Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003041-11.2016.8.26.0191 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Alessandro André Del Santos Vilela de Sá - Carlos Alberto Silva de Oliveira - Gilberto Fortes do Amaral Filho - Jucesp Nº 550 - Lance Judicial -
Vistos. A indicação da localização de bens penhorados é ato personalíssimo do devedor, assim, para a configuração de conduta atentatória à dignidade da justiça prevista no art. 774, V, CPC é imprescindível a sua intimação pessoal. Nesse sentido a Jurisprudência: "EXECUÇÃO Dever do executado de indicar a localização do bem penhorado Intimação que deve recair, contudo, na pessoa do executado, não a suprindo a intimação endereçada ao seu advogado Não configuração de ato atentatório à dignidade da justiça prevista no art. 774, V, CPC - Precedentes deste TJSP - Afastamento da multa aplicada ao executado Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023415-75.2023.8.26.0000; Relator (a)Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 20/06/2023)". Assim, INTIME-SE o executado, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, quais são, onde se encontram e seus respectivos valores e, se for o caso, certidão negativa de ônus justificando sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC. Intime-se. - ADV: HIGOR DA SILVA VEGAS (OAB 269477/SP), RICARDO FERREIRA BATISTA (OAB 254160/SP), JOSE FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 289188/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP)