Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1006278-24.2022.8.26.0650 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos - DAEV -
Vistos. Defiro a pesquisa de endereços registrados em nome da parte executada por meio do Sistema InfoJud. Porém, para o cumprimento da determinação é necessário o prévio recolhimento da despesa processual: R$ 37,02 (1 UFESP, 2025), em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, guia FEDT, código 434-1. Isso porque, de acordo com a Lei Estadual nº 11.608/03, não se inclui na taxa judiciária incidente sobre serviços públicos de natureza forense a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud, ou análogas, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior de Magistratura; (art. 2º, parágrafo único, XI). Tal entendimento não contraria o disposto no art. 39 da Lei nº 6830/80, pois a isenção da Fazenda Pública prevista no aludido dispositivo está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária. Neste sentido, o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que concluiu pela legalidade da exigência no Estado de São Paulo: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS PROCESSUAIS DE SISTEMAS INFORMATIZADOS. CONVÊNIO INFOJUD-BACENJUD. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO. PRECEDENTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que não é ilegal ou abusiva a decisão do magistrado de primeiro grau que exige o prévio pagamento de despesas processuais 'para a utilização de sistemas informatizados, porquanto reflete tão somente os efeitos do Provimento/CSM n. 2.195/2014, o qual deriva das normas da Lei Estadual n. 11.608/2003, na redação conferida pela Lei Estadual n. 14.838/2012 (RMS 50.750/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 8/8/2016. 2. No mesmo sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou entendimento de que a isenção de que goza a fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF (Resp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, Dje, 26/4/2010). 3. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento (destacamos). Após a comprovação do recolhimento da despesa, para o quê concedo o prazo de VINTE DIAS ÚTEIS, promova a serventia o necessário. Na inércia, encaminhem-se suspenda-se a execução nos termos do Art. 40, L.E.F. 6830/80, onde aguardarão provocação da parte interessada independentemente de nova intimação. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: THIAGO CHAVIER TEIXEIRA (OAB 352323/SP)