Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1007475-07.2025.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados do Grupo Sbf Ltda -
Vistos. Fls. 162/164: Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, observo que sequer era o caso de deferimento de arresto, posto que não esgotadas as tentativas de citação da executada, aliás, conforme constou na decisão de fls. 100/102. Assim sendo, por certo que fica indeferido o pedido de intimação do bloqueio por carta, tendo em vista o AR negativo de fls. 138, bem como o pedido de levantamento, ausente citação e intimação do bloqueio. Determino, pois, ao exequente que comprove o recolhimento das diligências do oficial de justiça para tentativa de citação da executada no endereço de fls. 138, bem como para que promova a intimação acerca do bloqueio de ativos de fls. 151/155, no mesmo ato. Prazo: 05 (cinco) dias. No silêncio, descumprimento, ou pedido injustificado de prazo, intime-se para os fins e sob as penas do art. 485, §1º, do CPC. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARIA MARGARITA LA REGINA (OAB 97954/SP), ADRIANA MARIA MARGARITA RODRIGUES (OAB 118155/SP)