Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000867-10.2022.8.26.0097 (apensado ao processo 1000135-29.2022.8.26.0097) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Espólio de Jose Francisco Marangoni - Danilo José Figueira -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução, manejada por Espólio De José Francisco Marangoni em desfavor de Danilo José Figueira, na qual a parte autora alega, em síntese, a nulidade da execução fundada em nota promissória, sustentando que o título é fruto de agiotagem com cobrança de juros abusivos (5,48% ao mês) em sucessivos empréstimos, pleiteando a declaração de inexigibilidade ou o recálculo da dívida pela Taxa Selic e a inversão do ônus da prova. A petição inicial foi recebida em fls. 529/530. O embargado apresentou impugnação às fls. 533/538, alegando, em resumo, que o título possui certeza, liquidez e exigibilidade, negando a prática de agiotagem e afirmando que os juros aplicados foram de 1% ao mês, além de impugnar a gratuidade de justiça e o valor da causa. Após determinação (fl. 571), houve petição de emenda à inicial às fls. 574/576, para retificação do valor da causa, a qual foi recebida pela decisão de fl. 602. A gratuidade de justiça ao embargante foi concedida em julgamento de Agravo de Instrumento (fls. 646/656) Instadas a especificarem provas (fl. 697), a parte embargada pugnou pela produção de prova oral (fl. 700). A parte embargante requereu a produção de prova documental, expedição de ofícios, prova pericial contábil e prova oral, além da inversão do ônus da prova (fls. 701/703). Às fls. 806/807 foi deferido o pedido de sucessão processual, em razão do falecimento do embargante, com habilitação de Laismeris Marangoni, na qualidade de inventariante. Na mesma oportunidade, determinada a realização de audiência de conciliação. A tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 840/841). O Ministério Público manifestou-se à fl. 846, declinando de intervir no feito, por entender tratar-se de direito patrimonial disponível. É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifica-se a regularidade da sucessão processual do embargante falecido pelo seu Espólio, conforme deferido às fls. 806/807. A gratuidade de justiça foi concedida em sede de Agravo de Instrumento (fls. 646/656). Preliminares Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré suscitou impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade de justiça. A impugnação ao valor da causa resta prejudicada, pois o próprio embargante promoveu a emenda à inicial (fls. 574/576), retificando o valor para o montante da execução, o que foi acolhido à fl. 602. Quanto à impugnação à justiça gratuita, a questão encontra-se preclusa, uma vez que o benefício foi deferido em grau de recurso (fls. 646/656). Delimitação das questões de fato Cinge-se a controvérsia sobre a exigibilidade e liquidez da nota promissória executada, especificamente quanto à causa debendi e a alegada prática de agiotagem na evolução da dívida, bem como, subsidiariamente, a aplicação correta da taxa de juros. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) A origem da dívida e a cadeia de negócios que culminou na emissão da nota promissória; b) A taxa de juros efetivamente aplicada na evolução do débito (se usurária ou legal); c) A correspondência do valor executado com o crédito efetivamente devido. Ônus da prova Em relação ao ônus da prova, observa-se a necessidade de inversão no tocante à demonstração da regularidade do negócio jurídico. Os elementos carreados à inicial, notadamente as notas promissórias de fls. 27/34, sustentam a alegação do embargante de que tais documentos representariam a origem da dívida que posteriormente foi consolidada no título executivo ora impugnado. A impugnação apresentada pela parte embargada, contudo, veio vazia de elementos probatórios mínimos a sustentar a inexistência de irregularidades. Ao contrário, o próprio embargado admite a existência de diversos empréstimos anteriores que teriam sido somados para atingir o montante consubstanciado na nota promissória objeto da execução, circunstância que, por si só, reclama comprovação documental mínima da regularidade de tais operações. Diante desse quadro, impõe-se a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 3º da MP nº 2.172-32/2001, transferindo ao embargado o encargo de demonstrar a regularidade do negócio jurídico subjacente à emissão do título executado. Questões de direito relevantes São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A mitigação da abstração e autonomia do título de crédito frente à discussão do negócio subjacente; b) Configuração da prática de agiotagem; c) A nulidade de estipulações usurárias; d) Subsidiariamente, a correta aplicação da taxa de juros no negócio. Da produção de provas Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova documental, oral, expedição de ofícios e perícia. De seu turno, a parte demandada requereu prova oral. Quanto à expedição de ofício à Receita Federal, a diligência mostra-se impertinente ao deslinde da controvérsia. O cerne da discussão reside na validade e exigibilidade do título executivo, questões que se resolvem pela análise da relação jurídica subjacente entre credor e devedor, e não pela verificação de declarações fiscais. Eventuais informações prestadas ao Fisco dizem respeito exclusivamente ao cumprimento de obrigações tributárias, circunscrevendo-se à esfera de fiscalização fazendária, sem aptidão para infirmar ou confirmar a higidez do negócio jurídico que originou a cártula. A pretendida diligência carece, portanto, de utilidade e pertinência temática, razão pela qual fica indeferida. No tocante à produção de prova oral, inclusive mediante depoimento pessoal das partes, também não vislumbro utilidade na medida. A controvérsia posta nos embargos à execução possui natureza eminentemente documental, voltando-se à demonstração da origem e evolução do débito consubstanciado na nota promissória executada. A alegação de agiotagem e de cobrança de juros abusivos exige comprovação mediante análise de documentos que evidenciem a cadeia negocial e os encargos efetivamente pactuados, não se prestando a prova testemunhal ou o depoimento pessoal a elucidar tais questões de forma objetiva e segura. Ademais, as partes não apresentaram qualquer justificativa concreta quanto aos fatos que pretendem demonstrar por meio da oitiva de testemunhas ou das partes, limitando-se a formular pedido genérico e desprovido de fundamentação. Nesse contexto, a produção de prova oral não traria acréscimo relevante ao conjunto probatório. Por tais razões, indefiro a produção de prova oral. Indefiro a prova pericial, sem prejuízo de nova análise, pois a análise contábil depende da prévia apresentação de documentos que lastreiem a evolução da dívida. Sem a prévia apresentação de documentação que lastreie a formação e o desenvolvimento do débito, a perícia careceria de substrato fático sobre o qual operar, tornando-se inviável ou imprestável. Quanto à prova documental, determino que a parte embargada apresente planilha detalhada com a evolução da dívida, destacando o negócio subjacente que deu origem ao débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em regra, a nota promissória goza de autonomia e abstração. Isso significa que, uma vez emitido, o título se desvincula da "causa debendi" (o motivo de sua criação), permitindo que o credor exija o pagamento sem precisar provar a origem da dívida. Esse rigor visa conferir celeridade e segurança à circulação do crédito. Apesar da força executiva das notas promissórias carreadas aos autos, as alegações trazidas pelas partes inclusive pelo próprio embargado alteram a natureza da discussão. Quando os sujeitos do processo admitem que os títulos não representam uma obrigação nova e autônoma, mas sim a mera evolução de uma dívida relativa a um negócio subjacente, a abstração é mitigada. Se o título é fruto de sucessivas rolagens ou renegociações de um contrato anterior, ele permanece atrelado à legitimidade daquela relação original. Para que um título possua força executiva, ele deve ser dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. No cenário em que a causa originária é questionada ou admitida como base do título a jurisprudência consolidada permite a investigação da causa debendi quando há indícios de ilegalidade ou quando o título não circulou. Sem a demonstração do negócio subjacente, torna-se impossível verificar se os valores estampados nas cártulas correspondem à realidade do débito ou se há excesso de execução e encargos indevidos. A exibição dos documentos que deram origem à dívida é indispensável para constatar se o título efetivamente representa uma obrigação exigível ou se é nulo por falta de lastro real. Com a juntada da documentação pelo embargado, intime-se o embargante para manifestação em 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CLEBER LUCIO DE CARVALHO (OAB 348394/SP), SILVIO JOSE TRINDADE (OAB 121478/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP)