Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004556-22.2021.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Pasin - Valdir Luis da Silva - Fls. 193: satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro insubsistente eventual penhora efetivada nestes autos. Após o recolhimento das custas pertinentes (prazo de quinze dias), providencie a Unidade Judicial, junto ao sistema Renajud, o levantamento da restrição veicular imposta nesta sede (fls. 161/162). A ausência de interesse na interposição de recurso contra esta sentença importa em seu trânsito em julgado nesta oportunidade. Observe-se. Expeça-se o necessário ao cumprimento desta sentença. Intime-se a parte executada pessoalmente para que esta providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o recolhimento dascustasfinaisdevidas ao Estado (Lei nº 11.608, de 29.12.2003,com as alterações da Lei nº 17.785 de 03.10.2023, Art.4º, inciso IV): Observando-se que: - para as ações executivas distribuídos até 02/01/2024: - 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação do débito. guia DARE - Tipo de Serviço: Satisfação da Execução. Código: 230-6), observando-se o mínimo legal, sob pena de inscrição da dívida ativa Estadual. Para tanto, a Unidade Judicial deverá juntar aos autos a planilha referente ao cálculo dos valores devidos. A parte executada deverá comprovar o recolhimento nos autos. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias a fluir da data da expedição da notificação (NSCGJ art. 1.098, § 2º) e não tendo sido efetuado o recolhimento das custas finais, defiro, desde já, a emissão de certidão de dívida ativa (Comunicado Conjunto nº 1303/2019 - modelo 505265) em desfavor do responsável pelo pagamento do débito (NSCGJ, 1.098, § 2º) assinalando-se que havendo pluralidade de devedores deverá constar os nomes e qualificação de todos em uma única certidão. Observe a Unidade Judicial que a partir de 03/01/2024 (Lei nº 11.608, de 29.12.2003,com as alterações da Lei nº 17.785 de 03.10.2023, Art.4º, inciso IV) a taxa judiciária correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, deverá ter sido recolhida por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, sendo, portanto, ônus cabente ao exequente, devendo a z. Serventia atentar para tanto no momento do arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de praxe. - ADV: DANIELA PEREIRA LOPES (OAB 386091/SP), ALINE CRISTINA MARTINS (OAB 357754/SP)