Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004723-37.2019.8.26.0533 - Monitória - Compra e Venda - Dona Regina Empreendimentos Imobiliários Ltda - Silvana de Souza Lombardi - - Adriano de Souza e outros -
Vistos. Foram opostos embargos de declaração (fls. 229/231 e 232/235) contra a sentença (fls. 222/225), sob alegação de erro material por ambas as partes. As partes embargadas se manifestaram (fls. 240/243 e 244/247). Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração em epígrafe foram opostos dentro do prazo legal de 05 dias úteis (art. 1.023, CPC), por parte com legitimidade e interesse para, em petição que atende aos requisitos de regularidade formal. Ademais, esta espécie recursal independe de preparo, nos termos também estabelecidos pelo dispositivo legal supracitado. Igualmente, a petição contém em suas razões a exposição de matéria que se enquadra nas hipóteses de cabimento recursal - indicação de decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, em atenção à fundamentação vinculada exigida para a espécie recursal, conforme art. 1.022, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual admito os embargos de declaração. Adentrando no mérito recursal, de fato, há erro material na sentença, em relação à fixação dos honorários advocatícios, conforme destacado pela parte autora. Contudo, em relação aos embargos opostos pela parte ré, demonstram somente nítida irresignação do embargante em face do conteúdo da sentença. Isso se explica porque o decisório foi claro em determinar a obrigação de fazer de transferência junto ao Registro de Imóveis, bem como em fixar o marco inicial do prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado. Por fim, a alegação de prazo insuficiente também não se amolda às hipóteses legais para oposição de embargos, pretendendo a parte, em verdade, reconsideração da decisão. Entretanto, o pleito não se mostra razoável, visto que a demanda se prolonga desde 2019, tendo sido proferida sentença em fevereiro do ano corrente, ou seja, há mais de quatro meses. Pois bem, dito isso, apenas o recurso da parte requerente deve ser acolhido, uma vez que a decisão, de fato, possui erro material em relação à matéria sobre a qual se debruçou. Isto posto, ADMITO e, no mérito, REJEITO os embargos declaratórios opostos pela parte ré e ACOLHO os embargos de declaração oposto pela parte autora, passando a constar o seguinte trecho na parte dispositiva: "Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais bem como dos honorários devidos ao advogado da parte adversa, os quais, considerando o baixo valor atribuído à causa, fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil." MANTENHO a sentença em seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP), SAMIRA MARQUES DANELON (OAB 298629/SP), ELISANGELA VIEIRA SILVA HORSCHUTZ (OAB 290231/SP), ELISANGELA VIEIRA SILVA HORSCHUTZ (OAB 290231/SP), ELISANGELA VIEIRA SILVA HORSCHUTZ (OAB 290231/SP)