Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0012006-51.2007.8.26.0533 (533.01.2007.012006) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Frisul Frigorífico Sul Mineiro Ltda - Leandro de Assis Pauletti - - Maria de Lourdes de Jesus Pauletti - - Tatiane Francielle Pauletti - - HEITOR HENRIQUE PAULETTI e outro - DECIDO. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito do Código de Processo Civil, observa o procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para sua procedência, a demonstração de situações excepcionais que autorizem a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Em termos materiais, o artigo 50 do Código Civil, em sua redação vigente, condiciona a medida à prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a inexistência de bens penhoráveis ou a dissolução irregular da sociedade. A simples insuficiência patrimonial da sociedade, a frustração de diligências executivas e a inatividade de fato não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a indicação concreta de atos reveladores de abuso, seja pela utilização indevida do ente societário para fraudar credores ou burlar a lei, seja pela mistura de patrimônios entre a sociedade e os sócios. No caso concreto, o exequente invoca essencialmente a ausência de bens, a inércia prolongada, a dificuldade de localização dos sócios e herdeiros e um alegado esvaziamento da empresa. Tais circunstâncias, contudo, não evidenciam, de forma concreta, a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não há prova de atos de blindagem patrimonial, de esvaziamento doloso dirigido, de pagamento de obrigações pessoais com recursos da sociedade ou de transferência indevida de bens sociais em favor dos sócios. Diante disso, não estando configurados os pressupostos legais exigidos pelo artigo 50 do Código Civil, o pedido não comporta acolhimento. Pelo exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente. Em razão da sucumbência no incidente, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador especial, que fixo por equidade, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, observada a gratuidade concedida. Prossiga-se a execução nos autos principais, como de direito. Intimem-se. - ADV: RAQUEL CHAVES SOBREIRA (OAB 301183/SP), FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (OAB 109618/SP), RAQUEL CHAVES SOBREIRA (OAB 301183/SP), RAQUEL CHAVES SOBREIRA (OAB 301183/SP), RAQUEL CHAVES SOBREIRA (OAB 301183/SP), VIVIANE DE CÁSSIA DARRI DEGENARI (OAB 158571/SP)