Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gabryela Dias Roma Cavalcante (OAB 322783/SP) Processo 1500762-31.2017.8.26.0491 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHARIA -
Vistos. Tendo em vista o pagamento integral noticiado pela exequente (fl. 59), JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Comprove aexequente, no prazo de quinze dias, o recolhimento dataxajudiciáriarelativa àsatisfaçãoda execução, bem com das despesas processuais, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Anoto, a esse respeito, a fim de prevenir questionamentos, que a natureza jurídico-tributária de taxa das custas judiciais atrai a disciplina do art. 77 do Código Tributário Nacional, por força do qual a sujeição passiva primária em tributos desta espécie recai sobre o usuário efetivo do serviço público específico e divisível, que, no caso do cumprimento de sentença, é indubitavelmente oexequente. No silêncio, expeça-se o necessário à inscrição do débito, independentemente de nova determinação. Providencie a serventia a liberação de eventuais bens e valores bloqueados. Inexistente interesse recursal, tem-se a presente sentença por transitada em julgado nesta data, independentemente de certidão. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas de Serviços da E. Corregedoria Geral de Justiça. Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Recolhidas ou inscritas as custas em aberto, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva, e arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação. P.I.C.