra - Ao Juiz não compete determinar que a citação se faça com hora certa, ao oficial de justiça é que compete verificar se é o caso ou não de aplicação do art. 252 do Novo CPC (HÁ 120/44), "( Theotônio Negrão, em conhecida obra anotação 3 do art 227)". Assim, expeça-se novo mandado de citação, nos termos do decisão de fls. 33/34, cabendo ao Meirinho apreciar a suspeita de ocultação, aplicando-se o art. 252 do Novo C.P.C. (Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família, ou em sua falta,a qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.) Sem embargo, observo que caso seja realizada a citação por hora certa, deverá ser expedido AR, observado o artigo 254 do CPC. - ADV: MILENA PIZZOLI RUIVO (OAB 215267/SP)