Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Silvio Carlos Cariani (OAB 100148/SP), Michel Chedid Rossi (OAB 87696/SP) Processo 1005986-61.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. -
Vistos. 1-Homologo o acordo de fls. 146/147 e, em consequência, suspendo o curso do processo com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, até 11.02.2031; providencie a serventia o cadastro da movimentação correspondente. Anota-se que a homologação do acordo, no caso em exame, não se dá por sentença e não enseja a extinção do processo na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, porque o ajuste formalizado prevê o pagamento em prestações, o que tem amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 0013011-65.2007.8.26.0127, Apelação nº 1110914-08.2023.8.26.0100, Apelação nº 1004057-70.2022.8.26.0132, entre outros julgados); logo, na hipótese de descumprimento do acordo o curso do processo deverá ser retomado com fundamento no título executivo originário e nestes próprios autos. Tendo em vista que os valores bloqueados já foram transferidos para conta judicial, intimem-se os executados para que forneçam o respectivo formulário e, após, expeça-se MLE em favor deles, referente às importâncias bloqueadas. Para tanto, providencie o exequente o recolhimento das despesas necessárias para a intimação, conforme já determinado a fls. 109 e 161. 2-Levante-se a restrição em nome das partes executadas junto ao Serasajud. 3-Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo pelo prazo pactuado pelas partes; findo o prazo, e na inércia, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, esclarecer se houve o integral pagamento do débito, sob pena de o silêncio ser interpretado em sentido positivo. 4-Junte-se cópia desta decisão nos autos de embargos à execução nº 1008937-21.2023.8.26.0084 e, após, encaminhe-se tal feito à conclusão. 5-Oportunamente, tornem conclusos. Int. Campinas, 16 de maio de 2025.