Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 1026229-83.2014.8.26.0100/SP
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais em fase de cumprimento de sentença, na qual houve a arrematação do imóvel objeto da lide. O feito encontra-se em fase avançada, com a expedição da respectiva carta de arrematação e deliberações pendentes acerca do concurso de credores e do levantamento de valores depositados.
O cessionário dos direitos de arrematação, Nelson Hernandes Filho, peticionou nos autos informando o cumprimento da decisão judicial de fls. 1249. Na oportunidade, juntou os comprovantes de depósito integral do débito remanescente, no valor de R$ 51.611,42 (cinquenta e um mil, seiscentos e onze reais e quarenta e dois centavos). Diante da quitação das parcelas, requereu a expedição da carta de arrematação sem a incidência de hipoteca judiciária, pleito que foi acolhido por este juízo em decisão posterior.
Recentemente, o cessionário apresentou novo requerimento por meio do qual solicita a expedição de mandado com força de ofício destinado ao 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo. O objetivo do pedido é assegurar o levantamento das penhoras que ainda constam nas matrículas nº 19.737 e nº 19.738. O arrematante sustenta que, embora as baixas tenham sido solicitadas nos processos de origem, o cartório imobiliário exige o pagamento de emolumentos no valor de R$ 4.015,42, contrariando, em sua visão, a proposta de aquisição livre de ônus apresentada nos autos.
Por sua vez, o Condomínio Edifício Guaporé, na qualidade de Exequente, peticionou requerendo, com urgência, a análise de sua manifestação de fls. 503/522. Segundo o condomínio, tal petição refere-se a ofícios encaminhados pela Justiça do Trabalho da Comarca de Araucária/PR, os quais ainda não teriam sido devidamente apreciados por este juízo. O exequente demonstra preocupação com possíveis reservas de crédito que considera indevidas, o que poderia prejudicar a satisfação de seu próprio crédito.
Ainda no curso das deliberações, o Banco Bradesco S.A. ingressou no processo na condição de terceiro interessado. Em sua manifestação, a instituição financeira informou ser credora da empresa OSR Desenvolvimento Imobiliário Ltda. (antiga arrematante) em ação executiva que tramita perante este mesmo Foro Central. O banco noticiou que naqueles autos foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos sobre os imóveis aqui arrematados, motivo pelo qual requereu a prestação de informações acerca da situação da hipoteca judicial que recai sobre as matrículas mencionadas.
Os autos vieram conclusos para decisão sobre os pedidos de isenção de emolumentos cartorários, a definição das reservas de crédito decorrentes dos ofícios trabalhistas e o atendimento à solicitação de informações do terceiro interessado.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da baixa de gravames e da responsabilidade pelos emolumentos
O pedido formulado pelo cessionário Nelson Hernandes Filho no Evento 442 merece análise cuidadosa, pois toca em pontos fundamentais sobre a natureza jurídica da arrematação e a gestão das custas administrativas decorrentes do registro imobiliário. O requerente pretende que este juízo determine a baixa das penhoras incidentes sobre os imóveis de matrículas nº 19.737 e nº 19.738 sem o recolhimento das taxas exigidas pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis, sob o argumento de que a aquisição ocorreu de forma livre de ônus.
É necessário esclarecer, inicialmente, que a arrematação judicial é considerada pela doutrina e pela jurisprudência majoritária como um modo originário de aquisição da propriedade. Isso significa que o arrematante recebe o bem desvinculado de relações jurídicas anteriores, o que justifica a limpeza da matrícula imobiliária para que o título possa ser registrado sem os entraves das constrições pretéritas que motivaram a execução ou que nela foram habilitadas.
Nesse contexto, os créditos que recaíam sobre o bem, sejam eles de natureza tributária ou obrigações de condomínio, sub-rogam-se no preço alcançado na hasta pública, conforme estabelece a legislação processual civil. O objetivo dessa norma é justamente garantir a segurança jurídica do arrematante, permitindo que ele adquira o patrimônio sem o risco de ser responsabilizado por dívidas do antigo proprietário que superem o valor da avaliação ou do lance ofertado.
Contudo, a expressão "livre de ônus" refere-se à desoneração do bem quanto às dívidas materiais e gravames de garantia que poderiam perseguir a coisa. Ela não se confunde, de modo algum, com a isenção tributária ou a gratuidade de serviços extrajudiciais prestados pelos cartórios de registro de imóveis. O cancelamento das averbações de penhora ou hipoteca na matrícula do imóvel é um ato administrativo-cartorial que gera custos operacionais e tributos específicos, os quais não possuem natureza de "ônus da execução", mas sim de despesas necessárias para a transferência da propriedade e regularização do registro.
O Código de Processo Civil estabelece que a carta de arrematação somente será expedida após o pagamento das despesas da execução e do depósito do preço. A interpretação sistemática desse dispositivo, aliada ao princípio da continuidade registral, indica que os custos para a formalização do título e a limpeza da matrícula correm por conta de quem tem o interesse jurídico na higidez do registro, ou seja, o próprio arrematante ou seu cessionário.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o arrematante é o responsável pelo pagamento dos emolumentos referentes aos cancelamentos das penhoras anteriores, uma vez que o serviço prestado pelo cartório de imóveis visa justamente conferir-lhe a titularidade plena e desembaraçada. A jurisprudência é clara ao apontar que o adquirente não está liberado de tais custas, mesmo diante da natureza originária da aquisição:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 328/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Esta eg. Corte firmou entendimento de que mesmo as matérias de ordem pública devem estar devidamente prequestionadas para fins de exame em sede de recurso especial. Assim, para o caso em apreço, o apelo nobre não merece conhecimento no tocante à apontada violação ao art. 178, § 6º, VIII, do Código Civil de 1916, em face da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Na hipótese de o processo ser extinto sem resolução de mérito, a propositura de nova ação não configura violação à coisa julgada material. 3. O depósito realizado pelo recorrente nos termos do art. 890, § 1º, do CPC não quitou toda a dívida, pois neste houve o pagamento apenas da taxa de registro da carta de arrematação. No entanto, quanto a essa taxa nem sequer existe lide, pois, se de um lado o recorrido exige o pagamento pela prestação desse serviço, de outro lado, o recorrente também se considera devedor dessa parcela. 4. A Lei 6.015/73 prestigia o princípio da continuidade do registro como basilar para os serviços notariais e de registros imobiliários, delegados pelo Poder Público a particulares (CF, art. 236). Assim, a carta de arrematação do recorrente somente pode ser registrada após os cancelamentos dos anteriores registros de penhoras sobre o imóvel. Logo, o recorrente tem interesse não somente pelo registro da carta de arrematação, mas, também, pelos cancelamentos dos registros das penhoras. Prestado o serviço pelo cartório de imóveis, o ora recorrente deverá arcar com todos os custos inerentes. Dessa forma, fica rejeitada a apontada violação aos arts. 580, 581, 794, I, 890, §§ 1º e 2º, do CPC, porque o recorrente não está liberado do pagamento dos emolumentos referentes aos cancelamentos das anteriores penhoras que recaíram sobre o bem. 5. Conforme dispõe a Súmula 328, é viável a penhora sobre dinheiro de instituições financeiras, desde que não atinjam as reservas técnicas no Banco Central do Brasil. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 907.463/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 18/9/2014.)
Portanto, a proposta de arrematação mencionada pelo peticionário, ao prever a aquisição livre de ônus, assegura que o imóvel não será transferido com as dívidas pendentes, mas não possui o condão de criar uma isenção tributária ou uma gratuidade de emolumentos que a lei não previu. Os valores exigidos pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis, no montante de R$ 4.015,42, referem-se à contraprestação pelo serviço público de averbação e cancelamento de atos registrais, sendo obrigação do cessionário Nelson Hernandes Filho providenciar o recolhimento para que a carta de arrematação produza seus plenos efeitos.
Assim, embora as penhoras devam ser canceladas para viabilizar o registro da propriedade em nome do novo titular, não há fundamento jurídico para que tal ato seja realizado de forma gratuita ou sob o manto de uma isenção que este juízo não detém competência para outorgar fora das hipóteses legais de assistência judiciária gratuita, a qual não se aplica ao caso presente diante da capacidade econômica demonstrada na vultosa aquisição imobiliária.
3. DO CONCURSO DE CREDORES E DOS OFÍCIOS TRABALHISTAS
3.1. Da ordem de preferência e da sub-rogação de créditos
A distribuição do numerário obtido com a alienação judicial, diante da existência de múltiplos pretendentes, deve observar rigorosamente a ordem das preferências estabelecidas pelo direito material. Nos termos da legislação processual civil, ocorrendo a alienação do bem, os créditos que sobre ele recaíam sub-rogam-se no respectivo preço. Essa regra de sub-rogação real permite que o arrematante receba o bem desembaraçado, transferindo-se a disputa dos credores para o montante depositado nos autos.
A hierarquia de pagamento no concurso singular de credores não é definida pela anterioridade da penhora quando concorrem créditos com privilégio legal. Conforme a norma tributária nacional e o entendimento consolidado na jurisprudência, o crédito trabalhista, em razão de sua natureza alimentar e protetiva, ocupa o topo da pirâmide de preferências, sobrepondo-se inclusive ao crédito tributário e ao crédito condominial, independentemente da natureza propter rem deste último.
A ordem de prelação a ser observada neste cumprimento de sentença, portanto, coloca em primeiro lugar os créditos de natureza trabalhista (nos quais se incluem os honorários advocatícios por equiparação), seguidos pelos créditos tributários e, por fim, pelo crédito condominial exequendo. Essa estrutura fundamenta-se na primazia da subsistência do trabalhador e na arrecadação pública sobre os interesses privados de rateio de despesas de condomínio.
3.2. Da análise dos ofícios de reserva e da manifestação do Exequente
O Exequente, às fls. 1275/1276, requereu a análise urgente da manifestação de fls. 503/522, que trata de ofícios oriundos da Justiça do Trabalho de Araucária/PR. A preocupação da parte reside na possibilidade de reservas de crédito indevidas comprometerem a satisfação do débito condominial.
Para que um crédito de outro juízo participe do concurso singular de credores sobre o produto da arrematação, é indispensável que o credor terceiro tenha efetuado a penhora sobre o mesmo bem ou possua privilégio legal de direito material. No caso dos ofícios da Justiça do Trabalho, a preferência legal é absoluta e decorre da própria natureza do crédito. No entanto, o ingresso no concurso exige que a reserva seja formalizada e que os valores sejam quantificados.
Os créditos trabalhistas que se habilitam via penhora no rosto dos autos ou por ofício de reserva gozam da preferência mencionada, devendo ser satisfeitos antes do condomínio. Contudo, a verificação da regularidade dessas reservas é essencial para evitar que montantes superiores ao necessário permaneçam retidos, prejudicando os credores subsequentes. Os ofícios da Comarca de Araucária/PR serão integrados ao cálculo de distribuição, respeitando-se a anterioridade das solicitações entre os créditos de mesma classe (trabalhista).
3.3. Da limitação da preferência trabalhista
Um ponto de relevante debate jurídico diz respeito à aplicação do limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos para a preferência do crédito trabalhista no concurso singular. Este juízo, em decisão anterior, havia mencionado a incidência de tal limitação por analogia à Lei de Recuperação Judicial e Falências.
Todavia, em uma análise mais aprofundada da jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o entendimento atual daquela Corte é no sentido de que a restrição prevista no art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 é norma de aplicação restrita aos processos de falência (concurso universal). Em execuções individuais e cumprimentos de sentença onde se forma o concurso singular, não se admite a aplicação analógica desse teto.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, no concurso singular de credores regulado pelo Código de Processo Civil, a preferência trabalhista não sofre a limitação de 150 salários-mínimos, prevalecendo a integralidade do crédito alimentar sobre os demais. Esse posicionamento visa garantir a máxima efetividade do direito do trabalhador fora do cenário de insolvência generalizada:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO TRABALHISTA. EXECUÇÃO. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. LIMITAÇÃO. PAGAMENTO. 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 para pagamento preferencial de crédito trabalhista em concurso universal de credores, não se aplica por analogia ao concurso singular, em razão da diversidade dos propósitos de cada um dos procedimentos e de suas particularidades. 2. Recurso provido para afastar a restrição do pagamento do crédito de honorários advocatícios ao limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005. (REsp n. 1.839.608/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.)
Dessa forma, reconsidero o posicionamento anterior quanto à limitação, estabelecendo que os créditos trabalhistas reservados nestes autos, inclusive os honorários advocatícios sucumbenciais que possuem a mesma natureza alimentar, deverão ser satisfeitos com prioridade absoluta sobre o valor total disponível, sem o teto de 150 salários-mínimos. A satisfação integral da classe trabalhista é condição precedente para o repasse de valores à Fazenda Pública e, sucessivamente, ao Condomínio Exequente.
2.4. Da intervenção do Banco Bradesco S.A. e das informações ao juízo oficiante
A manifestação protocolada pelo Banco Bradesco S.A. no Evento 432 traz ao conhecimento deste juízo a existência de uma execução de título extrajudicial (processo nº 1151612-22.2024.8.26.0100) movida contra a empresa OSR Desenvolvimento Imobiliário Ltda. A instituição financeira busca informações sobre a hipoteca judicial que recai sobre os imóveis de matrículas nº 19.737 e nº 19.738, sob o fundamento de que houve a penhora dos direitos aquisitivos da executada naqueles autos sobre os referidos bens.
É imperioso esclarecer que a situação jurídica dos imóveis sofreu alteração substancial neste cumprimento de sentença. Conforme decisão proferida às fls. 1275/1276, este juízo homologou o acordo entabulado entre a então arrematante (OSR Desenvolvimento Imobiliário Ltda.) e o cessionário Nelson Hernandes Filho. Com essa homologação, operou-se a transmissão plena e eficaz dos direitos de arrematação em favor de Nelson Hernandes Filho, que passou a ser o legítimo titular da pretensão aquisitiva sobre as unidades imobiliárias.
Nessa mesma decisão, diante da natureza originária da aquisição e da quitação integral do preço depositado nos autos, foi determinada a expedição da carta de arrematação sem a incidência da hipoteca judiciária. A manutenção de tal gravame seria incompatível com a finalidade da alienação judicial, que visa justamente transferir o bem livre de entraves ao novo proprietário, sub-rogando-se as garantias e créditos no preço alcançado.
Portanto, os direitos aquisitivos que outrora pertenciam à empresa OSR Desenvolvimento Imobiliário Ltda. não mais subsistem em sua esfera patrimonial, tendo sido validamente cedidos a terceiro com a anuência deste juízo. Em atenção ao princípio da cooperação entre os órgãos judiciários, as informações solicitadas pelo D. Juízo da execução nº 1151612-22.2024.8.26.0100 devem ser prestadas de forma minuciosa, comunicando-se a baixa da hipoteca judicial e a substituição subjetiva da arrematação, para que aquele juízo possa avaliar a subsistência ou o levantamento da penhora lá deferida.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO:
a) INDEFERIR o pedido de isenção ou gratuidade de emolumentos formulado pelo cessionário Nelson Hernandes Filho no Evento 442. A responsabilidade pelo pagamento das custas e taxas destinadas ao 2º Oficial de Registro de Imóveis para o cancelamento das penhoras e registro da carta de arrematação recai exclusivamente sobre o adquirente, por se tratar de despesa necessária à regularização da titularidade dominial e não de ônus da execução;
b) DETERMINAR ao 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo o cancelamento de todas as constrições e gravames (penhoras e hipotecas judiciais) incidentes sobre as matrículas nº 19.737 e nº 19.738, condicionando-se o protocolo e o cumprimento do ato ao prévio recolhimento dos emolumentos pelo interessado perante a serventia extrajudicial, servindo cópia desta decisão, a ser-lhe encaminhada pelo arrematante, de mandado para cumprimento.
c) RECONHECER a preferência absoluta e integral dos créditos de natureza trabalhista reservados nestes autos, inclusive os honorários advocatícios sucumbenciais, sobre os demais créditos tributários e condominiais. Fica afastada a limitação de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos prevista no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, por ser inaplicável ao concurso singular de credores, nos termos da fundamentação supra. Os ofícios de reserva da Justiça do Trabalho de Araucária/PR deverão ser incluídos no plano de distribuição, observada a ordem cronológica de protocolo das reservas entre os credores de mesma classe;
d) DETERMINAR a imediata expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do patrono do Exequente, Dr. Jorge Alberto Kugelmas Junior (OAB/SP nº 108.635), no valor nominal de R$ 70.725,23 (setenta mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos), referente aos honorários sucumbenciais, observando-se os dados bancários informados no formulário de fls. 1283;
e) DETERMINAR a prestação de informações ao D. Juízo da execução nº 1151612-22.2024.8.26.0100, servindo a presente decisão como ofício de resposta, para comunicar que a hipoteca judicial sobre as matrículas nº 19.737 e nº 19.738 foi baixada em virtude da arrematação judicial, bem como que os direitos aquisitivos da executada OSR Desenvolvimento Imobiliário Ltda. foram validamente cedidos a Nelson Hernandes Filho;
f) Intimem-se as partes e os terceiros interessados. No prazo de 15 dias, apresente o exequente informações oficiais atualizadas acerca das penhoras relativas a créditos trabalhistas determinadas nos autos 0001629-06.2017.5.09.0594 e 0002040- 49.2017.5.09.0594.