Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000969-89.2021.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Jardim Imperial - Anderson Soares Fonseca - Caixa Economica Federal - Fabio Francisco da Nobrega Souza - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA -
Vistos. Em análise aos autos, sobretudo aos documentos de fls. 986/987 apresentados pela EMGEA EMPRESA AUTORA DE ATIVOS, denota-se que o contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia que recaía sobre o bem imóvel objeto da matrícula nº 35.434 já se encontra devidamente quitado. Fls. 1.041/1.048: Considerando-se a adimplência do contrato de financiamento em questão, assim como a arrematação do imóvel feita por Fábio Francisco da Nóbrega Souza (fls. 330), ACOLHO o pleito formulado pelo arrematante, e DETERMINO a expedição da carta de arrematação, conforme requerido. Igualmente, DEFIRO o pleito formulado pelo arrematante para a condenação da parte executada, in casu, de ANDERSON SOARES FONSECA ao pagamento da taxa de ocupação correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor pago pelo arrematante pelo bem, cujo termo inicial deve corresponder à data de aquisição do imóvel, in casu, ao dia 17 de julho de 2024 (fls. 330) até a data de imissão do arrematante na posse do bem, que ocorrera no dia 02 de setembro de 2024, conforme informado pelo arrematante a fls. 1.044, com fundamento no artigo 37-A, da Lei nº 9.514/1997. Saliento, todavia, que a apuração dos valores condizentes com a taxa de ocupação deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, a ser promovida pelo próprio arrematante. Para ilustrar: APELAÇÃO CÍVEL IMISSÃO NA POSSE IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL ATÉ A IMISSÃO NA POSSE R. SENTENÇA QUE IMITIU A AUTORA NA POSSE DO IMOVEL, CONDENANDO OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO EQUIVALENTE A 0,5%, AO MÊS, DO VALOR DO IMÓVEL DESDE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ATÉ A DATA DA EFETIVA DESOCUPAÇÃO RECURSO DA AUTORA INCIDE AO CASO O ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 9.514/97 A TAXA DE OCUPAÇÃO DEVE CORRESPONDER A 1% SOBRE O VALOR PAGO PELO BEM, AO MÊS TERMO INICIAL DEVE SER CONSIDERADA A DATA DA ALIENAÇÃO DO BEM COMO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA TAXA DE OCUPAÇÃO PRECEDENTES DO C.STJ SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1036739-25.2024.8.26.0224; Relator Des. Ronnie Herbert Barros Soares; j. 25/02/2026). No que diz respeito ao pleito formulado pelo arrematante para a devolução de eventuais valores pagos a título de comissão do leiloeiro, entendo que, de fato, razão assiste ao arrematante, ante a previsão legal e regulamentar acerca da possibilidade de dedução do valor comprovadamente pago a título de comissão do leiloeiro quando o valor do produto da arrematação for superior ao crédito do exequente. Assim, ACOLHO o pleito formulado e, com fundamento no artigo 882, § 1º, do Código de Processo Civil, c.c. o disposto no artigo 7º, § 4º, da Resolução nº 236/2016, do CNJ, DETERMINO a dedução dos valores pagos a título de comissão do leiloeiro do saldo positivo existente em razão do valor remanescente do bem imóvel, o que também deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, a ser promovida pelo próprio arrematante. Para ilustrar: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL ORIGINÁRIO DO DÉBITO PRETENSÃO DO ARREMATANTE À DEDUÇÃO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO INDEFERIMENTO INSURGÊNCIA DO ARREMATANTE CABIMENTO A COMISSÃO DEVIDA AO LEILOEIRO PÚBLICO PODERÁ SER DEDUZIDA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO SE O SEU VALOR FOR SUPERIOR AO CRÉDITO DO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DO ART. 882, §1º, DO CPC C.C. O ART. 7º, §4º, DA RESOLUÇÃO Nº 236/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) PRECEDENTES DESTA CORTE E CÂMARA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. Concluída a arrematação do bem em hasta pública e resultando o produto obtido, ao final, em valor superior ao montante dos créditos habilitados nos autos, inexiste impedimento legal para que o valor excedente seja utilizado para reembolsar a quantia despendida pelo arrematante a título de comissão do leiloeiro ou para o seu pagamento, diretamente, por meio de dedução, de modo, portanto, que é legítima a utilização do saldo remanescente da arrematação para o fim de compensar, dentro dos limites disponíveis, o valor devido pelo arrematante a título de comissão, observando-se a ordem legal de destinação dos recursos (TJSP; Agravo de Instrumento 2263951-76.2025.8.26.0000; Relator Des. Paulo Ayrosa; j. 09/02/2026). Por outro lado, REJEITO o pleito formulado pelo arrematante para que o bem seja declarado livre e desembaraçado até a data de expedição da carta de arrematação, uma vez que, conforme suas próprias alegações a fls. 1.044, o arrematante foi imitido na posse do bem imóvel no dia 02 de setembro de 2024, de modo que, a partir da referida data, a integralidade dos tributos e demais débitos surgidos ou originados passam a ser de sua exclusiva responsabilidade, conforme disposto nos próprios dispositivos legais por ele mencionados a fls. 1.047, letra d. A única ressalva se faz com relação a eventuais penhoras, hipotecas ou arrestos que incidam sobre o imóvel, limitados ao dia da arrematação, leia-se, que venham a incidir sobre o bem imóvel até o dia 17 de julho de 2024 (fls. 330). Por fim, INDEFIRO o pleito de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que tal providência incumbe exclusivamente à parte arrematante. Isso posto, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da presente ação, requerendo o quê de direito. Int., - ADV: MARCOS EDWAGNER SALGADO DOS SANTOS (OAB 180096/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), RUTE ZACHARA NOGUEIRA (OAB 412801/SP), JONATHAS BEZERRA DA SILVA (OAB 527840/SP), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB 36592/BA), ARTHUR SAMPAIO SÁ MAGALHÃES (OAB 37893/BA), ALEJANDRO MAXIMILIANO VEGA MALDONADO (OAB 345349/SP), ALINE CRISTINA MARTINS (OAB 357754/SP)