Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rafael Alex Santos de Godoy (OAB 312415/SP), Vanessa Thomaz Delmondes de Godoy (OAB 372542/SP) Processo 1500487-17.2022.8.26.0650 - Execução Fiscal - Exectda: Antonio Pettine Navarra -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ANTONIO PETTINE NAVARRA na execução que lhe o MUNICÍPIO DE VALINHOS. Sustentou o executado, em síntese (fls. 20/30): (i) cerceamento de defesa por falta de intimação em processo administrativo; (ii) ilegalidade da autuação lavrada, por ausência de comprovação de sua culpa; (iii) ilegitimidade passiva, por inexistência de nexo de causalidade entre a queimada ocorrida em seu terreno e sua conduta; e (iv) desproporcionalidade do valor da multa aplicada. O Município impugnou a exceção (fls. 36/50), sustentando que: (i) houve regular notificação do executado no processo administrativo; (ii) a autuação é legítima, tendo em vista que a responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva e houve descumprimento do dever de manter o terreno limpo, o que contribuiu para a propagação do incêndio; (iii) o executado é parte legítima para figurar no polo passivo, pois, como proprietário, possui o dever de eliminar condições capazes de propiciar focos de incêndio; e (iv) o valor da multa está em conformidade com a Lei Municipal nº 5.115/2015. O executado apresentou manifestação à impugnação (fls. 90/93), reafirmando a ausência de responsabilidade pelo incêndio, ausência de nexo causal e alegando sua condição de vítima do evento. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é um incidente processual criado pela doutrina e admitido excepcionalmente pela jurisprudência majoritária, pelo qual se permite ao devedor, em determinadas situações, defender-se no bojo da execução, sem garantir o juízo. Como é cediço, a matéria de defesa divide-se em exceções (em sentido técnico) e objeções. Estas, de ordem pública, devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, independente de provocação; aquelas precisam ser suscitadas e provadas. O entendimento que vem predominando é no sentido de que a defesa do devedor por meio da chamada exceção de pré-executividade é possível somente para veicular objeções, sobretudo as referentes às condições da ação. Corrente mais moderna permite também o oferecimento de simples petição pelo devedor, para a oposição de exceções (por exemplo, o pagamento ou o reconhecimento da prescrição), desde que estas envolvam apenas matéria de direito ou estejam documentalmente comprovadas, não havendo controvérsia alguma sobre os documentos apresentados. O que não se pode admitir é a instauração de uma instrução incidente, cujas questões suscitadas demandem a produção de provas. Em outras palavras, havendo impugnação da parte contrária quanto aos fundamentos invocados e não sendo perceptível ictu oculi o alegado vício formal no título executivo, a matéria levantada incidentalmente exorbita os limites cognitivos da exceção, devendo ser deduzida pelo meio processual adequado. A respeito, confira-se: "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. DOUTRINA. REQUISITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. I A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título-executivo. II Suscitadas questões, no entanto, que dependeriam do exame de provas, e não dizem respeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício, não se mostra adequada a exceção de pré-executividade" (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n.º 197577/GO, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 28/03/2.000, DJU de 05/06/2.000, página 00167). No caso dos autos, a exceção não comporta acolhimento. A presente execução fiscal proposta pelo Município de Valinhos objetiva a cobrança do crédito fiscal representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 00000055/2021, referente à multa ambiental no valor de R$ 12.435,59 (doze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), originada do Auto de Infração n° 0308/2019. A controvérsia cinge-se à legalidade da multa ambiental aplicada ao executado em razão de queimada ocorrida em seu terreno. Da análise dos autos, verifico que o Auto de Infração nº 0308/2019 foi lavrado em razão de queima de material orgânico (capim e arbustos) no imóvel do executado, causando poluição do ar, conforme descrito na Certidão de Dívida Ativa nº 00000055/2021. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, os documentos juntados pelo Município às fls. 60/63 comprovam que o executado foi devidamente notificado do Auto de Infração por via postal com aviso de recebimento, tendo sido recebida por "Antonio Navarra" em 04/02/2020, conforme AR de fl. 63. Posteriormente, houve também notificação do Auto de Imposição de Penalidade, recebida em 18/03/2020 (fls. 70 e 76). Portanto, não procede a alegação de ausência de notificação no processo administrativo. No que tange à legitimidade passiva do executado e à legalidade da autuação, é necessário analisar a natureza da responsabilidade administrativa ambiental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, dependendo da demonstração de culpa ou dolo do agente. Nesse sentido: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp n. 62.584/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 7/10/2015.) "A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. (...) Em resumo: a aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como 'a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental'" (REsp 1.251.697/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 17.4.2012). No caso concreto, verifica-se das fotos juntadas aos autos (fls. 58) e do relatório da Guarda Civil Municipal (fl. 56) que o terreno do executado possuía mato alto no momento da ocorrência da queimada, o que contribuiu para a propagação do fogo, tendo ocorrido a queima de 100% do lote. A Lei Municipal nº 5.115/2015, em seu art. 1º, §2º, estabelece que: "É responsabilidade do proprietário, possuidor ou ocupante de imóvel situado no município de Valinhos eliminar todas as condições capazes de propiciar focos de incêndio ou sua propagação para imóveis vizinhos." O art. 2º da mesma lei prevê expressamente a responsabilidade solidária do proprietário do terreno pelas penalidades previstas na lei: "Art. 2º Ficam sujeitos às penalidades previstas nesta Lei, de forma solidária: [...] III - o proprietário do terreno". O executado, na condição de proprietário, tinha o dever legal de manter o terreno em condições que não propiciassem a propagação de incêndio. Ao deixar o mato alto, concorreu com culpa para o dano ambiental causado, caracterizada pela negligência na manutenção de seu imóvel. A conduta omissiva do executado (não manter o terreno limpo) contribuiu para a ocorrência do dano ambiental (queimada), configurando o nexo causal necessário para a responsabilização administrativa. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO. Ação anulatória de auto de infração ambiental. Sentença de improcedência. Recurso da demandante. Sem razão. Multa ambiental decorrente de responsabilidade administrativa ambiental que é de índole subjetiva. Informativo nº 0650 do STJ e §1º do art. 14 da Lei nº 6.938/1991. Ainda assim, constatação de conduta culposa da empresa quanto ao dever de cuidado. Presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo não afastada pelas provas dos autos. Fotografias que mostram ausência de cuidado a desmentir o relato das testemunhas. Lei municipal que imputa a responsabilidade ao proprietário. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1002184-40.2019.8.26.0229; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Hortolândia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023). Quanto ao valor da multa, verifica-se que está em conformidade com o art. 4º, inciso VI, da Lei Municipal nº 5.115/2015, que estabelece em 60 (sessenta) UFMVs o valor da multa para queimadas em áreas entre 1.001 m² e 5.000 m². O terreno do executado possui 2.758 m², conforme informado no Auto de Infração (fl. 57), estando dentro da faixa prevista na legislação. Conforme consta na Certidão de Dívida Ativa (fl. 84), o valor da UFMV (Unidade Fiscal do Município de Valinhos) aplicado foi de R$ 178,09, resultando no montante de R$ 10.685,40 (R$ 178,09 x 60 = R$ 10.685,40), valor principal da multa aplicada, acrescido de correção monetária no valor de R$ 1.750,19, totalizando R$ 12.435,59 na data da inscrição em dívida ativa. A aplicação da penalidade está, portanto, em conformidade com o princípio da legalidade, não havendo que se falar em desproporcionalidade, pois o valor foi fixado dentro dos parâmetros legais. Dessa forma, considerando que as teses da devedora não comportam acolhimento, verifico que não existe circunstância hábil a elidir o prosseguimento da presente execução.
Ante o exposto,REJEITO a exceção de pré-executividadeoferecida por ANTONIO PETTINE NAVARRA na execução que lhe move o MUNICÍPIO DE VALINHOS. Tendo em vista o disposto na Súmula 519 do STJ, bem como a tese 410 firmada em sede de recurso representativo de controvérsia do STJ, não são cabíveis honorários advocatícios. Prossiga-se a execução e junte o exequente a planilha atualizada do débito, manifestando-se, na mesma oportunidade, em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, providencie o executado a regularização de sua representação processual, no prazo de 15 dias. Int. Valinhos/SP, 12 de maio de 2025.