Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001204-12.2024.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Denise Peres Mandelli Casali - O Enunciado nº 75 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo disciplina que no Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo. Logo, conclui-se que diante do princípio da especialidade, a regra do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, que disciplina que o juízo de admissibilidade da Apelação será feito pelo E. Tribunal de Justiça, não tem aplicação ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. Sendo assim, passo a realizar o JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE do Recurso Inominado: O recurso é cabível, adequado e tempestivo. Ademais, a parte sucumbente tem legitimidade para sua interposição. Logo, estão presentes os requisitos de admissibilidade do Recurso Inominado. Portanto, RECEBO O RECURSO INOMINADO somente no EFEITO DEVOLUTIVO, nos termos do artigo 43, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995, vez que não vislumbro dano irreparável para a parte. Deste modo, dando impulso ao processo, intime-se a parte recorrida para apresentar RESPOSTA ESCRITA AO RECURSO INOMINADO, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais de São Paulo, com as homenagens do juízo. Observe ainda a z. Serventia para o Provimento CG nº 22/2023, publicado no DJE de 30 de Agosto de 2.023, e ao COMUNICADO CG Nº 374/2023 - publicado no DJE de 07 de Junho de 2.023 e republicado com alteração no DJE de 14 de Junho de 2.023 - DJE 14.JUNHO.2.023 - COMUNICADO CG Nº 374/2023 (Protocolo CPA nº 2023/48923) Republicado por conter alterações (letra b - texto sublinhado): "A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais, com competência em Juizados Especiais, e ao público em geral que o item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, passará a conter a seguinte redação: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos". - ADV: MARIANA MANDELLI CASALI (OAB 479649/SP)