Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
08/05/2026, 12:35
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.26.70059412-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 06/05/2026 20:24
06/05/2026, 20:30
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0694/2026Data da Publicação: 06/05/2026
05/05/2026, 04:13
Juntada
05/05/2026, 04:13
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0694/2026Teor do ato: Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP)
04/05/2026, 15:14
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.
04/05/2026, 14:19
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
04/05/2026, 14:19
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0650/2026Data da Publicação: 29/04/2026
29/04/2026, 13:51
Juntada
29/04/2026, 13:51
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0650/2026Teor do ato: Ciência as partes sobre a resposta do ofício do Banco Santander juntado às fls. 1101/1102.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP)
27/04/2026, 12:19
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência as partes sobre a resposta do ofício do Banco Santander juntado às fls. 1101/1102.
27/04/2026, 12:10
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.26.70053834-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 24/04/2026 15:24
24/04/2026, 15:33
Mandado - SAJ - Mandado de Penhora Expedido
08/04/2026, 16:49
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0477/2026Data da Publicação: 31/03/2026
30/03/2026, 01:09
Juntada
30/03/2026, 01:08
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•04/05/2026, 14:19
ATO ORDINATÓRIO
•27/04/2026, 12:10
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0694/2026Teor do ato: Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP)
04/05/2026, 15:14
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.
04/05/2026, 14:19
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
04/05/2026, 14:19
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0650/2026Data da Publicação: 29/04/2026
29/04/2026, 13:51
Juntada
29/04/2026, 13:51
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0650/2026Teor do ato: Ciência as partes sobre a resposta do ofício do Banco Santander juntado às fls. 1101/1102.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP)
27/04/2026, 12:19
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência as partes sobre a resposta do ofício do Banco Santander juntado às fls. 1101/1102.
27/04/2026, 12:10
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.26.70053834-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 24/04/2026 15:24
24/04/2026, 15:33
Mandado - SAJ - Mandado de Penhora Expedido
08/04/2026, 16:49
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0477/2026Data da Publicação: 31/03/2026
30/03/2026, 01:09
Juntada
30/03/2026, 01:08
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0477/2026Teor do ato: Vistos. Fls. 1095: Diante do recolhimento das custas (fls. 1091), e da anotação do novo endereço indicado pelo autor no sistema às fls. 1095, defiro a expedição do mandado de penhora e avaliação para o referido endereço. Intime-se.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP)
27/03/2026, 10:10
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 1095: Diante do recolhimento das custas (fls. 1091), e da anotação do novo endereço indicado pelo autor no sistema às fls. 1095, defiro a expedição do mandado de penhora e avaliação para o referido endereço. Intime-se.
27/03/2026, 09:49
Conclusos para despacho
26/03/2026, 17:07
Juntada - SAJ - Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado - Nº Protocolo: WSVC.26.70039496-1Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo EndereçoData: 25/03/2026 17:03
25/03/2026, 17:22
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0380/2026Data da Publicação: 17/03/2026
16/03/2026, 06:30
Juntada
16/03/2026, 06:30
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0380/2026Teor do ato: Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP)
13/03/2026, 12:17
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.
13/03/2026, 11:37
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
13/03/2026, 11:36
Mandado - SAJ - Mandado de Penhora Expedido
06/03/2026, 10:39
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
02/03/2026, 16:54
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.26.70025036-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 27/02/2026 12:52
27/02/2026, 13:01
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0251/2026Data da Publicação: 19/02/2026
18/02/2026, 01:03
Juntada
18/02/2026, 01:03
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0251/2026Teor do ato: Esclareça o exequente o pedido de fls. 1080/1081, uma vez que a decisão de fls. 1074, determina o recolhimento das custas para intimação e busca e apreensão do bem.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP)
13/02/2026, 18:20
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Esclareça o exequente o pedido de fls. 1080/1081, uma vez que a decisão de fls. 1074, determina o recolhimento das custas para intimação e busca e apreensão do bem.
13/02/2026, 17:34
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.26.70017435-0Tipo da Petição: Pedido de Penhora de VeículoData: 11/02/2026 16:11
11/02/2026, 16:30
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.26.70011619-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 02/02/2026 19:41
02/02/2026, 19:50
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0111/2026Data da Publicação: 28/01/2026
27/01/2026, 13:11
Juntada
27/01/2026, 13:11
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0111/2026Teor do ato: Vistos. Fls. 1072/1073: Diante da expressa manifestação da parte exequente, desconsidere-se o teor do petitório de fls. 1067/1068. O órgão de trânsito (DETRAN) informou a existência do veículo I/HYUNDAI I30 1.8, em nome da executada. Embora conste restrição judicial oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Santos, tal fato não impede nova constrição, resguardando-se a ordem de preferência legal. Assim, defiro a penhora do veículo I/HYUNDAI I30 1.8, placas FWK7248, Chassi KMHD351EBEU169353, em nome de BLANCO & LEITE SERVIÇOS E TRANSPORTES EIRELI, CNPJ nº 03.464.089/0001-35, junto ao endereço que será indicado pelo exequente. Diante da natureza do bem, sendo patente o risco de deterioração, determino a apreensão e remoção, ficando o exequente nomeado como depositário a partir do seu recebimento. Com a indicação do endereço pelo exequente, expeça-se mandado de penhora e apreensão do veículo. No mais, o Banco Santander informou a existência da cota de consórcio nº 000669/0494-01, com contrato ativo e valores pagos. Assim, defiro o pedido de fls. 1057/1058 para manter a constrição sobre os direitos da referida cota. Oficie-se ao Banco Santander para que proceda à transferência dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo assim que houver a disponibilidade financeira (seja por sorteio ou encerramento do grupo previsto para 06/07/2025). Servirá a presente como ofício ao Santander, que deverá ser encaminhada pelo patrono da parte exequente com comprovação nos autos em quinze dias. Por fim, Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, se não houver), acerca da penhora do veículo e da cota de consórcio. Fica o exequente incumbido de indicar o paradeiro do veículo para fins de avaliação e penhora. Intime-se.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP)
23/01/2026, 12:15
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 1072/1073: Diante da expressa manifestação da parte exequente, desconsidere-se o teor do petitório de fls. 1067/1068. O órgão de trânsito (DETRAN) informou a existência do veículo I/HYUNDAI I30 1.8, em nome da executada. Embora conste restrição judicial oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Santos, tal fato não impede nova constrição, resguardando-se a ordem de preferência legal. Assim, defiro a penhora do veículo I/HYUNDAI I30 1.8, placas FWK7248, Chassi KMHD351EBEU169353, em nome de BLANCO & LEITE SERVIÇOS E TRANSPORTES EIRELI, CNPJ nº 03.464.089/0001-35, junto ao endereço que será indicado pelo exequente. Diante da natureza do bem, sendo patente o risco de deterioração, determino a apreensão e remoção, ficando o exequente nomeado como depositário a partir do seu recebimento. Com a indicação do endereço pelo exequente, expeça-se mandado de penhora e apreensão do veículo. No mais, o Banco Santander informou a existência da cota de consórcio nº 000669/0494-01, com contrato ativo e valores pagos. Assim, defiro o pedido de fls. 1057/1058 para manter a constrição sobre os direitos da referida cota. Oficie-se ao Banco Santander para que proceda à transferência dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo assim que houver a disponibilidade financeira (seja por sorteio ou encerramento do grupo previsto para 06/07/2025). Servirá a presente como ofício ao Santander, que deverá ser encaminhada pelo patrono da parte exequente com comprovação nos autos em quinze dias. Por fim, Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, se não houver), acerca da penhora do veículo e da cota de consórcio. Fica o exequente incumbido de indicar o paradeiro do veículo para fins de avaliação e penhora. Intime-se.
23/01/2026, 12:02
Conclusos para despacho
23/01/2026, 09:38
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.26.70005422-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 21/01/2026 16:37
21/01/2026, 16:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0081/2026Data da Publicação: 20/01/2026
19/01/2026, 18:12
Juntada
19/01/2026, 18:12
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0081/2026Teor do ato: Esclareça o requerimento apresentado pelo credor, uma vez que já decorreu o prazo para a oposição de embargos de declaração em face da decisão de fls. 1000.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP)
16/01/2026, 13:40
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Esclareça o requerimento apresentado pelo credor, uma vez que já decorreu o prazo para a oposição de embargos de declaração em face da decisão de fls. 1000.
16/01/2026, 13:14
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.26.70002894-9Tipo da Petição: Pedido de Penhora de VeículoData: 15/01/2026 16:51
15/01/2026, 17:34
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0051/2026Data da Publicação: 14/01/2026
13/01/2026, 13:49
Juntada
13/01/2026, 13:49
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0051/2026Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) acerca da(s) resposta(s) recebida(s) por este Ofício pelo e-mail institucional, facultada a manifestação no prazo de 5 dias.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP)
12/01/2026, 14:17
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência à(s) parte(s) acerca da(s) resposta(s) recebida(s) por este Ofício pelo e-mail institucional, facultada a manifestação no prazo de 5 dias.
12/01/2026, 13:48
Juntada - SAJ
12/01/2026, 13:43
Juntada - SAJ
12/01/2026, 13:36
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0019/2026Data da Publicação: 08/01/2026
07/01/2026, 09:05
Juntada
07/01/2026, 09:05
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0019/2026Teor do ato: Ciente. Anote-se.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP)
06/01/2026, 21:05
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciente. Anote-se.
06/01/2026, 20:56
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.26.70000166-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 05/01/2026 11:44
05/01/2026, 11:51
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1402/2025Data da Publicação: 29/12/2025
26/12/2025, 13:05
Juntada
26/12/2025, 13:05
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1402/2025Teor do ato: Ciência as partes sobre o ofício de fls. 1050/1053.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP)
25/12/2025, 21:10
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência as partes sobre o ofício de fls. 1050/1053.
25/12/2025, 20:28
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.25.70222076-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 23/12/2025 13:58
23/12/2025, 14:01
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.25.70221506-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 19/12/2025 15:06
19/12/2025, 15:18
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados
06/12/2025, 23:45
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2026 devido à alteração da tabela de feriadosPrazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados
03/12/2025, 22:43
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1282/2025Data da Publicação: 02/12/2025
01/12/2025, 05:29
Juntada
01/12/2025, 05:29
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1282/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 1045/1046: Ciente. Aguarde-se resposta. Intime-se.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP)
28/11/2025, 18:52
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 1045/1046: Ciente. Aguarde-se resposta. Intime-se.
28/11/2025, 16:31
Conclusos para despacho
28/11/2025, 16:09
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.25.70203896-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 18/11/2025 14:47
18/11/2025, 14:57
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1181/2025Data da Publicação: 11/11/2025
10/11/2025, 01:14
Juntada
10/11/2025, 01:14
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1181/2025Teor do ato: Vistos. 1. Observe-se que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC, foi instituída pelo Provimento nº 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, que em seu art. 19 dispôs que poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgão do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgão públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. Extrai-se, ainda, do art. 1º, inciso V, do mencionado Provimento que a implementação da CENSEC tem como um de seus objetivos possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. Contudo, muito embora essa ferramenta tenha por finalidade a garantia da razoável duração do processo, não há como se exigir que se proceda com o sistema disponibilizado pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC por não ser obrigatório o cadastro de acesso. Portanto, incumbe ao exequente realizar tal diligência, sendo, de outro turno, cabível, a renovação do pedido somente no caso de demonstrar a efetiva impossibilidade de obtenção dos dados por meios próprios. Em casos semelhantes assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISAS VIA INFOSEG, PREVJUD E CENSEC. 1. INFOSEG . Realizadas outras pesquisas sem sucesso. Orientação desta Câmara pelo cabimento. Plataforma a serviço do credor e da Justiça. 2 . PREVJUD. Jurisprudência do STJ permite flexibilização da regra de impenhorabilidade quando no caso concreto não se verificar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudicará a subsistência digna do devedor e de sua família. Direito do credor de obter informações sobre benefício para eventual requerimento de penhora, se cabível. 3 . CENSEC. Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilha
07/11/2025, 12:17
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1. Observe-se que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC, foi instituída pelo Provimento nº 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, que em seu art. 19 dispôs que poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgão do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgão públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. Extrai-se, ainda, do art. 1º, inciso V, do mencionado Provimento que a implementação da CENSEC tem como um de seus objetivos possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. Contudo, muito embora essa ferramenta tenha por finalidade a garantia da razoável duração do processo, não há como se exigir que se proceda com o sistema disponibilizado pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC por não ser obrigatório o cadastro de acesso. Portanto, incumbe ao exequente realizar tal diligência, sendo, de outro turno, cabível, a renovação do pedido somente no caso de demonstrar a efetiva impossibilidade de obtenção dos dados por meios próprios. Em casos semelhantes assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISAS VIA INFOSEG, PREVJUD E CENSEC. 1. INFOSEG . Realizadas outras pesquisas sem sucesso. Orientação desta Câmara pelo cabimento. Plataforma a serviço do credor e da Justiça. 2 . PREVJUD. Jurisprudência do STJ permite flexibilização da regra de impenhorabilidade quando no caso concreto não se verificar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudicará a subsistência digna do devedor e de sua família. Direito do credor de obter informações sobre benefício para eventual requerimento de penhora, se cabível. 3 . CENSEC. Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhad
07/11/2025, 11:40
Conclusos para despacho
07/11/2025, 10:36
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.25.70180445-3Tipo da Petição: Pedido de Expedição de OfícioData: 10/10/2025 10:22
10/10/2025, 10:31
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0988/2025Data da Publicação: 03/10/2025
02/10/2025, 01:18
Juntada
02/10/2025, 01:18
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0988/2025Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) exequente da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) (MLE), nos termos do(s) Formulário(s) apresentado(s) a fls. 1.032. O comprovante de resgate do depósito judicial poderá ser obtido após a compensação bancária no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/. Fica facultada a manifestação no prazo de 05 dias.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP)
01/10/2025, 16:24
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência à(s) parte(s) exequente da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) (MLE), nos termos do(s) Formulário(s) apresentado(s) a fls. 1.032. O comprovante de resgate do depósito judicial poderá ser obtido após a compensação bancária no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/. Fica facultada a manifestação no prazo de 05 dias.
01/10/2025, 15:59
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Processo encaminhado para o Setor de Cumprimento: fls. 1031/1032 (MLE).
19/09/2025, 16:21
Juntada - SAJ - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado - Nº Protocolo: WSVC.25.70154044-8Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de LevantamentoData: 01/09/2025 17:15
01/09/2025, 18:44
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0816/2025Data da Publicação: 25/08/2025
22/08/2025, 01:21
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0807/2025Data da Publicação: 25/08/2025
22/08/2025, 01:19
Juntada
22/08/2025, 01:19
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0816/2025Teor do ato: Deverá a parte exequente regularizar o Formulário apresentado a fls. 1.023, com observância ao Comunicado CG nº 12/2024, no prazo de 15 dias, para constar: Valor nominal do depósito correto: R$ 615,85. Fica a parte cientificada de que a inércia poderá acarretar o arquivamento dos autos sem a expedição do mandado de levantamento eletrônico.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP)
20/08/2025, 06:58
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Deverá a parte exequente regularizar o Formulário apresentado a fls. 1.023, com observância ao Comunicado CG nº 12/2024, no prazo de 15 dias, para constar: Valor nominal do depósito correto: R$ 615,85. Fica a parte cientificada de que a inércia poderá acarretar o arquivamento dos autos sem a expedição do mandado de levantamento eletrônico.
19/08/2025, 15:23
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0807/2025Teor do ato: Vistos. Conforme determinação de fls. 987/988, foi realizado o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema SISBAJUD, tendo resultado positivo, conforme se verifica às fls. 989/995.Foi expedida carta de intimação ao executado acerca do referido bloqueio, com retorno de Aviso de Recebimento positivo (fls. 1017), tedo decorrido o prazo para o executado sem qualquer manifestação (flçs. 1018) Assim, se em termos, observando-se o formulário de fls. 1023, expeça-se mandado para levantamento do depósito de fls. 989/995, em favor da parte exequente, sem a necessidade de aguardar o decurso do prazo para recurso desta decisão. Cumpra-se observando-se a ordem cronológica de cumprimento das guias. Ressalto ser vedado à serventia a expedição do MLE cujo formulário for preenchido de forma incompleta ou imprecisa, devendo o procurador observar o conteúdo do Comunicado CG nº 12/2024. Ademais, consigno que no formulário deverá constar como beneficiário aquele que efetivamente for credor da verba principal a ser levantada, independentemente de a conta bancária indicada para transferência ser de seu representante legal, hipótese em que deverá constar também o CPF do advogado, o número de registro na OAB e as folhas em que se encontra a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Intime-se.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP)
17/08/2025, 18:09
Decisão - SAJ - Vistos. Conforme determinação de fls. 987/988, foi realizado o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema SISBAJUD, tendo resultado positivo, conforme se verifica às fls. 989/995.Foi expedida carta de intimação ao executado acerca do referido bloqueio, com retorno de Aviso de Recebimento positivo (fls. 1017), tedo decorrido o prazo para o executado sem qualquer manifestação (flçs. 1018) Assim, se em termos, observando-se o formulário de fls. 1023, expeça-se mandado para levantamento do depósito de fls. 989/995, em favor da parte exequente, sem a necessidade de aguardar o decurso do prazo para recurso desta decisão. Cumpra-se observando-se a ordem cronológica de cumprimento das guias. Ressalto ser vedado à serventia a expedição do MLE cujo formulário for preenchido de forma incompleta ou imprecisa, devendo o procurador observar o conteúdo do Comunicado CG nº 12/2024. Ademais, consigno que no formulário deverá constar como beneficiário aquele que efetivamente for credor da verba principal a ser levantada, independentemente de a conta bancária indicada para transferência ser de seu representante legal, hipótese em que deverá constar também o CPF do advogado, o número de registro na OAB e as folhas em que se encontra a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Intime-se.
17/08/2025, 17:50
Conclusos para despacho
14/08/2025, 13:53
Juntada - SAJ - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado - Nº Protocolo: WSVC.25.70137857-8Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de LevantamentoData: 07/08/2025 13:11
07/08/2025, 13:20
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0605/2025Data da Publicação: 17/07/2025
16/07/2025, 07:17
Juntada
16/07/2025, 07:17
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0605/2025Teor do ato: Vistos. Em quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo provisório. Intime-se.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP)
15/07/2025, 15:16
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Em quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo provisório. Intime-se.
15/07/2025, 14:28
Conclusos para despacho
15/07/2025, 11:51
Conclusos para despacho
15/07/2025, 11:34
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Nova Certidão de Cartório - Decurso de prazo - ausência de petição
15/07/2025, 11:34
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados
29/06/2025, 14:59
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA766397635TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPCDestinatário : Blanco & Leite Servicos e Transportes EireliDiligência : 22/05/2025
29/05/2025, 17:12
Juntada
29/05/2025, 17:12
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
26/05/2025, 20:22
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC
14/05/2025, 08:31
Decisão outras - Decisão - Conferência - Apresentar Impugnação - Vistos. Tendo em vista a inexistência de representação processual em favor da parte executada, expeça-se carta para intimação da penhora que recaiu sobre seus bens, facultando-se a manifestação pelo prazo de 15 dias. Intime-se.
14/05/2025, 08:31
Conclusos para despacho
13/05/2025, 14:37
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados
10/05/2025, 22:59
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.25.70073992-5Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 05/05/2025 15:27
05/05/2025, 15:49
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0301/2025Data da Publicação: 16/04/2025Número do Diário: 4185
14/04/2025, 22:01
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0301/2025Teor do ato: Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Diante do exposto, intime-se a exequente para proceder ao recolhimento das custas devidas para a intimação da executada acerca da penhora de fls. 989/995. Int.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP)
14/04/2025, 09:24
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Diante do exposto, intime-se a exequente para proceder ao recolhimento das custas devidas para a intimação da executada acerca da penhora de fls. 989/995. Int.
14/04/2025, 08:17
Conclusos para despacho
11/04/2025, 14:15
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WSVC.25.70057494-2Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 07/04/2025 12:09
07/04/2025, 12:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0242/2025Data da Publicação: 31/03/2025Número do Diário: 4173
27/03/2025, 23:02
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0242/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 999: houve renúncia do advogado da parte executada ao mandato outorgado conforme petição de fls. 725/726, homologada por decisão de fls. 727. Destarte, a parte executada não tem advogado constituído nos autos, devendo ser intimada por carta, providenciando a parte exequente, em quinze dias, o recolhimento das despesas necessárias. Intime-se.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP)
26/03/2025, 09:04
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 999: houve renúncia do advogado da parte executada ao mandato outorgado conforme petição de fls. 725/726, homologada por decisão de fls. 727. Destarte, a parte executada não tem advogado constituído nos autos, devendo ser intimada por carta, providenciando a parte exequente, em quinze dias, o recolhimento das despesas necessárias. Intime-se.
25/03/2025, 10:19
Conclusos para despacho
24/03/2025, 09:49
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.25.70041826-6Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 14/03/2025 15:16
14/03/2025, 15:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0131/2025Data da Publicação: 21/02/2025Número do Diário: 4149
19/02/2025, 23:01
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0131/2025Teor do ato: Diante do resultado positivo da constrição via sistema SISBAJUD, fica o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 513, caput, e 917, § 1º, do CPC. Consigno que o ofício determinando a transferência serve como termo de constrição, conforme expressa disposição na decisão que determinou o bloqueio. Na hipótese de a parte executada não ser representada por advogado, deverá a parte exequente, em 15 (quinze) dias, indicar endereço para intimação da constrição e, caso o bloqueio tenha ocorrido a título de arresto, citação. A necessidade de expedição de carta exigirá o recolhimento prévio das despesas postais no mesmo prazo aqui estabelecido.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP)
19/02/2025, 07:47
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Diante do resultado positivo da constrição via sistema SISBAJUD, fica o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 513, caput, e 917, § 1º, do CPC. Consigno que o ofício determinando a transferência serve como termo de constrição, conforme expressa disposição na decisão que determinou o bloqueio. Na hipótese de a parte executada não ser representada por advogado, deverá a parte exequente, em 15 (quinze) dias, indicar endereço para intimação da constrição e, caso o bloqueio tenha ocorrido a título de arresto, citação. A necessidade de expedição de carta exigirá o recolhimento prévio das despesas postais no mesmo prazo aqui estabelecido.
18/02/2025, 14:59
Juntada - SAJ
18/02/2025, 14:56
Juntada - SAJ
18/02/2025, 14:56
Juntada - SAJ
18/02/2025, 14:56
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
18/02/2025, 14:56
Bloqueio/penhora on line - SAJ
07/01/2025, 15:19
Conclusos para decisão
07/01/2025, 14:12
Reabertura de processo
07/01/2025, 12:47
Arquivo - Em Secretaria
19/12/2024, 15:14
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614
19/12/2024, 15:14
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Nova Certidão de Cartório - Decurso de prazo - ausência de petição
19/12/2024, 15:13
Juntada - SAJ - Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
10/12/2024, 17:57
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0914/2024Data da Publicação: 22/11/2024Número do Diário: 4096
19/11/2024, 22:02
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0914/2024Teor do ato: Vistos. Pretendendo a parte exequente a penhora de bens da parte executada, imprescindível a juntada de planilha de débitos atualizada, sob pena de ensejar a repetição de atos desnecessários à serventia, mormente ante o número reduzido de servidores e a esperada duração razoável do processo. Aguarde-se por 15 dias, inclusive a juntada das custas pertinentes ao ato. Na inércia, arquivem-se os autos provisoriamente. Intime-se.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP)
19/11/2024, 10:55
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Pretendendo a parte exequente a penhora de bens da parte executada, imprescindível a juntada de planilha de débitos atualizada, sob pena de ensejar a repetição de atos desnecessários à serventia, mormente ante o número reduzido de servidores e a esperada duração razoável do processo. Aguarde-se por 15 dias, inclusive a juntada das custas pertinentes ao ato. Na inércia, arquivem-se os autos provisoriamente. Intime-se.
19/11/2024, 10:23
Conclusos para despacho
18/11/2024, 15:42
Conclusos para despacho
18/11/2024, 15:40
Juntada - SAJ - Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
14/11/2024, 16:38
Juntada - SAJ - Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
10/11/2024, 17:21
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0814/2024Data da Publicação: 22/10/2024Número do Diário: 4076
19/10/2024, 00:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0814/2024Teor do ato: Ciência às partes acerca da(s) pesquisa(s) on-line realizada(s) nos autos, facultada a manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento/extinção.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP)
18/10/2024, 00:50
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência às partes acerca da(s) pesquisa(s) on-line realizada(s) nos autos, facultada a manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento/extinção.
17/10/2024, 14:38
Juntado - Ofício
17/10/2024, 14:36
Protocolizada Petição - Protocolo Juntado
10/10/2024, 14:52
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Processo encaminhado para o Setor de Cumprimento. Decisão de fls.959, inclusão no Serasajud.
08/10/2024, 14:45
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.24.70200615-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 05/10/2024 12:05
05/10/2024, 12:10
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0764/2024Data da Publicação: 07/10/2024Número do Diário: 4065
03/10/2024, 22:03
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0764/2024Teor do ato: Vistos. No tocante a pesquisa via CNIB, deixo de analisar o pedido em razão da suspensão determinada por este E. Tribunal de Justiça, por ocasião da admissão do IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000 (Tema 44), em 20/05/2021, cuja questão submetida a julgamento versa sobre: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO". Assim, havendo expressa determinação de "suspensão dos processos que tenham como cerne discussão específica sobre este tema", neste momento processual, não há como analisar o pedido. Neste sentido: "Agravo de instrumento. Execução por título extrajudicial. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Requisição judicial. Indeferimento. Específica decisão em exame proferida em desatenção aos comandos de sobrestamento de decisões em torno do tema, exarados no IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000, instaurado perante o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, e no procedimento de recursos especiais repetitivos referente ao designado Tema 1.137. Mácula procedimental impondo a invalidação do decidido, em tal capítulo. Anotada a possibilidade de a questão ser novamente apreciada em primeiro grau, a requerimento da interessada, desde que sejam definidas as teses nos repetitivos. Invalidaram a decisão agravada, de ofício, com observação". (TJSP Agravo de Instrumento 2252063-47.2024.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível; Data do Julga
03/10/2024, 10:53
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. No tocante a pesquisa via CNIB, deixo de analisar o pedido em razão da suspensão determinada por este E. Tribunal de Justiça, por ocasião da admissão do IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000 (Tema 44), em 20/05/2021, cuja questão submetida a julgamento versa sobre: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO". Assim, havendo expressa determinação de "suspensão dos processos que tenham como cerne discussão específica sobre este tema", neste momento processual, não há como analisar o pedido. Neste sentido: "Agravo de instrumento. Execução por título extrajudicial. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Requisição judicial. Indeferimento. Específica decisão em exame proferida em desatenção aos comandos de sobrestamento de decisões em torno do tema, exarados no IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000, instaurado perante o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, e no procedimento de recursos especiais repetitivos referente ao designado Tema 1.137. Mácula procedimental impondo a invalidação do decidido, em tal capítulo. Anotada a possibilidade de a questão ser novamente apreciada em primeiro grau, a requerimento da interessada, desde que sejam definidas as teses nos repetitivos. Invalidaram a decisão agravada, de ofício, com observação". (TJSP Agravo de Instrumento 2252063-47.2024.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível; Data do Julgam
03/10/2024, 10:22
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0757/2024Data da Publicação: 04/10/2024Número do Diário: 4064
02/10/2024, 22:01
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0757/2024Teor do ato: Vistos. Fls. 955 e 956: Quanto a pesquisa via CNIB, deixo de analisar o pedido em razão da suspensão determinada por este E. Tribunal de Justiça, por ocasião da admissão do IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000 (Tema 44), em 20/05/2021, cuja questão submetida a julgamento versa sobre: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO". Assim, havendo expressa determinação de "suspensão dos processos que tenham como cerne discussão específica sobre este tema", neste momento processual, não há como analisar o pedido. Neste sentido: Agravo de instrumento. Execução por título extrajudicial. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Requisição judicial. Indeferimento. Específica decisão em exame proferida em desatenção aos comandos de sobrestamento de decisões em torno do tema, exarados no IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000, instaurado perante o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, e no procedimento de recursos especiais repetitivos referente ao designado Tema 1.137. Mácula procedimental impondo a invalidação do decidido, em tal capítulo. Anotada a possibilidade de a questão ser novamente apreciada em primeiro grau, a requerimento da interessada, desde que sejam definidas as teses nos repetitivos. Invalidaram a decisão agravada, de ofício, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2252063-47.2024.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -1ª Vara Cível; Data
02/10/2024, 01:13
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 955 e 956: Quanto a pesquisa via CNIB, deixo de analisar o pedido em razão da suspensão determinada por este E. Tribunal de Justiça, por ocasião da admissão do IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000 (Tema 44), em 20/05/2021, cuja questão submetida a julgamento versa sobre: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO". Assim, havendo expressa determinação de "suspensão dos processos que tenham como cerne discussão específica sobre este tema", neste momento processual, não há como analisar o pedido. Neste sentido: Agravo de instrumento. Execução por título extrajudicial. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Requisição judicial. Indeferimento. Específica decisão em exame proferida em desatenção aos comandos de sobrestamento de decisões em torno do tema, exarados no IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000, instaurado perante o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, e no procedimento de recursos especiais repetitivos referente ao designado Tema 1.137. Mácula procedimental impondo a invalidação do decidido, em tal capítulo. Anotada a possibilidade de a questão ser novamente apreciada em primeiro grau, a requerimento da interessada, desde que sejam definidas as teses nos repetitivos. Invalidaram a decisão agravada, de ofício, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2252063-47.2024.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -1ª Vara Cível; Data d
01/10/2024, 17:04
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.24.70194731-8Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 26/09/2024 18:03
26/09/2024, 19:08
Conclusos para despacho
24/09/2024, 15:42
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.24.70187692-5Tipo da Petição: Pedido de Expedição de OfícioData: 18/09/2024 12:17
18/09/2024, 16:12
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0701/2024Data da Publicação: 18/09/2024Número do Diário: 4052
17/09/2024, 00:12
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0701/2024Teor do ato: Ciência às partes acerca da(s) pesquisa(s) on-line realizada(s) nos autos, facultada a manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento/extinção.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP)
16/09/2024, 10:48
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência às partes acerca da(s) pesquisa(s) on-line realizada(s) nos autos, facultada a manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento/extinção.
16/09/2024, 09:54
Juntada - SAJ
16/09/2024, 09:51
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0684/2024Data da Publicação: 12/09/2024Número do Diário: 4048
10/09/2024, 23:14
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0684/2024Teor do ato: Vistos. Defiro pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER, apenas quanto ao último exercício, da parte executada: BLANCO & LEITE SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI, CNPJ 03464089000135. Caso não tenha ocorrido previamente, deve o autor comprovar o recolhimento das custas atinentes à pesquisa no prazo de 5 (cinco) dias (Código 434-1), ainda sob pena de extinção, ressalvada gratuidade de Justiça. Com a juntada dessas informações, dê-se vista dos autos à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias com a publicação da presente decisão ou de ato ordinatório comunicando o resultado da pesquisa. Intime-se.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP)
10/09/2024, 13:53
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Defiro pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER, apenas quanto ao último exercício, da parte executada: BLANCO & LEITE SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI, CNPJ 03464089000135. Caso não tenha ocorrido previamente, deve o autor comprovar o recolhimento das custas atinentes à pesquisa no prazo de 5 (cinco) dias (Código 434-1), ainda sob pena de extinção, ressalvada gratuidade de Justiça. Com a juntada dessas informações, dê-se vista dos autos à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias com a publicação da presente decisão ou de ato ordinatório comunicando o resultado da pesquisa. Intime-se.
10/09/2024, 13:09
Conclusos para despacho
10/09/2024, 11:40
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.24.70176523-6Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 04/09/2024 11:53
04/09/2024, 12:05
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.24.70174719-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 02/09/2024 15:51
02/09/2024, 17:15
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0626/2024Data da Publicação: 27/08/2024Número do Diário: 4036
23/08/2024, 23:01
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0626/2024Teor do ato: decisão fls. 937Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP)
23/08/2024, 00:52
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0624/2024Data da Publicação: 26/08/2024Número do Diário: 4035
22/08/2024, 22:04
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
22/08/2024, 16:59
Reabertura de processo - decisão fls. 937
22/08/2024, 16:57
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0624/2024Teor do ato: Vistos. Fls. 933/936: ciente o Juízo, providenciando a Serventia o desarquivamento destes autos. No mais, manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, em termos de prosseguimento, sendo que no silêncio os autos serão arquivados de forma provisória. Intime-se.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP)
22/08/2024, 12:18
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 933/936: ciente o Juízo, providenciando a Serventia o desarquivamento destes autos. No mais, manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, em termos de prosseguimento, sendo que no silêncio os autos serão arquivados de forma provisória. Intime-se.
22/08/2024, 11:09
Conclusos para despacho
22/08/2024, 10:35
Juntada - SAJ - Pedido de Desarquivamento Juntado - Nº Protocolo: WSVC.24.70158605-6Tipo da Petição: Pedido de DesarquivamentoData: 13/08/2024 11:12
13/08/2024, 11:24
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0470/2024Data da Publicação: 10/07/2024Número do Diário: 4002
05/07/2024, 01:00
Arquivo - Em Secretaria
04/07/2024, 11:06
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613
04/07/2024, 11:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0470/2024Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 921, inciso III e §2º, do CPC, suspendo os autos pelo prazo de 01 ano, arquivando-se, porém, de imediato o feito. Transcorrido esse prazo, sem provocação útil do exequente, os autos deverão permanecer arquivados, observando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente na forma prevista em lei (art. 921, CPC). O desarquivamento para prosseguimento do feito somente será autorizado após a indicação de bem específico para penhora, com menção do local em que pode ser encontrado (art. 921, § 3º, CPC), respeitado o prazo prescricional, bem como recolhimento da taxa respectiva. Intime-se.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP)
04/07/2024, 00:47
Decisão det. suspensão - execução frustrada - Vistos. Nos termos do art. 921, inciso III e §2º, do CPC, suspendo os autos pelo prazo de 01 ano, arquivando-se, porém, de imediato o feito. Transcorrido esse prazo, sem provocação útil do exequente, os autos deverão permanecer arquivados, observando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente na forma prevista em lei (art. 921, CPC). O desarquivamento para prosseguimento do feito somente será autorizado após a indicação de bem específico para penhora, com menção do local em que pode ser encontrado (art. 921, § 3º, CPC), respeitado o prazo prescricional, bem como recolhimento da taxa respectiva. Intime-se.
03/07/2024, 15:37
Conclusos para despacho
03/07/2024, 14:46
Conclusos para despacho
03/07/2024, 14:00
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Nova Certidão de Cartório - Decurso de prazo - ausência de petição
03/07/2024, 14:00
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0365/2024Data da Publicação: 05/06/2024Número do Diário: 3979
03/06/2024, 22:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0365/2024Teor do ato: Vistos. Fl.294: considerando a informação da parte interessada acerca da possibilidade de avença entre as partes, defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias, conforme requerido. Uma vez decorrido, deverá a parte exequente se manifestar independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento/extinção. Intime-se.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP)
03/06/2024, 00:12
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fl.294: considerando a informação da parte interessada acerca da possibilidade de avença entre as partes, defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias, conforme requerido. Uma vez decorrido, deverá a parte exequente se manifestar independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento/extinção. Intime-se.
02/06/2024, 12:44
Conclusos para despacho
01/06/2024, 22:44
Juntada - SAJ - Pedido de Prazo Juntada - Nº Protocolo: WSVC.24.70095037-4Tipo da Petição: Pedido de PrazoData: 21/05/2024 11:00
21/05/2024, 11:10
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certifico e dou fé que, nesta data, procedi a conferência da(s) guia(s) a estes autos, recolhidas a partir de 01/03/2017, no sistema SAJ (Cadastro - Processos - Despesas Processuais) e verifiquei que a última guia foi devidamente inutilizada (DARE, fls. 915), conforme Comunicado CG n° 2199/2021, o artigo 1093, parágrafo 6º, das NSCGJ.
30/04/2024, 10:52
Juntada - SAJ
30/04/2024, 10:47
Juntada - SAJ
30/04/2024, 10:44
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
30/04/2024, 10:41
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0255/2024Data da Publicação: 30/04/2024Número do Diário: 3956
26/04/2024, 23:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0255/2024Teor do ato: Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento/extinção.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP)
26/04/2024, 00:46
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento/extinção.
25/04/2024, 16:15
Juntada - SAJ
25/04/2024, 16:13
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
25/04/2024, 16:13
Certidão - SAJ - Certidão de Intimação Expedida - Nova Certidão da Cartório - Processo visto Prazo
25/04/2024, 11:52
Bloqueio/penhora on line - SAJ
05/04/2024, 13:57
Certidão - SAJ - Certidão de Intimação Expedida - Nova Certidão da Cartório - Processo visto Prazo
03/04/2024, 10:10
Conclusos para decisão
26/03/2024, 15:06
Juntada - SAJ - Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
08/03/2024, 17:20
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
05/03/2024, 09:52
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0098/2024Data da Publicação: 06/03/2024Número do Diário: 3919
04/03/2024, 23:08
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0098/2024Teor do ato: Vistos. Melhor analisando os autos, exerço o juízo de retração. Haja vista a juntada de relevante fundamentação apresentada pelo exequente, com a juntada de documentos que comprovam o significativo volume financeiro nos anos anteriores e considerando que já decorreu lapso de tempo razoável desde a última tentativa (07 meses), justifica-se a realização de nova pesquisa de bens através do sistema SISBAJUD. Por conseguinte, revejo a decisão de fl. 865, para que se efetue nova pesquisa através do sistema Sisbajud, com a finalidade de apurar a existência de ativos financeiros suficientes para adimplemento da dívida objeto da Execução. Assim, deverá a parte exequente, em quinze dias, efetuar a juntada de planilha de débitos atualizada, sob pena de ensejar a repetição de atos desnecessários à serventia, mormente ante o número reduzido de servidores e a esperada duração razoável do processo. Servirá a presente de ofício, devendo o cartório providenciar a imediata remessa da cópia da presente decisão ao Egrégio Tribunal (Agravo de Instrumento nº 2048089-83.2024.8.26.0000 - 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo). Intime-se.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP)
04/03/2024, 13:23
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Melhor analisando os autos, exerço o juízo de retração. Haja vista a juntada de relevante fundamentação apresentada pelo exequente, com a juntada de documentos que comprovam o significativo volume financeiro nos anos anteriores e considerando que já decorreu lapso de tempo razoável desde a última tentativa (07 meses), justifica-se a realização de nova pesquisa de bens através do sistema SISBAJUD. Por conseguinte, revejo a decisão de fl. 865, para que se efetue nova pesquisa através do sistema Sisbajud, com a finalidade de apurar a existência de ativos financeiros suficientes para adimplemento da dívida objeto da Execução. Assim, deverá a parte exequente, em quinze dias, efetuar a juntada de planilha de débitos atualizada, sob pena de ensejar a repetição de atos desnecessários à serventia, mormente ante o número reduzido de servidores e a esperada duração razoável do processo. Servirá a presente de ofício, devendo o cartório providenciar a imediata remessa da cópia da presente decisão ao Egrégio Tribunal (Agravo de Instrumento nº 2048089-83.2024.8.26.0000 - 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo). Intime-se.
04/03/2024, 12:59
Conclusos para despacho
27/02/2024, 12:49
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.24.70031700-0Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)Data: 27/02/2024 11:00
27/02/2024, 12:12
Certidão - SAJ - Certidão de Intimação Expedida - Nova Certidão da Cartório - Processo visto Prazo
09/02/2024, 12:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0042/2024Data da Publicação: 05/02/2024Número do Diário: 3899
02/02/2024, 01:31
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0042/2024Teor do ato: Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP)
01/02/2024, 07:01
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0025/2024Data da Publicação: 31/01/2024Número do Diário: 3896
30/01/2024, 01:31
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0025/2024Teor do ato: Ciência às partes acerca do último ato liberado nos autos (ato ordinatório, despacho, decisão ou sentença), que em razão de inconsistências no sistema não foi regularmente publicado, de modo que este ato é encaminhado para imprensa para correção do problema, cientificando as partes do prazo assinalado no ato retro.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP)
26/01/2024, 00:40
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência às partes acerca do último ato liberado nos autos (ato ordinatório, despacho, decisão ou sentença), que em razão de inconsistências no sistema não foi regularmente publicado, de modo que este ato é encaminhado para imprensa para correção do problema, cientificando as partes do prazo assinalado no ato retro.
25/01/2024, 16:09
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
16/01/2024, 08:04
Conclusos para despacho
15/01/2024, 15:44
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WSVC.24.70003885-3Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 15/01/2024 13:48
15/01/2024, 13:52
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1064/2023Data da Publicação: 19/12/2023Número do Diário: 3880
15/12/2023, 22:31
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1064/2023Teor do ato: Vistos. Indefiro o novo pedido de bloqueio, pois não há indícios de que a situação financeira do devedor tenha sofrido alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. Não há portanto, suporte fático ou jurídico a amparar a pretendida reiteração de bloqueio "on line", sendo certo que a medida não atenderia os princípios de utilidade, economia e menor onerosidade do processo de execução. O Bacen-jud só sera reiterado com indícios documentais da existência de valores depositados ou aplicados. Aguarde-se, por 15 dias, em cartório, novas providências da parte. No silêncio, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, III), com a observação de que somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Intime-se.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP)
15/12/2023, 00:49
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1059/2023Data da Publicação: 18/12/2023Número do Diário: 3879
14/12/2023, 23:30
Decisão outras - Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Novo Pedido - Vistos. Indefiro o novo pedido de bloqueio, pois não há indícios de que a situação financeira do devedor tenha sofrido alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. Não há portanto, suporte fático ou jurídico a amparar a pretendida reiteração de bloqueio "on line", sendo certo que a medida não atenderia os princípios de utilidade, economia e menor onerosidade do processo de execução. O Bacen-jud só sera reiterado com indícios documentais da existência de valores depositados ou aplicados. Aguarde-se, por 15 dias, em cartório, novas providências da parte. No silêncio, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, III), com a observação de que somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Intime-se.
14/12/2023, 14:37
Conclusos para despacho
14/12/2023, 11:19
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1059/2023Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) exequente da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) (MLE), nos termos do(s) Formulário(s) apresentado(s) a fls. 844. O comprovante de resgate do depósito judicial poderá ser obtido após a compensação bancária no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/. Fica facultada a manifestação no prazo de 05 dias.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP)
14/12/2023, 00:54
Juntada - SAJ - Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
13/12/2023, 18:44
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência à(s) parte(s) exequente da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) (MLE), nos termos do(s) Formulário(s) apresentado(s) a fls. 844. O comprovante de resgate do depósito judicial poderá ser obtido após a compensação bancária no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/. Fica facultada a manifestação no prazo de 05 dias.
13/12/2023, 18:41
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1023/2023Data da Publicação: 06/12/2023Número do Diário: 3872
05/12/2023, 01:32
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1023/2023Teor do ato: Vistos. Se em termos, expeça-se mandado para levantamento do valor constrito de fls.782/791em prol da parte exeauente, sem a necessidade de aguardar o decurso do prazo para recurso desta decisão. Cumpra-se obrigatoriamente por meio do mandado de levantamento eletrônico, observando-se a ordem cronológica de cumprimento das guias. Considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018, deverá a parte interessada providenciar a juntada do "Formulário MLE" a ser obtido junto no seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx). Ressalto ser vedado à serventia a expedição do MLE cujo formulário for preenchido de forma incompleta ou imprecisa. Ademais, consigno que no formulário deverá constar como beneficiário aquele que efetivamente for credor da verba principal a ser levantada, independentemente de a conta bancária indicada para transferência ser de seu representante legal, hipótese em que deverá constar também o CPF do advogado, o número de registro na OAB e as folhas em que se encontra a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Intime-se.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP)
04/12/2023, 00:54
Decisão - SAJ - Vistos. Se em termos, expeça-se mandado para levantamento do valor constrito de fls.782/791em prol da parte exeauente, sem a necessidade de aguardar o decurso do prazo para recurso desta decisão. Cumpra-se obrigatoriamente por meio do mandado de levantamento eletrônico, observando-se a ordem cronológica de cumprimento das guias. Considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018, deverá a parte interessada providenciar a juntada do "Formulário MLE" a ser obtido junto no seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx). Ressalto ser vedado à serventia a expedição do MLE cujo formulário for preenchido de forma incompleta ou imprecisa. Ademais, consigno que no formulário deverá constar como beneficiário aquele que efetivamente for credor da verba principal a ser levantada, independentemente de a conta bancária indicada para transferência ser de seu representante legal, hipótese em que deverá constar também o CPF do advogado, o número de registro na OAB e as folhas em que se encontra a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Intime-se.
03/12/2023, 15:26
Conclusos para despacho
01/12/2023, 10:52
Juntada - SAJ - Pedido de Expedição de Alvará Juntado - Nº Protocolo: WSVC.23.70210688-0Tipo da Petição: Pedido de Expedição de AlvaráData: 29/11/2023 15:46
29/11/2023, 16:11
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0989/2023Data da Publicação: 24/11/2023Número do Diário: 3864
23/11/2023, 04:42
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0989/2023Teor do ato: Certifico e dou fé que dando buscas no sistema informatizado, não localizei qualquer petição ou documento a ser juntado nos presentes autos. No mais, o prazo concedido no último ato de intimação/citação expirou. Assim, seguindo orientação do Juízo, serve o presente para intimação da parte autora para dar regular andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP)
22/11/2023, 12:17
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Certifico e dou fé que dando buscas no sistema informatizado, não localizei qualquer petição ou documento a ser juntado nos presentes autos. No mais, o prazo concedido no último ato de intimação/citação expirou. Assim, seguindo orientação do Juízo, serve o presente para intimação da parte autora para dar regular andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório.
22/11/2023, 11:50
Certidão - SAJ - Certidão de Intimação Expedida - Nova Certidão da Cartório - Processo visto Prazo
17/11/2023, 11:23
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA598425907TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPCDestinatário : Blanco & Leite Servicos e Transportes EireliDiligência : 18/10/2023
20/10/2023, 04:40
Juntada
20/10/2023, 04:40
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC
10/10/2023, 16:58
Decisão outras - Decisão - Conferência - Apresentar Impugnação - Vistos. Tendo em vista a inexistência de representação processual em favor da parte executada, expeça-se carta para intimação da penhora que recaiu sobre seus bens, facultando-se a manifestação pelo prazo de 15 dias. Intime-se.
10/10/2023, 16:58
Conclusos para despacho
10/10/2023, 11:23
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.23.70174305-3Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 03/10/2023 10:34
03/10/2023, 12:49
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0816/2023Data da Publicação: 25/09/2023Número do Diário: 3826
22/09/2023, 01:37
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0816/2023Teor do ato: Vistos. Razão assiste ao peticionante de fls. 799/800. A decisão de fls. 727 homologou a renúncia do Dr. Ricardo Oscar, no entanto decorrido dez dias o executado não nomeou outro patrono, tampouco foi retirado do SAJ o patrono renunciante. Assim, providencie a serventia a exclusão do SAJ do nome do Dr. Ricardo Oscar. Diante do bloqueio de fls. 783/791, deverá a parte exequente, em 15 (quinze) dias, indicar endereço para intimação da constrição e, caso o bloqueio tenha ocorrido a título de arresto, citação. A necessidade de expedição de carta exigirá o recolhimento prévio das despesas postais no mesmo prazo aqui estabelecido. Intime-se.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP)
21/09/2023, 09:27
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Razão assiste ao peticionante de fls. 799/800. A decisão de fls. 727 homologou a renúncia do Dr. Ricardo Oscar, no entanto decorrido dez dias o executado não nomeou outro patrono, tampouco foi retirado do SAJ o patrono renunciante. Assim, providencie a serventia a exclusão do SAJ do nome do Dr. Ricardo Oscar. Diante do bloqueio de fls. 783/791, deverá a parte exequente, em 15 (quinze) dias, indicar endereço para intimação da constrição e, caso o bloqueio tenha ocorrido a título de arresto, citação. A necessidade de expedição de carta exigirá o recolhimento prévio das despesas postais no mesmo prazo aqui estabelecido. Intime-se.
21/09/2023, 07:36
Conclusos para decisão
20/09/2023, 14:38
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certifico e dou fé que, nesta data, procedi a conferência da(s) guia(s) a estes autos, recolhidas a partir de 01/03/2017, no sistema SAJ (Cadastro - Processos - Despesas Processuais) e verifiquei que a guia de fls. 805/806 foi devidamente inutilizada (DARE), conforme Comunicado CG n° 2199/2021, o artigo 1093, parágrafo 6º, das NSCGJ.
14/09/2023, 15:05
Juntada - SAJ
14/09/2023, 14:57
Juntada - SAJ
14/09/2023, 14:54
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
14/09/2023, 14:49
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.23.70154688-6Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 04/09/2023 08:52
04/09/2023, 09:00
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.23.70154224-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 01/09/2023 16:15
01/09/2023, 16:23
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0753/2023Data da Publicação: 04/09/2023Número do Diário: 3813
01/09/2023, 01:34
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0753/2023Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) acerca da(s) resposta(s) recebida(s) por este Ofício pelo e-mail institucional, facultada a manifestação no prazo de 5 dias.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Ricardo Oscar (OAB 377002/SP)
31/08/2023, 12:21
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência à(s) parte(s) acerca da(s) resposta(s) recebida(s) por este Ofício pelo e-mail institucional, facultada a manifestação no prazo de 5 dias.
31/08/2023, 12:09
Juntada - SAJ
31/08/2023, 12:07
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0733/2023Data da Publicação: 29/08/2023Número do Diário: 3809
28/08/2023, 01:31
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0733/2023Teor do ato: Diante do resultado positivo da constrição via sistema SISBAJUD, fica o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 513, caput, e 917, § 1º, do CPC. Consigno que o ofício determinando a transferência serve como termo de constrição, conforme expressa disposição na decisão que determinou o bloqueio. Na hipótese de a parte executada não ser representada por advogado, deverá a parte exequente, em 15 (quinze) dias, indicar endereço para intimação da constrição e, caso o bloqueio tenha ocorrido a título de arresto, citação. A necessidade de expedição de carta exigirá o recolhimento prévio das despesas postais no mesmo prazo aqui estabelecido.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Ricardo Oscar (OAB 377002/SP)
25/08/2023, 06:50
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Diante do resultado positivo da constrição via sistema SISBAJUD, fica o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 513, caput, e 917, § 1º, do CPC. Consigno que o ofício determinando a transferência serve como termo de constrição, conforme expressa disposição na decisão que determinou o bloqueio. Na hipótese de a parte executada não ser representada por advogado, deverá a parte exequente, em 15 (quinze) dias, indicar endereço para intimação da constrição e, caso o bloqueio tenha ocorrido a título de arresto, citação. A necessidade de expedição de carta exigirá o recolhimento prévio das despesas postais no mesmo prazo aqui estabelecido.
24/08/2023, 16:27
Juntada - SAJ
24/08/2023, 16:25
Juntada - SAJ
24/08/2023, 16:25
Juntada - SAJ
24/08/2023, 16:25
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
24/08/2023, 16:25
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.23.70147035-9Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 23/08/2023 14:32
23/08/2023, 14:45
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.23.70138136-4Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 10/08/2023 17:44
10/08/2023, 18:03
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0645/2023Data da Publicação: 01/08/2023Número do Diário: 3789
31/07/2023, 01:30
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0645/2023Teor do ato: Vistos. Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ALVARÁ JUDICIAL com validade de 01 (um) ano. Por este alvará, fica o credor autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras (exceto para depósitos e aplicações englobadas pelo Sisbajud), corretoras de valores mobiliários, corretoras de criptoativos, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal (imposto de renda retido na fonte a ser restituído), Ciretrans ([email protected]) e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s): BLANCO & LEITE SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI, CNPJ 03464089000135. Servirá ainda para pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor da parte executada, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar à parte executada, em especial Instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, fundos de investimentos bem como a Fazenda Pública Estadual (crédito decorrente de nota fiscal paulista). O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Não havendo respostas ou out
28/07/2023, 06:16
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ALVARÁ JUDICIAL com validade de 01 (um) ano. Por este alvará, fica o credor autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras (exceto para depósitos e aplicações englobadas pelo Sisbajud), corretoras de valores mobiliários, corretoras de criptoativos, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal (imposto de renda retido na fonte a ser restituído), Ciretrans ([email protected]) e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s): BLANCO & LEITE SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI, CNPJ 03464089000135. Servirá ainda para pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor da parte executada, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar à parte executada, em especial Instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, fundos de investimentos bem como a Fazenda Pública Estadual (crédito decorrente de nota fiscal paulista). O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Não havendo respostas ou outr
27/07/2023, 16:56
Bloqueio/penhora on line - SAJ
27/07/2023, 16:56
Conclusos para decisão
27/07/2023, 16:30
Juntada - SAJ - Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
27/07/2023, 15:45
Conclusos para despacho
14/07/2023, 21:08
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.23.70116689-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 11/07/2023 19:44
11/07/2023, 21:32
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0520/2023Data da Publicação: 22/06/2023Número do Diário: 3761
21/06/2023, 01:32
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0520/2023Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, em termos do prosseguimento da execução. No silêncio, arquivem-se. Intime-se.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Ricardo Oscar (OAB 377002/SP)
20/06/2023, 09:15
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, em termos do prosseguimento da execução. No silêncio, arquivem-se. Intime-se.
20/06/2023, 07:59
Conclusos para decisão
19/06/2023, 23:47
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.23.70100039-5Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 19/06/2023 11:52
19/06/2023, 12:02
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0491/2023Data da Publicação: 14/06/2023Número do Diário: 3755
13/06/2023, 01:30
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0491/2023Teor do ato: Ciência às partes acerca da(s) pesquisa(s) on-line realizada(s) nos autos, facultada a manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento/extinção.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Ricardo Oscar (OAB 377002/SP)
08/06/2023, 00:49
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência às partes acerca da(s) pesquisa(s) on-line realizada(s) nos autos, facultada a manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento/extinção.
07/06/2023, 16:34
Juntada - SAJ
07/06/2023, 16:32
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0399/2023Data da Publicação: 15/05/2023Número do Diário: 3735
12/05/2023, 01:35
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0399/2023Teor do ato: Vistos. Ante o recolhimento das custas, cumpra-se decisão de fls .732. Intime-se.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Ricardo Oscar (OAB 377002/SP)
11/05/2023, 12:16
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Ante o recolhimento das custas, cumpra-se decisão de fls .732. Intime-se.
11/05/2023, 11:20
Conclusos para decisão
11/05/2023, 10:31
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.23.70074096-4Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 10/05/2023 10:09
10/05/2023, 10:11
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0362/2023Data da Publicação: 04/05/2023Número do Diário: 3728
03/05/2023, 02:31
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0362/2023Teor do ato: Vistos. Defiro pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER, apenas quanto ao último exercício, da parte executada: BLANCO & LEITE SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI, CNPJ 03.464.089/0001-35. Caso não tenha ocorrido previamente, deve o autor comprovar o recolhimento das custas atinentes à pesquisa no prazo de 5 (cinco) dias (Código 434-1), ainda sob pena de extinção, ressalvada gratuidade de Justiça. Com a juntada dessas informações, dê-se vista dos autos à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias com a publicação da presente decisão ou de ato ordinatório comunicando o resultado da pesquisa. Intime-se.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Ricardo Oscar (OAB 377002/SP)
01/05/2023, 00:49
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Defiro pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER, apenas quanto ao último exercício, da parte executada: BLANCO & LEITE SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI, CNPJ 03.464.089/0001-35. Caso não tenha ocorrido previamente, deve o autor comprovar o recolhimento das custas atinentes à pesquisa no prazo de 5 (cinco) dias (Código 434-1), ainda sob pena de extinção, ressalvada gratuidade de Justiça. Com a juntada dessas informações, dê-se vista dos autos à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias com a publicação da presente decisão ou de ato ordinatório comunicando o resultado da pesquisa. Intime-se.
28/04/2023, 14:58
Conclusos para decisão
28/04/2023, 11:16
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.23.70067246-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 28/04/2023 10:54
28/04/2023, 11:00
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0341/2023Data da Publicação: 26/04/2023Número do Diário: 3723
25/04/2023, 01:35
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0341/2023Teor do ato: Vistos. Com a apresentação dos documentos de fls. 725/726, entendo como cumprido o disposto no art. 112, do Código de Processo Civil, homologando a renúncia formulada pelo patrono constituído do executado, aguardando-se, no entanto, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme regra do referido dispositivo legal em seu parágrafo 1º, a constituição de novo patrono. Intime-se.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Ricardo Oscar (OAB 377002/SP)
24/04/2023, 12:15
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Com a apresentação dos documentos de fls. 725/726, entendo como cumprido o disposto no art. 112, do Código de Processo Civil, homologando a renúncia formulada pelo patrono constituído do executado, aguardando-se, no entanto, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme regra do referido dispositivo legal em seu parágrafo 1º, a constituição de novo patrono. Intime-se.
24/04/2023, 11:19
Conclusos para decisão
24/04/2023, 10:25
Renúncia de mandato/encargo - Nº Protocolo: WSVC.23.70061571-0Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/EncargoData: 19/04/2023 12:43
19/04/2023, 12:50
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0325/2023Data da Publicação: 20/04/2023Número do Diário: 3720
19/04/2023, 01:34
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0325/2023Teor do ato: Vistos. Fl. 720: Indefiro. Aguarde-se o decurso do prazo concedido na decisão de fl. 717. Intime-se.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Ricardo Oscar (OAB 377002/SP)
18/04/2023, 10:45
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fl. 720: Indefiro. Aguarde-se o decurso do prazo concedido na decisão de fl. 717. Intime-se.
18/04/2023, 09:35
Conclusos para decisão
18/04/2023, 08:18
Juntada - SAJ - Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado - Nº Protocolo: WSVC.23.70059905-6Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 diasData: 17/04/2023 15:58
17/04/2023, 16:33
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0291/2023Data da Publicação: 10/04/2023Número do Diário: 3712
05/04/2023, 01:35
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0291/2023Teor do ato: Vistos. Ciente da ausência da concessão de efeito suspensivo ao AI interposto. Manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, em termos do prosseguimento da execução. No silêncio, arquivem-se. Intime-se.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Ricardo Oscar (OAB 377002/SP)
04/04/2023, 13:50
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Ciente da ausência da concessão de efeito suspensivo ao AI interposto. Manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, em termos do prosseguimento da execução. No silêncio, arquivem-se. Intime-se.
04/04/2023, 13:46
Conclusos para decisão
04/04/2023, 12:01
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.23.70052511-7Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 04/04/2023 11:36
04/04/2023, 11:42
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
22/03/2023, 08:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0241/2023Data da Publicação: 23/03/2023Número do Diário: 3702
22/03/2023, 01:34
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0241/2023Teor do ato: Vistos. Fls. 687/709: ciente o Juízo, anotando-se a interposição do Agravo de Instrumento. MANTENHO a decisão de fls. 670, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, sem nela proceder qualquer retificação, por entender que persistem as razões jurídicas lá lançadas. Sem prejuízo, informe o agravante, no prazo de 15 dias, os efeitos nos quais foi recebido o recurso. Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos. Intime-se.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Ricardo Oscar (OAB 377002/SP)
21/03/2023, 12:18
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 687/709: ciente o Juízo, anotando-se a interposição do Agravo de Instrumento. MANTENHO a decisão de fls. 670, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, sem nela proceder qualquer retificação, por entender que persistem as razões jurídicas lá lançadas. Sem prejuízo, informe o agravante, no prazo de 15 dias, os efeitos nos quais foi recebido o recurso. Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos. Intime-se.
21/03/2023, 11:13
Conclusos para decisão
21/03/2023, 09:58
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0229/2023Data da Publicação: 21/03/2023Número do Diário: 3700
20/03/2023, 01:30
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.23.70040908-7Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)Data: 17/03/2023 11:28
17/03/2023, 11:32
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0229/2023Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) exequente da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) (MLE), nos termos do(s) Formulário(s) apresentado(s) a fls. 659. O comprovante de resgate do depósito judicial poderá ser obtido após a compensação bancária no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/. Fica facultada a manifestação no prazo de 05 dias.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Ricardo Oscar (OAB 377002/SP)
17/03/2023, 00:47
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência à(s) parte(s) exequente da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) (MLE), nos termos do(s) Formulário(s) apresentado(s) a fls. 659. O comprovante de resgate do depósito judicial poderá ser obtido após a compensação bancária no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/. Fica facultada a manifestação no prazo de 05 dias.
16/03/2023, 19:32
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0215/2023Data da Publicação: 16/03/2023Número do Diário: 3697
15/03/2023, 01:31
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Nova Certidão de Cartório - Decurso de prazo - ausência de petição
14/03/2023, 13:47
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0215/2023Teor do ato: Vistos. Cumpra-se decisão de fls. 651/653. Intime-se.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Ricardo Oscar (OAB 377002/SP)
14/03/2023, 06:17
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Cumpra-se decisão de fls. 651/653. Intime-se.
14/03/2023, 06:09
Conclusos para decisão
13/03/2023, 16:08
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.23.70036031-2Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 10/03/2023 11:09
10/03/2023, 11:12
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0155/2023Data da Publicação: 27/02/2023Número do Diário: 3684
24/02/2023, 02:33
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0155/2023Teor do ato: Vistos. Em que pesem os respeitáveis argumentos de fls. 673/675, mantenho a decisão de fl. 670. Eventual inconformismo deverá ser objeto de recurso próprio. Aguarde-se por 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Ricardo Oscar (OAB 377002/SP)
23/02/2023, 09:10
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Em que pesem os respeitáveis argumentos de fls. 673/675, mantenho a decisão de fl. 670. Eventual inconformismo deverá ser objeto de recurso próprio. Aguarde-se por 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se.
23/02/2023, 07:35
Conclusos para decisão
22/02/2023, 15:47
Juntada - SAJ - Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
17/02/2023, 10:40
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0107/2023Data da Publicação: 10/02/2023Número do Diário: 3675
09/02/2023, 01:35
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0107/2023Teor do ato: Vistos. Indefiro o novo pedido de bloqueio, pois não há indícios de que a situação financeira do devedor tenha sofrido alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. Não há portanto, suporte fático ou jurídico a amparar a pretendida reiteração de bloqueio "on line", sendo certo que a medida não atenderia os princípios de utilidade, economia e menor onerosidade do processo de execução. O Bacen-jud só sera reiterado com indícios documentais da existência de valores depositados ou aplicados. Aguarde-se, por 15 dias, em cartório, novas providências da parte. No silêncio, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, III), com a observação de que somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Intime-se.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Ricardo Oscar (OAB 377002/SP)
08/02/2023, 10:47
Decisão outras - Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Novo Pedido - Vistos. Indefiro o novo pedido de bloqueio, pois não há indícios de que a situação financeira do devedor tenha sofrido alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. Não há portanto, suporte fático ou jurídico a amparar a pretendida reiteração de bloqueio "on line", sendo certo que a medida não atenderia os princípios de utilidade, economia e menor onerosidade do processo de execução. O Bacen-jud só sera reiterado com indícios documentais da existência de valores depositados ou aplicados. Aguarde-se, por 15 dias, em cartório, novas providências da parte. No silêncio, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, III), com a observação de que somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Intime-se.
08/02/2023, 10:32
Conclusos para decisão
08/02/2023, 09:18
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0097/2023Data da Publicação: 08/02/2023Número do Diário: 3673
07/02/2023, 04:31
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0097/2023Teor do ato: Nº Protocolo: WSVC.23.70011529-6Tipo da Petição: Segundo Pedido de Bloqueio de Valores - SisbaJudData: 31/01/2023 11:25Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Ricardo Oscar (OAB 377002/SP)
06/02/2023, 00:46
Juntada - SAJ - Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
31/01/2023, 11:41
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0034/2023Data da Publicação: 23/01/2023Número do Diário: 3661
19/01/2023, 02:31
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0034/2023Teor do ato: Vistos. Observe-se o formulário de p. 659 quando do cumprimento da decisão de p. 651/653. Diga, o exequente, em 15 (quinze) dias, em termos do prosseguimento do feito. No silêncio do exequente, arquivem-se. Intime-se.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Ricardo Oscar (OAB 377002/SP)
18/01/2023, 00:47
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Observe-se o formulário de p. 659 quando do cumprimento da decisão de p. 651/653. Diga, o exequente, em 15 (quinze) dias, em termos do prosseguimento do feito. No silêncio do exequente, arquivem-se. Intime-se.
17/01/2023, 14:12
Conclusos para decisão
17/01/2023, 11:43
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.23.70003894-1Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 17/01/2023 11:16
17/01/2023, 11:21
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0015/2023Data da Publicação: 23/01/2023Número do Diário: 3657
13/01/2023, 02:31
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0015/2023Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos pelo sistema Sisbajud (fls. 134/137) em que a parte executada alega, em síntese, a impenhorabilidade dos valores em conta junto ao Banco do Brasil, cujo montante bloqueado foi R$ 40.894,59, por se tratar de conta de pessoa jurídica destinada ao pagamento das despesas mensais para a continuidade das atividades da empresa. Requer a liberação integral dos valores ou, alternativamente, o desbloqueio de 80% do montante, bem como a designação de audiência de conciliação. Houve a juntada de documentos (fls. 163/638). A parte exequente, intimada a se manifestar, afastou o pedido de desbloqueio. Decido. Cumpre ressaltar que as hipóteses de impenhorabilidade estão previstas no artigo833, incisosIaXII, doCódigo de Processo Civil. Quanto avaloresdepositados em conta corrente de pessoa jurídica, a jurisprudência entende que, de regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual, Nesse sentido: " Ação de rescisão de contrato de constituição de sociedade em conta de participação. Decisão que deferiu tutela cautelar para bloquear ativos financeiros das rés. Agravo de instrumento de uma das corrés. Alegação de impenhorabilidade das quantias constritas que não merece acolhimento. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, visa à proteção da pequena reserva destinada à subsistência de pessoa física, não podendo, aparentemente, ser aplicada, indistintamente, à pessoa jurídica. Jurisprudência deste TJSP. Ausência de comprovação de que os valores constritos eram destinados ao pagamento de salários de funcionários da agravante. Penhora dos ativos financeiros da corré em valor superior ao determinado pelo Juízo "a quo". Configuração de excesso de penhora que autorizaria a liberação do valor excedente, não fosse a circunstância de a devedora figurar no polo passivo em diversos outros processos em que não foram localiz
12/01/2023, 00:42
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos pelo sistema Sisbajud (fls. 134/137) em que a parte executada alega, em síntese, a impenhorabilidade dos valores em conta junto ao Banco do Brasil, cujo montante bloqueado foi R$ 40.894,59, por se tratar de conta de pessoa jurídica destinada ao pagamento das despesas mensais para a continuidade das atividades da empresa. Requer a liberação integral dos valores ou, alternativamente, o desbloqueio de 80% do montante, bem como a designação de audiência de conciliação. Houve a juntada de documentos (fls. 163/638). A parte exequente, intimada a se manifestar, afastou o pedido de desbloqueio. Decido. Cumpre ressaltar que as hipóteses de impenhorabilidade estão previstas no artigo833, incisosIaXII, doCódigo de Processo Civil. Quanto avaloresdepositados em conta corrente de pessoa jurídica, a jurisprudência entende que, de regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual, Nesse sentido: " Ação de rescisão de contrato de constituição de sociedade em conta de participação. Decisão que deferiu tutela cautelar para bloquear ativos financeiros das rés. Agravo de instrumento de uma das corrés. Alegação de impenhorabilidade das quantias constritas que não merece acolhimento. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, visa à proteção da pequena reserva destinada à subsistência de pessoa física, não podendo, aparentemente, ser aplicada, indistintamente, à pessoa jurídica. Jurisprudência deste TJSP. Ausência de comprovação de que os valores constritos eram destinados ao pagamento de salários de funcionários da agravante. Penhora dos ativos financeiros da corré em valor superior ao determinado pelo Juízo "a quo". Configuração de excesso de penhora que autorizaria a liberação do valor excedente, não fosse a circunstância de a devedora figurar no polo passivo em diversos outros processos em que não foram localiza
11/01/2023, 16:45
Conclusos para decisão
11/01/2023, 16:36
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.22.70200448-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 08/12/2022 22:26
08/12/2022, 22:30
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.22.70200387-7Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJudData: 08/12/2022 19:31
08/12/2022, 20:06
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0982/2022Data da Publicação: 01/12/2022Número do Diário: 3640
30/11/2022, 01:35
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0982/2022Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de desbloqueio, apresente a parte executada os extratos de movimentações da aludida conta dos últimos 03 (três) meses, contados a partir do bloqueio, cópia de sua última declaração de imposto de renda e informe se possui bens penhoráveis no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, desde já, no mesmo prazo, manifeste-se a parte contrária. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Ricardo Oscar (OAB 377002/SP)
29/11/2022, 12:18
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Para apreciação do pedido de desbloqueio, apresente a parte executada os extratos de movimentações da aludida conta dos últimos 03 (três) meses, contados a partir do bloqueio, cópia de sua última declaração de imposto de renda e informe se possui bens penhoráveis no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, desde já, no mesmo prazo, manifeste-se a parte contrária. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se.
29/11/2022, 10:50
Conclusos para decisão
29/11/2022, 08:57
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.22.70192857-5Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJudData: 28/11/2022 19:47
28/11/2022, 19:51
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0952/2022Data da Publicação: 23/11/2022Número do Diário: 3634
22/11/2022, 01:37
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0952/2022Teor do ato: Diante do resultado positivo da constrição via sistema SISBAJUD, fica o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s),a na pessoa do seu patrono (Dr. Ricardo Oscar, OAB/SP 377.002) para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 513, caput, e 917, § 1º, do CPC. Consigno que o ofício determinando a transferência serve como termo de constrição, conforme expressa disposição na decisão que determinou o bloqueio.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Ricardo Oscar (OAB 377002/SP)
21/11/2022, 10:46
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Diante do resultado positivo da constrição via sistema SISBAJUD, fica o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s),a na pessoa do seu patrono (Dr. Ricardo Oscar, OAB/SP 377.002) para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 513, caput, e 917, § 1º, do CPC. Consigno que o ofício determinando a transferência serve como termo de constrição, conforme expressa disposição na decisão que determinou o bloqueio.
21/11/2022, 09:58
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.22.70187787-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 20/11/2022 09:05
20/11/2022, 09:10
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0918/2022Data da Publicação: 10/11/2022Número do Diário: 3627
09/11/2022, 03:31
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0918/2022Teor do ato: Diante do resultado positivo da constrição via sistema SISBAJUD, fica o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 513, caput, e 917, § 1º, do CPC. Consigno que o ofício determinando a transferência serve como termo de constrição, conforme expressa disposição na decisão que determinou o bloqueio. Na hipótese de a parte executada não ser representada por advogado, deverá a parte exequente, em 15 (quinze) dias, indicar endereço para intimação da constrição e, caso o bloqueio tenha ocorrido a título de arresto, citação. A necessidade de expedição de carta exigirá o recolhimento prévio das despesas postais no mesmo prazo aqui estabelecido.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP)
08/11/2022, 00:55
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Diante do resultado positivo da constrição via sistema SISBAJUD, fica o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 513, caput, e 917, § 1º, do CPC. Consigno que o ofício determinando a transferência serve como termo de constrição, conforme expressa disposição na decisão que determinou o bloqueio. Na hipótese de a parte executada não ser representada por advogado, deverá a parte exequente, em 15 (quinze) dias, indicar endereço para intimação da constrição e, caso o bloqueio tenha ocorrido a título de arresto, citação. A necessidade de expedição de carta exigirá o recolhimento prévio das despesas postais no mesmo prazo aqui estabelecido.
07/11/2022, 17:12
Juntada - SAJ
07/11/2022, 17:11
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
07/11/2022, 17:11
Bloqueio/penhora on line - SAJ
01/11/2022, 14:22
Conclusos para decisão
01/11/2022, 11:29
Conclusos para decisão
01/11/2022, 11:02
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.22.70170603-3Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 19/10/2022 16:40
19/10/2022, 22:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0822/2022Data da Publicação: 07/10/2022Número do Diário: 3606
06/10/2022, 01:31
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0822/2022Teor do ato: Vistos. Quanto ao pedido de expedição de ofício aoCENSECanoto, por primeiro, que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC, foi instituída pelo Provimento nº 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, que em seu art. 19 dispôs que poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgão do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgão públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. Extrai-se, ainda, do art. 1º, inciso V, do mencionado Provimento que a implementação da CENSEC tem como um de seus objetivos possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. Contudo, muito embora essa ferramenta tenha por finalidade a garantia da razoável duração do processo, não há como se exigir que se proceda com o sistema disponibilizado pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC por não ser obrigatório o cadastro de acesso. Portanto, incumbe ao exequente realizar tal diligência, sendo, de outro turno, cabível, a renovação do pedido somente no caso de demonstrar a efetiva impossibilidade de obtenção dos dados por meios próprios. Em casos semelhantes assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Execução Juiz da causa que indeferiu o pedido de consulta ao "CENSEC" para que se verificasse a existência de eventual lavratura de escritura pública de alienação de imóvel que envolva os agravados Juízo de origem que não está cadastrado em tal sistema Caso em que não é obrigatório o cadastro de acesso ao "CENSEC", não havendo norma que obrigue o magistrado a assim proceder Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2109309-58.2019.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julga
05/10/2022, 00:51
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Quanto ao pedido de expedição de ofício aoCENSECanoto, por primeiro, que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC, foi instituída pelo Provimento nº 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, que em seu art. 19 dispôs que poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgão do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgão públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. Extrai-se, ainda, do art. 1º, inciso V, do mencionado Provimento que a implementação da CENSEC tem como um de seus objetivos possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. Contudo, muito embora essa ferramenta tenha por finalidade a garantia da razoável duração do processo, não há como se exigir que se proceda com o sistema disponibilizado pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC por não ser obrigatório o cadastro de acesso. Portanto, incumbe ao exequente realizar tal diligência, sendo, de outro turno, cabível, a renovação do pedido somente no caso de demonstrar a efetiva impossibilidade de obtenção dos dados por meios próprios. Em casos semelhantes assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Execução Juiz da causa que indeferiu o pedido de consulta ao "CENSEC" para que se verificasse a existência de eventual lavratura de escritura pública de alienação de imóvel que envolva os agravados Juízo de origem que não está cadastrado em tal sistema Caso em que não é obrigatório o cadastro de acesso ao "CENSEC", não havendo norma que obrigue o magistrado a assim proceder Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2109309-58.2019.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgam
04/10/2022, 13:48
Conclusos para decisão
04/10/2022, 10:28
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.22.70157097-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 28/09/2022 12:26
28/09/2022, 15:49
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0766/2022Data da Publicação: 21/09/2022Número do Diário: 3594
20/09/2022, 01:30
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0766/2022Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) acerca da(s) resposta(s) recebida(s) por este Ofício pelo e-mail institucional, facultada a manifestação no prazo de 5 dias.Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP)
19/09/2022, 00:46
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência à(s) parte(s) acerca da(s) resposta(s) recebida(s) por este Ofício pelo e-mail institucional, facultada a manifestação no prazo de 5 dias.
16/09/2022, 17:02
Juntado - Ofício
16/09/2022, 17:00
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 1007030-79.2022.8.26.0590 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Pagamento
21/06/2022, 10:10
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA413132876TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Blanco & Leite Servicos e Transportes EireliDiligência : 23/05/2022
26/05/2022, 17:31
Juntada
26/05/2022, 17:31
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0393/2022Data da Publicação: 19/05/2022Número do Diário: 3508
18/05/2022, 01:36
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0393/2022Teor do ato: Vistos. Proceda-se à citaçãopara o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação.Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil (interrupção da prescrição). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por sua vez, não ocorrendo a citação, desde já fica deferido eventual pedido de arresto de ativos financeiros via BACENJUD, observado o recolhimento mencionado no parágrafo retro. ART. 828 DO CPC: Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no regis
17/05/2022, 10:54
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
17/05/2022, 09:37
Decisão - SAJ - Vistos. Proceda-se à citaçãopara o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação.Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil (interrupção da prescrição). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por sua vez, não ocorrendo a citação, desde já fica deferido eventual pedido de arresto de ativos financeiros via BACENJUD, observado o recolhimento mencionado no parágrafo retro. ART. 828 DO CPC: Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro
17/05/2022, 09:36
Conclusos para decisão
17/05/2022, 09:15
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certifico e dou fé que, nesta data, procedi a conferência da(s) guia(s) de fls. 92/93 a estes autos, recolhidas a partir de 01/03/2017, no sistema SAJ (Cadastro - Processos - Despesas Processuais) e verifiquei que a guia foi devidamente inutilizada, conforme Comunicado CG n° 2199/2021, o artigo 1093, parágrafo 6º, das NSCGJ.