Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Rubens Zampieri Filardi (OAB 212835/SP) Processo 1007342-36.2023.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos. 1) O cedente constante da certidão de fls. 181 não figura como exequente neste feito. Nada a deliberar. 2) AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A propôs ação de busca e apreensão em face de MARIA CRISTINA HONORATO DA SILVA. Convertido o feito em execução (fls. 125), a exequente foi instada a aditar a petição inicial para conformá-la ao procedimento executivo, além de apresentar memória atualizada do crédito com aditamento do valor da causa e recolhimento de custas/taxa postal. É o relatório. Fundamento e decido. Cumpre extinguir a execução. Como bem prevê o Código de Processo Civil em seu art. 321 e parágrafo "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". O art. 485, I, do mesmo diploma civil, também aponta que "o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial". Com efeito, a conversão em execução ocorreu por interlocutória datada de 05/09/2024 (fls. 125). Ante o silêncio da exequente, houve nova concessão de prazo para cumprimento integral das medidas necessárias ao andamento do feito (fls. 177). Dado que a credora não atendeu as determinações de aditamento da inicial/recolhimentos necessários para regular prosseguimento executivo, cabe extinguir o feito. Pelo exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO com base no artigo 485, I, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo. P. I.